Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6088608-56. 2019. 4. 03. 9999. TRF3. 6088608-56.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:17:38

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6088608-56.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RODRIGO DE PAULA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: REGINA MARIA PEREIRA ANDREATTA - SP67031-N PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício previdenciário de auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91. 2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente com incapacidade permanente para a atividade habitual da parte autora. 3. Aposentadoria por invalidez indevida. Apurada existência de capacidade laboral residual. Parte autora inserida em faixa etária propícia à produtividade e ao desempenho profissional. 4. Concessão de auxílio-doença com inserção em programa de reabilitação profissional nos termos da legislação previdenciária em vigência. 5. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6088608-56.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 18/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6088608-56.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021

Ementa





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088608-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO DE PAULA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: REGINA MARIA PEREIRA ANDREATTA - SP67031-N


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INSERÇÃO EM
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício previdenciário de
auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente com
incapacidade permanente para a atividade habitual da parte autora.
3. Aposentadoria por invalidez indevida. Apurada existência de capacidade laboral residual. Parte
autora inserida em faixa etária propícia à produtividade e ao desempenho profissional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Concessão de auxílio-doença com inserção em programa de reabilitação profissional nos
termos da legislação previdenciária em vigência.
5. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Súmula 576
do Superior Tribunal de Justiça.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088608-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RODRIGO DE PAULA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: REGINA MARIA PEREIRA ANDREATTA - SP67031-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088608-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO DE PAULA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: REGINA MARIA PEREIRA ANDREATTA - SP67031-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença,

previstos na Lei n. 8213/91.
A sentença, prolatada em 10.06.2019, julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a
restabelecer a aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo que ora transcrevo: "Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO que RODRIGO DE PAULA SANTOS ajuizou contra o INSTITUO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar o requerido a reestabelecer o benefício
da aposentadoria por invalidez do autor a partir da data da cessação (24/09/2018), incidindo,
sobre as verbas, correção monetária e juros de mora. Quanto à correção monetária, esta deve
ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Com relação aos
juros moratórios, estes são fixados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança,
consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Declaro extinto o
processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em
vista da procedência do pedido, do conteúdo do laudo pericial e por se tratar de verba de
natureza alimentar, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando ao INSS o
imediato reestabelecimento do pagamento do benefício. Expeça-se o necessário. Sucumbente,
o INSS arcará com os honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre a condenação,
computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença. Com o trânsito em
julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de
sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do
artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato
arquivamento. Verificada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital,
arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação "Cód. 61615 - Arquivado
Definitivamente". Em caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação
"Cód. 61614 Suspenso" A intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será por
meio do Portal Eletrônico Integrado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018. INSS -
CNPJ 29.979.036.0001-40. P.R.I.C.”
Apela o INSS requerendo preliminarmente a suspensão da tutela antecipada. No mérito, pugna
pela improcedência do pedido inicial, alegando para tanto que não há incapacidade laboral total.
Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, requer a reforma da sentença no
tocante aos critérios de correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088608-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO DE PAULA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: REGINA MARIA PEREIRA ANDREATTA - SP67031-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A questão preliminar se confunde com o mérito, e com ele será apreciado.
Passo ao exame do mérito.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Do caso concreto.
Considerando o conjunto probatório apresentado, a sentença determinou o restabelecimento da
aposentadoria por invalidez. Confira-se:
“Realizada perícia judicial (fls. 85/95), o Dr. Perito concluiu que o autor “está incapacitado para
a função de motorista profissional, mesmo não sendo de carga perigosa. Autor deve se abster
de trabalho em altura, lugares confinados, e em lugares que possam desencadear a convulsão.”
(fls. 89). Em resposta aos quesitos, o expert ponderou: “Para a função de motorista profissional,
mesmo não sendo condutor de carga perigosa, incapacidade total e definitiva. Para atividades,
respeitando a sua patologia (crises convulsivas, portanto evitar trabalho em altura, lugares
confinados, o Autor poderá exercer a atividade segundo seu grau de instrução, habilidades e
treinamento para a nova função” (fls. 91). Destarte, se me afigura bastante improvável que

quem só tem qualificação para a função de motorista, com baixíssima escolaridade
(fundamental incompleto, fls. 87) e acometido de epilepsia, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções, mormente porque,
dentre os impedimentos que exibe, se encontram as crises convulsivas. Nessa senda, cumpre
transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o
juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez". Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal
de Justiça: (...) Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude
do seu contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.”
Da Incapacidade.
A parte autora, com 41 anos de idade no momento da perícia judicial, motorista, com primeiro
grau completo, afirma que é portador de epilepsia e depressão e está permanente incapacitado
para o trabalho.
Por sua vez, o laudo médico pericial, elaborado em 19.02.2019 (ID 98740959) revela que o
autor é portador de epilepsia e depressão e concluiu que: “Discussão e Conclusão Periciando
do sexo masculino, 41 anos, com histórico de longa data de crises convulsivas, de difícil
controle, em uso de 7,5 comprimidos de carbamazepina (dose elevada), e ainda faz uso de
medicação ansiolítica e hipnótica à noite (clobazam). Houve melhora acentuada do quadro de
epilepsia, apresentado agora em menor frequência e intensidade. Apresentou no ato pericial
CNH, categoria AD, vencida no ano de 2016. O Autor esta incapacitado para a função de
motorista profissional, mesmo não sendo de carga perigosa. Autor deve se abster de trabalho
em altura, lugares confinados, e em lugares que possam desencadear a convulsão. Conclusão
– Inapto ou Incapacitado para a função de motorista, podendo exercer atividades que não
utilizem ferramentas ou equipamentos, que comprometam a segurança do autor ou terceiros.”
Afirma ainda que: “O Autor poderá desempenhar outras atividades segundo seu grau de
instrução e habilidade, e anda poderá ser reabilitado pelo departamento determinado do INSS,
respeitando as restrições para sua patologia.”
Nota-se que o autor, com primeiro grau completo e 41 anos de idade no momento da perícia,
está inserido em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional e, na
hipótese em que se vislumbra a possibilidade readaptação/reabilitação, é de se priorizar a
busca pela sua efetivação, com vistas a restituir-lhe, tanto quanto possível, a capacidade de
trabalho e a realização profissional, e com isso garantir-lhe uma vida digna e plena em todos os
seus aspectos, pelo que resta incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesta seara, constatada a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual do autor
e preservação de capacidade residual, de rigor a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença, que deve ser mantido até o final do processo de reabilitação a que deve ser
submetido o autor, nos termos da legislação previdenciária vigente.
Do termo inicial do benefício.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento:

“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Desta feita, havendo requerimento administrativo em 24.09.2018 – ID 98740922, este é o termo
inicial do benefício.
Da correção monetária.
No que tange aos critérios de atualização do débito, correta a sentença que determinou que as
parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta. Acrescento, todavia, que em relação à correção
monetária deve ser observada a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Considerando o teor do presente julgado, mantenho a tutela antecipada concedida na sentença,
todavia, determino a substituição da aposentadoria por invalidez pelo auxílio-doença ora
concedido.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS para determinar a concessão do auxílio-doença com inserção em programa de
reabilitação, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088608-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO DE PAULA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: REGINA MARIA PEREIRA ANDREATTA - SP67031-N


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INSERÇÃO EM

PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício previdenciário
de auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente com
incapacidade permanente para a atividade habitual da parte autora.
3. Aposentadoria por invalidez indevida. Apurada existência de capacidade laboral residual.
Parte autora inserida em faixa etária propícia à produtividade e ao desempenho profissional.
4. Concessão de auxílio-doença com inserção em programa de reabilitação profissional nos
termos da legislação previdenciária em vigência.
5. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Súmula
576 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora