Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5065195-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065195-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. C. D.
REPRESENTANTE: LAIS FRANCIANE GUEDES DE CARVALHO DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N,
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
provida por sua família.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
3. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065195-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. C. D.
REPRESENTANTE: LAIS FRANCIANE GUEDES DE CARVALHO DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065195-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. C. D.
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Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de
deficiência.
A sentença, prolatada em 22.08.2018, julgou o pedido procedente conforme dispositivo que ora
transcrevo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com a consequente extinção do
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar à parte requerente o
benefício de prestação continuada correspondente a um salário mínimo, nos termos do artigo 20,
da Lei 8742/93, a contar do indeferimento administrativo NB nº 701.818.029-6, com correção
monetária pelo IPCA-E e juros de mora, pelos índices da caderneta de poupança, sobre o valor
das parcelas vencidas até esta data. Em razão da sucumbência, condeno a requerida nas custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado
da condenação. Tendo em vista que as provas coligidas nos autos, em especial o laudo do perito
do juízo, foram suficientes para comprovar o direito alegado na inicial, concluo que a parte autora
preencheu os requisitos elencados no artigo 311 do Código de Processo Civil e, por tais razões,
defiro o pedido de tutela de evidência. Requisite-se, via sistema AJG, o pagamento dos
honorários periciais que no valor de R$ 400,00 reais (Res. CJF nºs. 541 e 558/07; e Comunicado
CG nº 1153/15 e Provimento CG nº 42/13), caso ainda não providenciado. Requisite-se também,
via sistema AJG, o pagamento dos honorários a assistente social Juliana de Almeida Pereira no
valor de R$ 200,00 reais. Consigne-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Em
caso de atuação de defensor dativo, expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio
DPE/OAB. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.I.C."
Apela o INSS pugnando pela improcedência do pedido inicial ante a ausência de miserabilidade a
amparar a concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença no tocante aos
critérios de atualização do débito.
Com contrarrazões das partes, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065195-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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REPRESENTANTE: LAIS FRANCIANE GUEDES DE CARVALHO DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido por perito do Juízo, tendo
se convencido restar configurada a condição de miserabilidade necessária para a concessão do
benefício.
Confira-se:
“No caso em apreço, a avaliação realizada pela assistente social constatou que a família é
composta pelo requerente, seus genitores e irmã, possuindo a renda mensal apenas de seu
cônjuge no valor total de R$ 700,00 (setecentos reais). Esclarece que sobrevivem com o valor
supracitado e ajuda de um tio paterno. Portanto, foi cabalmente comprovada à situação de
necessidade da parte autora em ser beneficiada com o benefício de prestação continuada- BPC.”
Por sua vez, o estudo social (ID 7579339), elaborado em 14.11.2017, revela que a parte autora
reside com seus pais e uma irmã (criança) em imóvel próprio, de alvenaria, com três quartos,
sala, cozinha e banheiro na área externa, em bom estado de conservação. Trata-se de imóvel
localizado em zona rural localizado a 17 Km do centro da cidade. Utilizam água de poço e fossa
séptica. A casa está adequadamente guarnecida com móveis e utensílios. A família possui um
automóvel modelo Jipe ano 2015.
Informa que a renda da casa advém do trabalho autônomo rural do genitor da parte autora, que
aufere mensalmente R$ 700,00.
Relata despesas com energia elétrica (R$ 111,94), gás (R$ 68,00) e alimentação/produtos de
higiene e limpeza (R$ 550,00), fraldas para o autor (R$ 200,00), vitaminas e medicamentos (R$
700,00), consultas médicas R$ 500,00 e convenio médico (R$ 128,00). Refere dívidas na
farmácia (R$ 1.800,00) e com empréstimos bancários (R$ 130.000,00 – aproximadamente).
Consta ainda que: “Segundo informações da entrevistada, o genitor do autor trabalhava com
plantações de lavouras, porém há um ano e meio, nas últimas safras teve prejuízos que foram
apenas crescendo, não conseguindo sanar as dívidas e acumulando dívidas ativas em Bancos,
Comércios Agrícolas, Postos de Combustíveis (neste último teve que entregar o veículo para
cobrir a dívida).”
Menciona que um tio do autor auxilia a família arcando com as despesas médicas do autor e
aindase responsabiliza pelos gastos referente ao automóvel.
A Expert emitiu parecer nos termos que seguem: “IX. CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO. A
partir das informações e demais dados coligidos, por meio de entrevista aberta e de observação
sistemática, para esta perícia socioeconômica levada a termo mediante a realização de visita
domiciliar a residência do autor, Gabriel Carvalho Domingues, foram possíveis formular as
respectivas considerações finais: No que se refere ao histórico pessoal e familiar, destaca-se que
o autor tem diagnóstico de Paralisia Cerebral, Epilepsia, transtorno do desenvolvimento,
acarretando demais sintomas declarados pela genitora Sra. Lais, conforme quadro de saúde do
autor que requer vigilância. O menor Gabriel é dependente em todas suas atividades de vida
diária. Devido a este fato, a mãe do autor está limitada de exercer, no momento, qualquer
atividade laborativa, tendo em vista que tem de levar o filho às consultas médicas constantemente
e semanalmente acompanhar Gabriel à APAE. Autor iniciará frequência em Escola Especial do
município no ano de 2018. Sobre infraestrutura e condições gerais de moradia, destacamos que o
autor não apresenta gastos com moradia, pois reside em imóvel próprio, herança familiar do pai
do autor. Trata-se de imóvel em bom estado de conservação, boa estrutura, acolhe toda a família
e apresenta condições satisfatórias. O bairro se localiza na zona rural, há aproximadamente 17
km do perímetro urbano, o que dificulta o acesso do autor às unidades de tratamento, comércios
etc. Com relação aos meios de sobrevivência, no presente momento cumpre a observar que o
requerente não possui nenhuma fonte de renda própria e a família sobrevive com a renda variável
do genitor Sr. Davi, que atualmente realiza atividade de ordenha de vacas, sendo divididos os
lucros com o familiar proprietário dos animais. Segundo declarações da mãe do autor, a família
tinha boas condições de vida, mas devido a prejuízos que o esposo teve nas colheitas de lavoura,
houve o declínio no orçamento familiar, deixando a família a mercê de dívidas com alto valor em
Banco, e comércios. Atualmente a moradia e maquinários se encontram penhorados e alguns
bens foram repassados nos pagamentos das dívidas. Família recebe auxílio do tio de nome Luís
e de amigos, para suprir as principais despesas do autor, pois o mesmo não pode ficar sem o
acompanhamento médico e seus medicamentos contínuos. Por tal, a atual renda familiar não
supre o orçamento doméstico, impedindo de proporcionar maior qualidade de vida aos
integrantes e ao próprio autor. Concluindo a perícia social, tecnicamente, podemos afirmar que o
grupo familiar do periciando Gabriel Carvalho Domingues encontra-se em situação de pobreza,
pois de acordo com as informações prestadas pela genitora, podemos analisar que as despesas
e necessidades básicas não são supridas pela renda variável adquirida pelo genitor. Isto posto,
submetemos o presente laudo pericial à consideração superior e nos colocamos à disposição
para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.”
Nota-se claramente que a renda familiar é insuficiente para prover as necessidades básicas da
parte autora, que devido à existência de problemas de saúde permanentes, apresenta elevados
gastos com tratamento médico e alimentação.
Observo ainda que, não trouxe a autarquia, em suas razões de apelo, elementos aptos a elidir o
teor do laudo social.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e, atestada a condição de miserabilidade no estudo social, de rigor a manutenção da
sentença de procedência do pedido.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o teor do presente julgado, resta incabível a suspensão da tutela antecipada.
Anote-se o caráter alimentar do benefício.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de
Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença,
nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065195-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. C. D.
REPRESENTANTE: LAIS FRANCIANE GUEDES DE CARVALHO DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N,
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
3. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu,de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
