Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5814310-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5814310-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: P. H. C. D. O.
REPRESENTANTE: NOELI MARIA CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI
MAZZOLINE - SP353548-N,
EMENTA
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOSTERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial reconheceu a existência da doença alegada na inicial e concluiu que
acarretam restrição que constitui impedimento de longo prazo, no sentido exigido pela legislação
aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica a existência de
hipossuficiência. Necessário o aporte financeiro para o atendimento das necessidades básicas da
autora e adequado desenvolvimento social.
5. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5814310-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: P. H. C. D. O.
REPRESENTANTE: NOELI MARIA CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI
MAZZOLINE - SP353548-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5814310-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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REPRESENTANTE: NOELI MARIA CARDOSO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 15.01.2019, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício à parte autora conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito e
fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS a conceder o benefício de prestação continuada a PAULO HENRIQUE
CARDOSO DE OLIVEIRA, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do requerimento
administrativo (16/06/2016 fls. 9/11). A correção monetária incidirá sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências. Conforme posicionamento firmado pelo E. Supremo Tribunal
Federal no julgamento da Repercussão Geral nº 810 (RE nº 870947), realizado em 20/09/2017, a
correção monetária será realizada com base no IPCA-E. No tocante aos juros de mora, incidirá o
índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da data de citação. Sem custas.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de
liquidação, conforme art. 85, § 4º, inc. II, do NCPC. Sentença não sujeita a reexame necessário,
nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Intimem-se.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença ao
fundamento que não restaram comprovados os requisitos de deficiência/impedimento de longo
prazo e de miserabilidade da parte autora a amparar a concessão do benefício, consoante
disposto no §§2º e 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença no tocante à correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento da apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5814310-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: P. H. C. D. O.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no laudo pericial médico e no estudo social, produzidos
pelos peritos do Juízo, tendo se convencido restarem configuradas as condições de deficiência e
miserabilidade necessárias para a concessão do benefício.
Confira-se:
“Na presente hipótese, verifica-se o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de
prestação continuada. A perícia médica constatou que o autor, atualmente com 9 anos de idade,
apresenta comprometimento cognitivo e comportamental, em razão do diagnóstico de autismo,
asseverando ainda que o impedimento é de longa duração. Ao exame clínico, a perita constatou
que o autor possui dificuldade de interagir, de compreender frases mais elaboradas e de
estabelecer diálogo. O Decreto nº 6.214/07, que regulamenta a concessão do benefício de
prestação continuada, também dispõe acerca da concessão da benesse às crianças e aos
adolescentes menores de dezesseis anos, nos seguintes termos: Art. 4º Para os fins do
reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) § 1º Para fins de reconhecimento do
direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis
anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do
desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Como se vê,
o benefício prescinde da avaliação da incapacidade para o trabalho, bastando que a criança ou o
adolescente comprove que a sua doença ou deficiência acarreta significativa limitação no
desempenho de atividades e restrição da participação social, quando comparada a outros
indivíduos da mesma faixa etária, como é o caso do autor. Também não há como negar a
presença do requisito da miserabilidade a justificar a concessão do benefício. Conforme estudo
social acostado às fls. 176/185, o núcleo familiar é composto pelo autor, sua genitora e um irmão.
A renda mensal atual do grupo familiar é de R$ 150,00, proveniente do benefício de Bolsa-
Família, e, esporadicamente do auxílio de uma tia do no importe de R$ 100,00. Desta feita,
somando-se as provas documentais e periciais produzidas nos autos, cujo teor e validade não
foram afastados, possível é se concluir que a situação do autor se enquadra na hipótese do artigo
20 da Lei nº 8.742/93, fazendo jus a concessão do benefício de prestação continuada a contar da
data do requerimento administrativo (16/06/2016).”
Da deficiência/impedimento de longo prazo.
O laudo médico pericial (ID 754440473), elaborado em 06.04.2018, revela que a parte autora,
com 09 anos de idade, é portador de Transtornos do Espectro Autista – TEA, e concluiu que:
“CONCLUSÃO. Mediante o estudo do processo e evidências do exame pericial, conclui-se que o
periciado apresenta comprometimento cognitivo e comportamental. Sugiro atendimento
educacional especializado. Considerando ainda que seu quadro é para vida toda, com oscilações
individuais para cada pessoa, sugiro reavaliação após fase da adolescência do autor.”
Consta ainda que há dificuldade de aprendizado e se trata de impedimento de longo prazo.
Depreende-se da leitura do laudo que o Expert do Juízo concluiu que a parte autora está
acometida de patologias que resulta em restrição que obsta a sua participação plena e efetiva na
sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas e, portanto, constitui impedimento
de longo prazo no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Da hipossuficiência/miserabilidade.
O estudo social (ID 75440422), elaborado em 14.03.2018, revela que a parte autora reside com
sua mãe em um irmão em imóvel cedido por uma irmã, de alvenaria, com quatro cômodos e
guarnecido com mobiliário básico.
Informa que a renda da casa é de aproximadamente R$ 150,00, proveniente do programa social
Bolsa Família. A irmã do autor contribui com R$ 100,00 esporadicamente.
Relata despesas com energia elétrica (R$ 50,00). O que resta gastam com vestuário, alimentação
e produtos de higiene.
A Expert emitiu parecer nos termos que seguem: “A realidade vivenciada pela família do autor e
sua família revela um quadro de vulnerabilidade acentuada, sendo que a dependência se
apresente arraigada cuja. Superação só poderá apresentar resultado a longo prazo, desde que
sejam fornecidos instrumentos que incentivem o protagonista em um público cujas habilidades
ainda não são conhecidas. O autor, com 09 anos de idade portador Cid 10 F 84.0 (Transtorno do
Espectro Autista) a sua família vem passando por seria dificuldades financeiras. Atualmente
percebe que aumentou a irritabilidade de sua genitora por conta da situação, devido o problema
de saúde do seu filho e a separação do seu companheiro e tudo que enfrenta, pois ela sem
condições de buscar recursos para complementar o orçamento da família para suprir as
necessidades básicas, tendo que tomar conta do seu filho praticamente 24 horas, não pode ter
um descuido por que moram ha margens da Rodovia Regis Bittencour Km 511 O que nos leva a
considerar se o autor não for inserido no BPC ( Benefício de Prestação Continuada ) Art.203, V
CF/88 sua família, não conseguirá suprir suas necessidades básicas. ”
Notória a existência de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente considerando que
ausência de rendimentos.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e,comprovada a deficiência/impedimento de longo prazo exigida no caput do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, que aliada à condição de
miserabilidade atestada no estudo social, preenchem os requisitos indispensáveis para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido por seus
próprios fundamentos.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de
Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença,
nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5814310-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: P. H. C. D. O.
REPRESENTANTE: NOELI MARIA CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI
MAZZOLINE - SP353548-N,
EMENTA
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOSTERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial reconheceu a existência da doença alegada na inicial e concluiu que
acarretam restrição que constitui impedimento de longo prazo, no sentido exigido pela legislação
aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica a existência de
hipossuficiência. Necessário o aporte financeiro para o atendimento das necessidades básicas da
autora e adequado desenvolvimento social.
5. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA