Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5087348-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5087348-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA REGINA DA SILVA
REPRESENTANTE: OTAVIO VITORIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA - SP242055-N,
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE
SOCIOECONÔMICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. Laudo social evidencia a existência de vulnerabilidade socioeconômica. Grupo familiar
composto por elementos fragilizados devida a idade e ao quadro de saúde. Necessidade de
aporte financeiro para suprir as necessidades básicas da autora.
3. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
4. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado
na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5087348-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA REGINA DA SILVA
REPRESENTANTE: OTAVIO VITORIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA - SP242055-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5087348-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA REGINA DA SILVA
REPRESENTANTE: OTAVIO VITORIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA - SP242055-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão benefício previdenciário por incapacidade ou
de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 17.07.2017, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício assistência à parte autora conforme
dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o
mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para CONDENAR o Instituto Nacional do
Seguro Social- INSS i) ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao benefício de
prestação continuada desde 09/05/2016, data da comunicação de decisão de indeferimento
administrativo. Tendo em vista a excepcionalidade do caso, defiro o pedido de tutela. Expeça-se
ofício ao INSS para cumprimento imediato da medida, em atendimento ao art. 300 do NCPC. Por
se tratar de verbas atrasadas, deverão ser pagas de uma única vez, atendendo-se, ainda, ao
disposto na Súmula no 148, do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 10, I, da Lei nº
6.584/96, é incabível a condenação da Fazenda Pública em custas processuais. Ao requerido
caberá o pagamento dos honorários de sucumbência, os quais serão fixados, no índice mínimo,
conforme os parâmetros do art. 85, §§ 3º e 4º, II do NCPC, na oportunidade da liquidação de
sentença, excluídas as prestações vincendas, conforme Súmula 111 do STJ. A sentença é
ilíquida, todavia, considerando que o valor devido ao autor não será superior a 1000 (mil) salários
mínimos, deixo de determinar o reexame necessário da matéria. Publique-se. Intime-se. Cumpra-
se.”
A sentença foi declarada em 04.08.2017, conforme segue: “Logo, fica fazendo parte integrante da
sentença: "Condeno o INSS à instituir em favor da autora o Benefício Assistencial de Prestação
Continuada. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e dou-lhes
provimento, face à existência da omissão apontada na decisão. No mais, fica integralmente
mantida a sentença. Intimem-se.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando a reforma da sentença ao
fundamento que não restou comprovada a existência de miserabilidade a amparar a concessão
do benefício, posto que a renda per capita familiar supera o limite legal.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela “conversão do julgamento em
diligência para a produção de novo estudo social, uma vez que o relatório social de ID.22070354
não traz todas as informações necessárias para a comprovação da miserabilidade do núcleo
familiar da autora.”
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5087348-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso(Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido por perito do Juízo, tendo
se convencido restar configurada a condição de miserabilidade necessária para a concessão do
benefício.
Confira-se:
“No que tange à comprovação da percepção da renda estabelecida em lei, de ¼ (um quarto) de
salário mínimo por pessoa, verifico que o Laudo Social contribuiu para a formação do
convencimento do julgador, atestando seu atendimento. Senão vejamos. Depreende-se do
mencionado Laudo que o núcleo familiar é composto por três pessoas, a autora, seu genitor,
pessoa idosa com 70 anos de idade e sua genitora, pessoa idosa com 68 anos de idade. (fls.
122). O rendimento do núcleo familiar gira em torno de dois salários mínimos percebidos pelos
pais da autora. Apesar da média per capita ser superior a ¼ do salário mínimo, as despesas
necessária para a sobrevivência do núcleo familiar são consumidas por inteiro, tendo em vista se
tratar de uma pessoa deficiente e duas idosas das quais necessariamente dependem de maiores
cuidados e consequentemente maiores gastos financeiros. Registro que no caso, a mãe da
autora despende todos os cuidados necessários para mantença da requerente, mesmo sendo
pessoa com naturais limitações físicas por conta de sua idade já avançada. No caso,
compreendendo-se o laudo técnico social, necessária seria a contratação de uma terceira pessoa
de forma permanente a amparar as necessidades diárias da autora, contudo, a vista do quanto o
núcleo familiar percebe mensalmente a título de salário, essa necessidade torna se difícil. Logo,
sopesando as situações fáticas evidenciadas (artigo 371 do CPC), (pessoa deficiente que
necessita de cuidados e pais idosos) entendo que seja necessária à concessão do amparo
assistencial em favor da requerente. Não olvidando o Parecer do Ministério Público (fls. 176/178)
sua posição foi no sentido da procedência do pedido, pois, levou em consideração que os
genitores, únicos responsáveis por cuidar da autora são pessoas de idade avançada,
necessitando, assim, de ajuda de terceira pessoa, entretanto por falta de condições financeiras
estão impossibilitados de fazê-la. A luz do recurso repetitivo Tema 185, possibilita, ao magistrado,
diante do seu livre convencimento motivado, avaliar caso a caso o valor da renda familiar per
capita como elemento objetivo para aferir a condição de miserabilidade do beneficiário para
concessão do benefício assistencial. (...) Analisando-se, em conjunto, laudo pericial e relatório
social, entendo cabível a percepção do benefício pleiteado no período em que os requisitos foram
preenchidos.”
Por sua vez, o estudo social, elaborado em 15.11.2016 (ID 22070354), revela que a autora vive
com seus pais idosos em imóvel próprio com dois quartos, sala, cozinha e banheiro em razoável
estado de conservação. A casa está guarnecida com móveis e eletrodomésticos mínimos
necessários.
Informam que a renda da casa advém das aposentadorias dos genitores da autora.
Não relataram os valores das despesas mensais.
A Expert concluiu que a autora vive com dificuldades financeiras e de saúde, e que seus pais são
idosos e adoentados e não conseguem cuidar da filha com eficiência, aduzindo a necessidade de
ajuda de terceiros.
Depreende-se da leitura do estudo social que a parte autora apresenta alto grau de
vulnerabilidade, eis que portadora de retardo mental moderado e vive em cadeira de rodas.
Observa-se ainda que o grupo é composto pela autora, absolutamente incapaz, e dois idosos
que, devido às restrições próprias, encontram muita dificuldade para manter as necessidades
básicas da autora, o que torna necessário o aporte financeiro.
Note-se que não trouxe a autarquia apelante, em suas razões de apelo, qualquer elemento apto a
elidir a conclusão do laudo social, produzido por perito de confiança do juízo, sob o crivo do
contraditório.
Desnecessária a realização de nova perícia social ou mesmo sua complementação, posto que o
conjunto probatório apresentado é suficiente para o deslinde da lide.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e,evidenciada no laudo social a existência de vulnerabilidade socioeconômica e
necessidade de aporte financeiro para suprir as necessidades básicas da autora, de rigor
amanutenção da sentença de procedência parcial do pedido por seus próprios fundamentos.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal do INSS, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de
Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença,
nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5087348-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA REGINA DA SILVA
REPRESENTANTE: OTAVIO VITORIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA - SP242055-N,
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE
SOCIOECONÔMICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Laudo social evidencia a existência de vulnerabilidade socioeconômica. Grupo familiar
composto por elementos fragilizados devida a idade e ao quadro de saúde. Necessidade de
aporte financeiro para suprir as necessidades básicas da autora.
3. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
4. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado
na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
