Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007473-17.2015.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007473-17.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMARIO BENVINDO DA SILVA DAMAZIO
CURADOR: KATIA BENVINDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211-A,
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
3. Termo inicial do benefício assistencial fixado na data do segundo pedido administrativo.
Considerando a natureza do benefício assistencial e decorrido largo lapso temporal entre o
primeiro pedido administrativo e o ajuizamento do feito, evidencia-se a impossibilidade da
concessão desde seu primeiro requerimento. Transcorridosmais de 6 anos entre o primeiro
pedido administrativo e o ajuizamento da ação não se pode presumir a existência de
miserabilidade naquele momento.
4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007473-17.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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CURADOR: KATIA BENVINDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007473-17.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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CURADOR: KATIA BENVINDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão benefício previdenciário por incapacidade ou
de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 06.02.2018, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício assistência à parte autora conforme
dispositivo que ora transcrevo: “Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC,
julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício
assistencial à pessoa com deficiência, cujo termo inicial fixo em 13.03.2008 (data de entrada do
requerimento administrativo).Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em
atraso, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010,
com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013. Condeno-o, finalmente, ao pagamento de
honorários advocatícios, que serão fixados na fase de cumprimento da sentença (artigo 85, 3º e
4º, II, do CPC). Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006):Nome do beneficiário: Romário
Benvindo da Silva Damázio. Número do benefício: A definir. Benefício restabelecido: Assistencial
à pessoa com deficiência. Renda mensal atual: Um salário mínimo. Data de início do benefício:
13.3.2008. Renda mensal inicial: Um salário mínimo. Data do início do pagamento: Prejudicada,
tendo em vista que não há cálculo do contador judicial. CPF: 348.738.158-35Nome da mãe Katia
Benvinda da SilvaPIS/PASEP Não consta.Endereço: Rua São Geraldo, nº 100, Jd. São Judas
Tadeu, São José dos Campos/SP.Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de
jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R. I.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença ao
fundamento que não restou comprovada a existência de miserabilidade a amparar a concessão
do benefício. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do julgado no tocante ao termo inicial do
benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento da apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007473-17.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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CURADOR: KATIA BENVINDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido por perito do Juízo, tendo
se convencido restar configurada a condição de miserabilidade necessária para a concessão do
benefício.
Confira-se:
“O laudo apresentado como resultado do estudo social revela que o autor e vive com seus pais
em uma casa própria, contando com o fornecimento de energia elétrica, rede de esgoto,
iluminação pública e pavimentação asfáltica. A casa possui cozinha, sala, banheiro e dois
quartos, sendo simples, precisando de acabamento, com algumas infiltrações, piso frio e móveis
simples. A renda familiar é proveniente do auxílio-doença por acidente do trabalho do pai do
autor, no valor de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais).As despesas essenciais do grupo
totalizam um valor de R$ 1.457,13 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e treze
centavos), incluindo-se água, esgoto, energia elétrica, gás, alimentação, remédios, IPTU dos
anos de 2016 e 2017 atrasados e vestuário. A exiguidade de despesas constatada durante a
perícia, acaba por mostrar que a família tem feito apenas as despesas essenciais e inadiáveis, o
que está longe de garantir uma subsistência com um mínimo de dignidade. Considero que o autor
é absolutamente incapaz para os atos da vida civil, não havendo quaisquer parcelas alcançadas
pela prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 198, I, do
Código Civil).”
Por sua vez, o estudo social (ID 58514439 – pag. 08/13), elaborado em 03.06.2017, revela que a
parte autora reside com seus pais em imóvel próprio. Trata-se de construção de alvenaria
inacabada, sendo que a família vive no porão da casa, em espaço divido em quatro cômodos
pequenos e um banheiro.
A renda da casa advém do benefício previdenciário de auxílio-doença do pai do autor no valor de
R$ 733,00.
Relataram despesas com água (R$ 40,33), energia elétrica (R$ 59,38), gás (R$ 65,00),
alimentação (R$ 450,00), remédios (R$ 96,00), vestuário (R$ 450,00) e IPTU (R$ 143,43 – ref
2016 em atraso e R$ 152,99 – ref 2017 ainda não pago), perfazendo total de R$ 1.457,13.
O laudo social informa ainda que:
- o pai do autor sofreu acidente de trabalho há alguns anos e permanece com dificuldade para
andar;
- a mãe do autor sofre de depressão e realiza tratamento com medicamentos de uso contínuo;
- o autor faz tratamento psiquiátrico e faz uso de medicação de uso contínuo;
A perita social emitiu parecer informando que a renda familiar é insuficiente para prover as
necessidades básicas da família.
Da leitura do laudo social extrai-se a existência de hipossuficiência e fragilidade do grupo familiar.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e,atestada a condição de miserabilidade no estudo social, de rigor amanutenção da
sentença de procedência do pedido.
É firme a jurisprudência no sentido de o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na
data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação.
Nesta seara, constatada a existência de requerimento administrativo em 22.10.2015 (ID
58514440 – pag. 21), é nesta data que deve ser fixado o termo inicial do benefício assistencial
concedido neste feito.
Não se ignora a existência de pedido administrativo efetuado em 13.03.2008, entretanto,
considerando o largo lapso temporal decorrido entre o pedido administrativo e o ajuizamento do
feito (sete anos), não se pode presumir que a condição socioeconômica da família àquele tempo
fosse a mesma da apurada neste feito, ou mesmo que estivesse a autora em situação de
miserabilidade.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL RETROATIVO AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS
ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DE
CARÁTER TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE OUTRO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial,
previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei
8.742/1993 e também pela Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso. Consiste no pagamento de um
salário mínimo mensal às pessoas com deficiência ou idosas, desde que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 2. A concessão do
benefício está sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por
avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do
INSS, de forma periódica. Caso o benefício seja concedido, deverá ser revisto a cada dois anos
para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Portanto, trata-se de um
benefício temporário. 3. A pretensão ao benefício previdenciário/assistencial em si não prescreve,
mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a
uma, em virtude da inércia do beneficiário. 4. Em decorrência do caráter temporário do benefício
assistencial, no caso concreto, transcorridos mais de cinco anos entre o indeferimento
administrativo e o ajuizamento da ação, não se mostra razoável fazer retroagir os efeitos do
reconhecimento do direito à data do requerimento administrativo. Novo pedido poderá ser
apresentado, com efeitos retroativos somente a partir desse novo pedido. 5. Recurso especial
não provido. (Acórdão Número 2018.00.69255-8/201800692558, RESP - RECURSO ESPECIAL
– 1731956, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Data 22/05/2018, Data da publicação 29/05/2018, DJE
DATA:29/05/2018)
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. TERMO INICIAL - PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO FEITO EM 19.11.2009.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - A
autora trouxe com a inicial cópia do processo administrativo feito em 19.11.2009, apontando que
a autora residia com a mãe, a irmã e o padrasto. Informando ainda que o padrasto exercia a
função de ajudante geral e auferia renda, sem mencionar valores. - A consulta ao CNIS (doc.
anexo) indica que o pai da autora tem vínculo de trabalho nos períodos de 21.06.2007 a 11.2008
e de 05.05.2011 a 14.01.2013. - O primeiro pedido administrativo indeferido foi requerido em
19.11.2009 e a ação foi proposta em 21.09.2016. O segundo pedido administrativo deferido foi
feito em 28.03.2016. Portanto, mais de 6 anos após ter sido indeferido. Decorrido esse lapso de
tempo, a parte autora não pode mais aproveitar-se daquele pedido para impedir a prescrição do
fundo de direito. Mesmo porque não há provas de que a situação fática da autora era a mesma de
quase seis anos atrás. - Acrescente-se que, nos termos do art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93, o
benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dois anos, para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem. - Apelação improvida. (Acórdão Número
0033008-26.2017.4.03.9999/00330082620174039999, Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2272537,
Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRIBUNAL - TERCEIRA
REGIÃO, NONA TURMA Data 26/09/2018, Data da publicação 10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/10/2018)”
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença no tocante ao
termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007473-17.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMARIO BENVINDO DA SILVA DAMAZIO
CURADOR: KATIA BENVINDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211-A,
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
3. Termo inicial do benefício assistencial fixado na data do segundo pedido administrativo.
Considerando a natureza do benefício assistencial e decorrido largo lapso temporal entre o
primeiro pedido administrativo e o ajuizamento do feito, evidencia-se a impossibilidade da
concessão desde seu primeiro requerimento. Transcorridosmais de 6 anos entre o primeiro
pedido administrativo e o ajuizamento da ação não se pode presumir a existência de
miserabilidade naquele momento.
4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
