Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6117025-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6117025-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI DELGADO CALISTO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA LOPES - SP329319-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA
A ATIVIDADE DECLARADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício previdenciário de
auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente com
incapacidade para a atividade declarada como habitual pela autora.
3. Aposentadoria por invalidez indevida. Apurada existência de capacidade laboral residual. Parte
autora inserida em faixa etária propícia à produtividade e ao desempenho profissional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Concessão de auxílio-doença. Impedimento para o exercício da atividade habitual declarada.
5. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa. Súmula 576 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial. Correção de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6117025-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI DELGADO CALISTO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA LOPES - SP329319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6117025-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI DELGADO CALISTO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA LOPES - SP329319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença,
previstos na Lei n. 8213/91.
A sentença, prolatada em 21.05.2019, julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a
conceder a aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo que ora transcrevo: "Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por ROSELI DELGADO CALISTO para o fim
de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a conceder ao autor o benefício
previdenciário correspondente à aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do
auxílio-doença concedido administrativamente, qual seja, 14 de março de 2018 (fls. 35), bem
como ao pagamento da gratificação natalina. As prestações em atraso serão pagas de uma só
vez, acrescidas de correção monetária a partir da data em que a autora deveria recebê-las, e os
juros de mora devem ser conforme a Lei nº 11.960/09, obedecendo-se os índices oficiais da
caderneta de poupança, considerando da data da citação. A correção monetária e os juros de
mora adotados na r. sentença ficam mantidos até 25.03.2015, observando-se, após, a correção
monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança
(Leis 11.960/09 e 12.703/2012 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for
superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa
SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), tudo em conformidade com a modulação dos efeitos
da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg. STF em
relação aos precatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações
de índices diversos com a mesma finalidade, mantendo-se a unicidade do cálculo. Julgo extinto
o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Sem condenação de custas, por ser autarquia federal. Presentes
os requisitos legais, concedo à autora a tutela de urgência, para que passe a receber, em
quinze dias, o benefício ora deferido, sob pena de multa diária de duzentos reais. Oficie-se para
implantação. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para proceder à implantação
definitiva do benefício concedido nos autos, oficiando-se. Comunicada a implantação, intime-se
para a apresentação de cálculo no prazo de 45 dias. P.I.C.”
Apela o INSS requerendo preliminarmente a suspensão da tutela antecipada. No mérito, pugna
pela improcedência do pedido inicial, alegando para tanto que não há incapacidade laboral total.
Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, requer a reforma da sentença no aos
critérios de correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6117025-19.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A questão preliminar se confunde com o mérito, e com ele será apreciado.
Passo ao exame do mérito.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Do caso concreto.
Considerando o conjunto probatório apresentado, a sentença determinou a concessão da
aposentadoria por invalidez. Confira-se:
“A autora é segurada da previdência social, não tendo havido perda de tal qualidade. Conforme
se depreende das provas dos autos, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. O laudo
pericial de fls. 134/141 concluiu que a incapacidade laboral da autora é parcial e definitiva. No
entanto, ainda que não seja total a incapacidade, cabível a concessão do benefício pretendido,
considerando-se a natureza das sequelas advindas da doença. A autora não pode submeter-se
a atividades que demandem sobrecarga nos ombros e joelhos, sendo que a patologia o
incapacita para sua atividade laborativa habitual. Ademais, no caso em questão, há de ser
considerada total, levando-se em consideração a idade da autora e seu grau de escolaridade e
profissionalização sinalizam ser impossível a readaptação. A propósito já se decidiu que: (...)”
Da aposentadoria por invalidez. Indevida.
A parte autora, com 52 anos de idade no momento da perícia judicial, refere labor como
faxineira diarista, com primeiro grau incompleto, afirma que é portadora de depressão e
problemas ortopédicos que lhe trazem incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 07.12.2018 (ID 100875084) e complementado em
20.03.2019 (ID 100875097) revela que a parte autora é portadora de Transtorno Depressivo
Recorrente e concluiu que: “Conclusão: Apesar de sua doença e condições atuais, não
apresenta a periciada elementos incapacitantes para as suas atividades trabalhistas. Esse é o
meu parecer s.m.j.”
Por sua vez, o laudo médico pericial, elaborado por médico ortopedista em 12.12.2018 (ID
100875103) revela que a parte autora é portadora de artrose na coluna cervical e nos joelhos e
Síndrome do Manguito Rotador no ombro direito, concluindo que: “Conclusão: A autora
apresenta artrose na coluna cervical e nos joelhos e síndrome do manguito rotador no ombro
direito. Há incapacidade parcial e definitiva. Há incapacidade para atividades que demandem
sobrecarga nos ombros e nos joelhos. DID- 13/11/2017, considerando as radiografias
realizadas nesta data. DII- 1 5 /12/2017, considerando o atestado emitido pelo ortopedista
assistente nesta data.”. Questionado, afirma que há possibilidade de reabilitação profissional.
Ao exame clínico a parte autora:
- deambula sem ajuda de muletas e apresenta marcha normal
- sobe e desce a escada de acesso sem dificuldades, permanece sentada durante a perícia,
adota as posições solicitadas sem restrições;
- apresenta bom trofismo muscular
- está em bom estado físico e aparenta uma idade fisiológica compatível com a idade
cronológica,
- está lúcida e orientada no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo
normal, a memória está presente e preservada;
- apresenta humor está preservado;
- apresenta coluna vertebral com arco de movimento preservado, sem dor durante o exame;
- apresenta teste de Lasegue negativo;
- apresenta força, sensibilidade e reflexos preservados;
- apresenta joelhos com discreta limitação do arco de movimento (direito: 0-120º; esquerdo: 0-
100°), dor no joelho esquerdo, crepitação e força preservada;
- apresenta ombros com arco de movimento preservado, força preservada e teste de Jobe
positivo à direita;
- apresenta cotovelos com arco de movimento preservado, sem dor aos testes provocativos;
- apresenta punhos e mãos com arco de movimento preservado, força preservada e sem dor
aos testes provocativos;
Verifica-se que a parte autora, contribuinte facultativa, com 52 anos de idade no momento da
perícia, está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho
profissional e apresenta capacidade laboral residual. Nesta seara, havendo possibilidade de
readaptação/reabilitação é de se priorizar a busca pela sua efetivação, afastando-se, por ora, a
concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, de sua vez, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de recuperação e/ou readaptação, com seriedade e constância, favorecendo o seu
êxito.
Do auxílio-doença. Concedido.
O laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral com repercussão na
atividade laboral declarada pela parte autora, pelo que, de rigor a concessão do auxílio-doença.
Do termo inicial do benefício.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Desta feita, havendo requerimento/cessação administrativa em 14.03.2018 – ID 100875043,
este é o termo inicial do benefício.
Da correção monetária.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição
à TR – Taxa Referencial.
Considerando o teor do presente julgado, mantenho a tutela antecipada concedida na sentença,
todavia, determino a substituição da aposentadoria por invalidez pelo auxílio-doença ora
concedido.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para
determinar a concessão do auxílio-doença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6117025-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI DELGADO CALISTO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA LOPES - SP329319-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE
PARA A ATIVIDADE DECLARADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício previdenciário
de auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente com
incapacidade para a atividade declarada como habitual pela autora.
3. Aposentadoria por invalidez indevida. Apurada existência de capacidade laboral residual.
Parte autora inserida em faixa etária propícia à produtividade e ao desempenho profissional.
4. Concessão de auxílio-doença. Impedimento para o exercício da atividade habitual declarada.
5. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa. Súmula 576
do Superior Tribunal de Justiça.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial. Correção de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
