Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033666-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033666-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. V. R. D. L.
REPRESENTANTE: FRANCIELY RAMOS MUNHOS
Advogado do(a) APELADO: ALINE REIS - SP312097-N,
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
4. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo. Precedentes STJ.
5. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados/arbitrados. Artigo 85, §11, Código
de Processo Civil/2015. Suspensão da exigibilidade. § 3º do artigo 98 CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e da parte autora não
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033666-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. V. R. D. L.
REPRESENTANTE: FRANCIELY RAMOS MUNHOS
Advogado do(a) APELADO: ALINE REIS - SP312097-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033666-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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REPRESENTANTE: FRANCIELY RAMOS MUNHOS
Advogado do(a) APELADO: ALINE REIS - SP312097-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de
deficiência.
A sentença, prolatada em 13.11.2017, julgou o pedido procedente conforme dispositivo que ora
transcrevo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Livia Vitoria
Ramos de Lima, representada por sua genitora Franciely Ramos Munhos, em face do Instituto
Nacional do Seguro Social INSS, para condená-lo a conceder o benefício assistencial mensal de
prestação continuada de que cuidam os artigos 203, inciso V, da Constituição Federal e 20,
"caput", da Lei 8.742/93, respeitada a prescrição quinquenal, desde a data do requerimento
administrativo (19/05/2017 - fls. 26). Outrossim, condeno o réu ao pagamento de uma vez das
parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, nos índices do
manual de cálculo do Conselho da Justiça Federal e de juros de mora fixados nos termos da nova
redação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, determinada pela Lei n.º 11.960/2009 segundo a
modulação de efeitos dada pelo E. STF na ADI 4357.Certificado o direito da autora e diante do
caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela para que o réu implante o benefício
de prestação continuada amparo social à pessoa com deficiência em seu favor, o que deve ser
feito no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Oficie-se
mediante cópia da presente. Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o total das prestações vencidas até a prolação desta
sentença (Súmula 111 do STJ). Custas na forma da lei. À vista dos pedidos de fls. 57 e 84, arbitro
a verba honorária em favor da Assistente Social em R$ 450,00 e do Médico Perito em R$ 550,00.
Proceda a Serventia à requisição destas. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Birigui, 13 de
novembro de 2017."
Apela a parte autora pleiteando a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício
que entende ser devido a partir do nascimento da parte autora.
Apela o INSS requerendo preliminarmente a submissão da sentença ao reexame necessário. No
mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial ante a ausência de miserabilidade a amparar
a concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença no tocante ao termo
inicial do benefício.
Com contrarrazões daparte autora, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pela baixa dos autos em diligência, com fulcro no art. 938, do
CPC/2015, para que seja realizado estudo social complementar, por profissional especializado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033666-28.2018.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Rejeito a questão preliminar arguida pelo INSS.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (19.05.2017), seu valor e a data da sentença (13.11.2017), que o valor
total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no
inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Passo ao exame do mérito.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido por perito do Juízo, tendo
se convencido restar configurada a condição de miserabilidade necessária para a concessão do
benefício.
Confira-se:
“O laudo pericial da assistência social mostra que a autora, com 10 meses de idade e
diagnosticada com Microcefalia, reside com seus genitores e mais dois irmãos, de cinco e dois
anos de idade. A renda mensal do grupo familiar provém da atividade laboral exercida pelo pai da
requerente, auxiliar de produção em uma empresa de metalurgia na cidade de Araçatuba-SP,
auferindo a quantia mensal líquida de R$ 1.333,80. A mãe da autora não exerce atividade
profissional em razão dos cuidados contínuos que precisa prestar à filha, tendo recebido apenas
parcelas do Seguro Desemprego no valor de R$ 937,00 até setembro do ano em curso. Relata
que recebem ajuda eventual da avó paterna da requerente e doações da Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social a cada três meses. Residem em casa alugada, em bom
estado de conservação e higiene, guarnecida por móveis em péssimo estado de conservação.
Apontou que as despesas mensais da autora giram em torno de R$ 565,00, ao passo que as
despesas mensais da família são de R$ 1.714,50, perfazendo um total mensal de R$ 2.279,50.
Foi o parecer técnico: A Autora devido ao grave e irreversível problema de saúde que enfrenta,
possui necessidades pessoais, requer atendimentos especializados e aquisição de medicamentos
que oneram significativamente o orçamento familiar. No momento a renda familiar encontra-se
alicerçada no salário auferido por seu genitor e na parcela do seguro desemprego que sua
genitora estará recebendo até o próximo mês de setembro. No entanto, a renda mensal
proveniente do salário de seu genitor não é suficiente para prover as despesas fixas do lar e
garantir integralmente as necessidades pessoais da Autora. A situação familiar é agravada uma
vez que a Autora requer cuidados ininterruptos por parte de sua genitora, impedindo-a de exercer
atividade remunerada, o que poderia contribuir para o aumento da renda familiar e
consequentemente o atendimento integral de todas as suas necessidades pessoais. Verifica-se,
deste modo, que o quesito socioeconômico encontra-se preenchido.”
Por sua vez, o estudo social (ID 4925891), elaborado em 22.07.2017, revela que a parte autora
reside com seus pais e dois irmãos menores de idade (5 e 2 anos) em imóvel alugado, de
alvenaria, com dois quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda, em bom estado de conservação e
higiene. A casa está adequadamente guarnecida com móveis e utensílios, frutos de doação. A
família possui uma moto ano 2008.
Informa que a renda da casa advém do salário do genitor da parte autora, que aufere
mensalmente R$ 1.333,80. Consta ainda que a mãe da autora estava recebendo seguro
desemprego no valor de R$ 937,00.
Relata despesas com aluguel (R$ 600,00), energia elétrica (R$ 130,00), água (R$ 50,00), gás (R$
27,50 - 01 botijão a cada 02 meses), credito de celular (R$ 40,00 - Genitora da Autora),
combustível (R$ 50,00 – locomoção do genitor até seu local de trabalho em Araçatuba-SP (Rod.
Marechal Rondon), padaria (R$ 180,00), fraldas descartáveis (R$ 57,00 - irmã da Autora), roupas
e calçados para a família (R$ 80,00), alimentação/produtos de higiene e limpeza (R$ 500,00),
perfazendo total de R$ 1.714,50. Reportam ainda gastos pessoais da autora no importe de R$
565,00 (complemento alimentar, fraldas, pomadas, combustível e convênio médico).
A Expert emitiu parecer favorável a concessão do benefício aduzindo que devido ao grave e
irreversível problema de saúde da autora, esta possui necessidades especiais e requer
atendimento especializado, o que onera significativamente o orçamento familiar. Assenta ainda
que: “A situação familiar é agravada uma vez que a Autora requer cuidados ininterruptos por parte
de sua genitora, impedindo-a de exercer atividade remunerada, o que poderia contribuir para o
aumento da renda familiar e consequentemente o atendimento integral de todas as suas
necessidades pessoais.”
Desnecessária a complementação do minucioso laudo social, eis que suficiente para o deslinde
da lide.
Nota-se claramente que a renda familiar é insuficiente para prover as necessidades básicas da
parte autora.
Observo ainda que, não trouxe a autarquia, em suas razões de apelo, elementos aptos a elidir o
teor do laudo social.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e, atestada a condição de hipossuficiência/miserabilidade no estudo social, de rigor a
manutenção da sentença de procedência do pedido.
Quanto ao termo inicial da benesse, é firme a jurisprudência no sentido de o termo inicial do
benefício assistencial deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na
data da citação.
Neste sentido confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CUSTAS DO PROCESSO IMPUTADAS À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 178/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente o entendimento do STJ no
sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o
pagamento do benefício discutido. 2. Deve ser observada a Súmula 178/STJ, considerando que a
ação fora ajuizada perante a Justiça Estadual. 3. Agravo interno não provido.
(2016.02.00900-1/201602009001, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
1617493, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, 27/04/2017, Data da publicação 04/05/2017, DJE
DATA:04/05/2017) .
SEGURIDADE SOCIAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. ART.
103 DA LEI N. 8.213/91. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO STF. I - É assente o
entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve
ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a
comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. II - "Nos
termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente
de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a
partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o
enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de
incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). III - O Tribunal de origem não
se manifestou sobre a alegação de prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação,
tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, trata-se
de inovação recursal no agravo interno e falta o necessário prequestionamento. IV - Agravo
interno improvido.
(2016.01.73703-1/201601737031, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
1611325, Relator(a) FRANCISCO FALCÃO, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
SEGUNDA TURMA, 16/03/2017, Data da publicação 24/03/2017, DJE DATA:24/03/2017)
Nesta seara, constatada a existência de requerimento administrativo em 19.05.2017 (4925874), é
nesta data que deve ser mantido o termo inicial do benefício assistencial concedido neste feito.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento dos recursos, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários
de advogado arbitrados na sentença em 2%, e condeno a parte autora ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso,
a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeito a preliminar arguida pelo INSS, no mérito NEGO PROVIMENTO à sua apelação bem como
ao apelo da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil,
condeno-os ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação
exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033666-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. V. R. D. L.
REPRESENTANTE: FRANCIELY RAMOS MUNHOS
Advogado do(a) APELADO: ALINE REIS - SP312097-N,
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
4. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo. Precedentes STJ.
5. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados/arbitrados. Artigo 85, §11, Código
de Processo Civil/2015. Suspensão da exigibilidade. § 3º do artigo 98 CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e da parte autora não
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e no mérito negar provimento à sua apelação e ao apelo
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
