Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6083635-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083635-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBSON VIEIRA MOLITERNO
Advogado do(a) APELADO: ELLISSON DA SILVA STELATO - SP220392-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA COM INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente, com
impedimento para a atividade habitual da parte autora. Concessão do auxílio-doença mantida.
3. Constatada a existência de capacidade laboral residual, cabível a inserção da parte autora em
programa de reabilitação profissional, previsto na legislação em vigência.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083635-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBSON VIEIRA MOLITERNO
Advogado do(a) APELADO: ELLISSON DA SILVA STELATO - SP220392-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083635-58.2019.4.03.9999
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APELADO: ROBSON VIEIRA MOLITERNO
Advogado do(a) APELADO: ELLISSON DA SILVA STELATO - SP220392-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez
ou, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença, prolatada em 01.04.2019, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar
o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo:
“Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROBSON
VIEIRA MOLITERNO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com
fundamento no art. 487, I, do CPC, o que faço para condenar o réu a lhe conceder, a partir do
seguinte à cessação do benefício na via administrativa (fls. 13: 26/01/2017), o benefício
denominado auxílio-doença, com o desconto das parcelas recebidas em virtude da antecipação
de tutela deferida nos autos, cuja renda mensal deverá ser calculada na forma da legislação
previdenciária em vigor, e determinar que o segurado seja submetido a programa de
reabilitação profissional, tudo nos termos do artigo 62 da Lei de Benefício. CONFIRMO a
antecipação da tutela deferida (fls. 33/34). Oficie-se. Conforme decidido pelo STF no Recurso
Extraordinário 870947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art.
5º,XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina), o valor em atraso será
corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
desde a cessação administrativa e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da
Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação. Diante da majoração
do valor de alçada pelo CPC/15 de 60 (art. 475, §2º, do CPC/15) para 1.000 salários-mínimos
(art. 496, §3º, inciso I, do CPC/15), nas hipóteses em que for evidente que o valor da
condenação, ainda que imposto por sentença ilíquida ou do proveito econômico obtido, será
inferior ao patamar eleito pelo legislador, tal qual a hipótese dos autos, há de se concluir pela
inaplicabilidade do Enunciado da Súmula 490, do STJ, razão pela qual esta sentença não está
sujeita ao reexame necessário. O autor sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo
único, CPC), motivo pelo qual condeno a autarquia requerida a arcar com as custas e despesas
processuais (salvo isenções legais), bem assim com os honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) do montante devido, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Com o
trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. P.I.C.do juízo.”.
Apela o INSS pleiteando a reforma da sentença ealega para tanto que “NÃO HÁ
INCAPACIDADE TOTAL que impeça a parte autora de desenvolver atividades laborativas,
conforme consta do laudo pericial judicial.”. Subsidiariamente, insurge-se contra a determinação
de inserção da parte autora no programa de reabilitação profissional, aduzindo que: “Trata-se
de pessoa relativamente jovem, que recebeu benefício temporário por mais de 5 anos, tempo
suficiente para, por si só, procurar tratamento para suas enfermidades junto ao SUS e preparar-
se para o mercado de trabalho. Porém, nada apresenta nos autos neste sentido. A visão
monocular não o impede de exercer a atividade de pedreiro, conforme bem analisado pelo INSS
nas fls. 167 e 171 dos autos.”
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083635-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: ROBSON VIEIRA MOLITERNO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da apelação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo
INSS (ID 98394521).
Não conheço do recurso de apelação ID 98394524, ante a incidência da preclusão
consumativa.
Passo ao exame da apelação ID 98394521.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau determinou a concessão do auxílio-doença
com base na conclusão do perito judicial conforme segue:
“In casu, o laudo pericial demonstra que a parte demandante conta com 44 (quarenta e quatro)
anos de idade, sendo diagnosticada com neoplasia maligna de amígdala recidivada (CID C09),
apresentando incapacidade parcial e definitiva para o trabalho (fls. 63). Noutro giro, o perito
judicial atestou que a data provável de início da doença e incapacidade do autor ocorreu em
2014 (fls. 62), momento em que o demandante já estava assegurado no RGPS. Assim,
considerando que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do artigo 59, caput, da Lei
nº 8.213/91, e que tal benefício previdenciário tem lugar a partir do momento em que se inicia a
incapacidade e perdura enquanto existir a incapacidade, exatamente como prevê o artigo 60,
caput, da Lei nº 8.213/91, é caso de concessão do auxílio-doença, não havendo que se falar em
aposentadoria por invalidez, ante a ausência de incapacidade total para o trabalho. Sobre o
tema, confira-se a jurisprudência que adoto (...) Forte nessas razões, é de se concluir que o
requerente faz jus ao benefício de auxílio-doença até que a autarquia ré promova a sua
reabilitação para outra atividade compatível com a sua deficiência, nos termos do artigo 62 da
Lei 8.213/91. Por fim, saliento que as demais teses veiculadas pela parte requerida não tiveram
o condão de afastar a convicção no sentido da parcial procedência do pedido do autor, nos
termos da fundamentação acima lançada”
Por sua vez o laudo médico pericial, elaborado em 30.07.2018 (ID 98394467), revela que a
parte autora, pedreiro, com 44 anos de idade no momento da perícia, é portador de Neoplasia
Maligna de Amigdala recidivada e informa a existência de incapacidade laboral parcial e
permanente. Reporta que: “Periciando refere, por conta da doença e do tratamento cirúrgico ao
qual foi submetido, refere dor em região cervical à esquerda, com irradiação para membro
superior esquerdo. Ao exame específico, atrofia em musculatura ombro esquerdo, com
limitação de movimentos do membro superior esquerdo (fotos ao final).”
Da leitura do laudo médico pericial extrai-se que a parte autora é portador de importante
restrição física que certamente traz severa restrição para o desempenho e sua atividade laboral
habitual.
Desta feita, havendo incapacidade laboral, com repercussão permanente na atividade habitual
da parte autora, cabível a concessão do auxílio-doença e a inserção em programa de
reabilitação profissional, conforme previsto na legislação em vigência.
Ressalte-se quehavendo capacidade laboral residual, com possibilidade de
readaptação/reabilitação é de se priorizar a busca pela sua efetivação. Nesse sentido, de sua
vez, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação
e/ou readaptação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e, comprovada a existência de incapacidade laboral com impedimento para o
desempenho da atividade habitual da parte autora, de rigor a manutenção da sentença, por
seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado devidos pelo INSS, no montante de 2% do valor já fixado na sentença
de primeiro grau.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85
do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado
na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083635-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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EMENTA
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PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
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SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença previsto nos artigos 42
e 59/93 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente, com
impedimento para a atividade habitual da parte autora. Concessão do auxílio-doença mantida.
3. Constatada a existência de capacidade laboral residual, cabível a inserção da parte autora
em programa de reabilitação profissional, previsto na legislação em vigência.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
