
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023744-82.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI ALVES DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO - SP317493-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023744-82.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI ALVES DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO - SP317493-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão benefício previdenciário por incapacidade ou de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 02.09.2015, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício assistência à parte autora conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial com fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, declarando-a de natureza alimentar, e o faço para CONDENAR o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder à autora ROSELI ALVES DA CRUZ o benefício de amparo social, de forma continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem como para ressarcir os valores não pagos, a partir da data do indeferimento administrativo (fl. 13). Como acima fundamentado, uma vez presentes os requisitos para a tutela específica, CONCEDO-A, tão somente para o fim de determinar o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, conceda o benefício supramencionado à autora. Assim, oficie-se ao INSS para que no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o referido benefício, sob pena de multa. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.464/97, calculado segundo o manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal para benefícios previdenciários. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais. Tal isenção não abrange, contudo, as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme entendimento da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 3º da Resolução CJF nº 541/2007, determino que, independentemente do trânsito em julgado, sejam expedidos ofícios requisitórios referentes aos honorários periciais e estudo social. Reexame necessário inexigível em face do valor da condenação. P.R.I.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença ao fundamento que não restou comprovada a existência de miserabilidade a amparar a concessão do benefício, aduzindo que: “II - PARA AFERIÇÃO DA RENDA FAMILIAR NÃO CONSTOU A RENDA DO MARIDO DA REQUERENTE. POIS ESTA NÃO SE DIVORCIOU DESTE. APENAS HOUVE SEPARAÇÃO DE FATO. ASSIM FALTA NOS AUTOS SABER QUAL É O VALOR DA RENDA DESTE OU QUANTO ESTE PAGA DE PENSÃO. DESTA MANEIRA PERCEBE-SE QUE A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA ESTÁ SENDO VIOLADA. SENDO ASSIM É NOTÓRIO QUE A SENTENÇA POSTA NÃO SE SUSTENTA.”. Subsidiariamente pede a reforma da sentença no tocante:
- ao termo inicial do benefício que entende ser devido a partir da juntada do laudo médico pericial,
- aos critérios de correção monetária;
- aos honorários advocatícios pugnando pela fixação em 10% do valor da condenação nos termos da Súmula n. 111 do STJ;
- ao pagamento de custas e despesas processuais (parte autora detentora da justiça gratuita não realizou despesas);
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento da apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023744-82.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI ALVES DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO - SP317493-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios, ante a ausência de interesse recursal.
No mais, conheço do recurso
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas no § 2º do artigo 475 do CPC/1973, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido por perito do Juízo, tendo se convencido restar configurada a condição de miserabilidade necessária para a concessão do benefício.
Confira-se:
“No caso, o estudo social realizado (fls. 113/115), descreve que a renda mensal da autora é relativa à pensão alimentícia do filho no valor de R$280,00, bem como de benefícios assistenciais dos governos municipal e federal como renda cidadã na quantia de R$80,00 e bolsa família em R$150,00, totalizando R$510,00. Em que pese a renda per capita seja superior à 1/4 do salário mínimo, os gastos mensais da autora com água (R$30,00), energia elétrica (R$70,00),aluguel (R$300,00) e gás (R$40,00) já tomam praticamente todo o orçamento mensal do núcleo familiar e seus alimentos, vestuários e calçados são providos por doações da comunidade e o atendimento médico hospitalar é disponibilizado pela rede pública. Resta evidente assim a situação de miserabilidade da autora. Portanto, reputo preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial pretendido.”
Por sua vez, o estudo social (ID 87817860 – pag. 150/152) elaborado em 20.08.2014, revela que a parte autora reside com seu filho menor de idade em imóvel alugado, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro em regular estado de conservação e higiene. A casa está guarnecida com móveis e utensílios simples.
Quanto a renda familiar informa que o filho da autora recebe pensão alimentícia no valor de R$ 280,00. Consta ainda que são beneficiários de programas sociais Renda Cidadã (R$ 80,00) e Bolsa Família (R$ 150,00).
Relataram despesas com água (R$ 30,00), energia elétrica (R$ 70,00 a cada dois meses), aluguel (R$ 300,00) e gás (R$ 40,00). Consta ainda que recebem cesta básica da igreja Congregação Cristã do Brasil, ganham vestuário e calçados de pessoas da comunidade e retiram medicamentos na rede pública.
A perita social emitiu parecer favorável à concessão nos termos que seguem: “PARECER TÉCNICO. Pelo que nos foi dado observar a requerente apresenta várias patologias que a impede de exercer atividade laborativa. Buscando informações adicionais, verificamos que as doenças mais comuns da população causadoras de incapacidade para o trabalho são: osteosporose, doenças de caráter mental, psicoses e neuroses, cardiopatias, hipertensão arterial, pós-operatórios dos mais diversos e as epilepsias como as mais frequentes do ramo das neurológicas. De uma maneira geral as causas vão dos aspectos crônico - degenerativos, como os traumáticos, infecciosos e congênitos - aos relacionados às condições socioeconômicas familiares e de trabalho -o meio social propriamente dito. Fonte: Estratégia de Sobrevivência -A Previdência e o Serviço Social - Ana Maria Baima Catarxo. A requerente apresenta vulnerabilidade que são aquelas nas quais os indivíduos que a compõem apresentam déficits em seus recursos pessoais. A vulnerabilidade social pode ser expressa também no adoecimento de um ou vários membros em situação recorrente de uso de drogas, violência doméstica e outras condições que detenham o desenvolvimento social desse grupo incluindo o caso da requerente. A requerente se limita a ter suas necessidades básicas precariamente satisfeitas, apresentando restrições quantitativas e qualitativas, tratada menos como uma pessoa de direito e mais como o receptor de "benesse". Segundo o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas - IPEA - a pobreza tem como O parâmetro uma renda per capita auferida inferior a meio salário mínimo, e a indigência a um quarto do salário mínimo. Pobreza não pode ser definida de forma única, mas ela se evidencia quando parte da população não é capaz de gerar renda suficiente para ter acesso sustentável aos recursos básicos que garantam uma qualidade de vida digna. Esses recursos são: água, saúde, educação, energia, alimentação, moradia, renda e cidadania. De acordo com Yasbek (2003), são pobres aqueles que, de modo temporário ou permanente não tem acesso a um salário de bens e recursos sendo, portanto, excluídos em graus diferentes da riqueza social. Do ponto de vista social a requerente faz jus à ação pleiteada considerando que todo cidadão brasileiro é titular de um conjunto mínimo de direitos sociais, independente de sua capacidade de contribuir para o financiamento dos benefícios e serviços implícitos nesses direitos.”
Notória a vulnerabilidade socioeconômica da família, composta pela autora incapacitada para o trabalho e seu filho menor de idade. Observa-se que o valor por eles auferido não cobre sequer as despesas básicas.
No mais, a cópia da certidão de casamento com averbação de divórcio (ID 87817860 – pag. 83) comprova o estado civil da autora, pelo que resta demonstrada a sua hipossuficiência.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, atestada a condição de miserabilidade no estudo social, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido.
Quanto ao termo inicial da benesse, é firme a jurisprudência no sentido de o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação.
Nesta seara, constatada a existência de requerimento administrativo o termo inicial do benefício assistencial concedido neste feito deve ser mantido nos termos fixados na sentença (a partir da data do indeferimento administrativo - fl. 13).
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
No que concerne ao pagamento de verbas de sucumbência, aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço de parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023744-82.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI ALVES DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO - SP317493-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios. Pedido não conhecido.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. Insurgência recursal restrita à existência de miserabilidade.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família. Apurada a existência de vulnerabilidade socioeconômica.
5. Termo inicial do benefício mantido nos termos da sentença (data do indeferimento do pedido administrativo) a teor da jurisprudência dominante.
6. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito conhecer de parte da apelação do INSS e na parte conhecida negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
