Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203015-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203015-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA CORNELIO
Advogado do(a) APELADO: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez
previstos na Lei. 8213/91.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente. Concessão da
aposentadoria por invalidez mantida.
3. Termo inicial da aposentadoria por invalidez mantido na data da cessação administrativa do
auxílio-doença. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203015-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA CORNELIO
Advogado do(a) APELADO: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203015-75.2019.4.03.9999
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APELADO: ROSANA CORNELIO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença,
previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.
A sentença, prolatada em 20.08.2019, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Isto posto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e o faço para condenar o requerido a conceder
aposentadoria por invalidez à autora a partir da data em que foi cessado, 01/06/2018. As
parcelas vencidas até a data da sentença deverão ser pagas de uma vez, observando-se que
os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual
de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No mais, procedo à
EXTINÇÃO do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Sucumbente, arcará o requerido com as despesas processuais e honorários
advocatícios, que deverão incidir sobre as parcelas que se vencerem até a sentença (Súmula
111 do STJ), em percentual a ser apurado em liquidação, conforme a faixa de valores
respectiva (CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II). Não é caso de remessa necessária, pois em que pese
se tratar de sentença ilíquida, o que ensejaria tal providencia nos termos da súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça, é evidente que o valor a ser obtido em sede de liquidação será
inferior àquele previsto no art. 496, §3º inciso I do Código de Processo Civil. Com a
apresentação de Recurso, fica o recorrido intimado via DJE, na pessoa do(a) procurador(a),
para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os
autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Tudo
concluído, ao arquivo. Publique-se. Intime-se.”
Apela a autarquia pleiteando a reforma da sentença ealega para tanto que não restou
comprovada a existência de incapacidade laboral total, posto que o perito afirma que a parte
autora necessita afastar-se de suas atividades habituais, mas pode exercer outras atividades.
Afirma ainda que a parte autora é jovem. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença no
tocante ao termo inicial do benefício, que entende ser devido a partir da data do laudo pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203015-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
A autora, trabalhador rural/braçal, com 43 anos de idade no momento da perícia médica, afirma
ser portadora problemas ortopédicos, condição que lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial, elaborado em 08.02.2019 (ID 107860599), revela que a parte autora é
portadora de enfermidades ortopédicas e apresenta quadro de limitação do movimento da
coluna lombar, do ombro direito e diminuição da sensibilidade da mão direita e conclui que: “5.
CONCLUSÃO. A periciada apresenta limitação de movimentos do membro superior direito e da
coluna lombar que a incapacita para toda e qualquer atividade.”. Questionado, o perito nega a
possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta o sustento,
reafirmando a existência de incapacidade laboral total e permanente (quesitos item 6.7). Fixa a
data de início da incapacidade na data da perícia.
Por relevante, observo que a cópia da CTPS indica que a parte autora exerce atividade braçal
rural desde o ano de 2010.
Constatada a existência de incapacidade laboral total e permanente, e descartada a
possibilidadede reabilitação profissional, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez,
conforme reconhecido pelo MM. Juiz a quo.
Do termo inicial do benefício.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do
termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, comprovada a existência de incapacidade e havendo requerimento/cessação
administrativa em 01.06.2019 (ID 107860571), é nesta data que deve ser mantido o termo inicial
a aposentadoria por invalidez.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85
do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado
na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203015-75.2019.4.03.9999
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APELADO: ROSANA CORNELIO
Advogado do(a) APELADO: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por
invalidez previstos na Lei. 8213/91.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente. Concessão da
aposentadoria por invalidez mantida.
3. Termo inicial da aposentadoria por invalidez mantido na data da cessação administrativa do
auxílio-doença. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
