Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5812683-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812683-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO CESAR MACHADO
CURADOR: IVONE SIVIOLI MACHADO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N,
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de custas. Pedido não conhecido.
Apelação do INSS parcialmente conhecida.
2. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação d/o Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
antecipação dos efeitos da tutela.
3. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
4. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
5. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu
que acarretam incapacidade laborativa parcial e permanente. O conjunto probatório indica que as
restrições constatadas constituem impedimento de longo prazo, no sentido exigido pela legislação
aplicável à matéria.
6. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Critérios de
atualização do débito corrigidos de ofício.
8. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e
não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812683-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO CESAR MACHADO
CURADOR: IVONE SIVIOLI MACHADO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812683-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO CESAR MACHADO
CURADOR: IVONE SIVIOLI MACHADO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 25.10.20018, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício à parte autora conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Ante o exposto julgo procedente o pedido inicial, condenando o instituto a
conceder à autora o benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da CF, à
base de um salário mínimo mensal, a partir da citação, pagando os valores atrasados com juros
de mora e correção monetária, sendo que a correção monetária deve-se se dar pelo INPC.
Quanto aos juros de mora, esses devem ser calculados nos mesmos índices aplicáveis à
remuneração da caderneta de poupança. Nesse sentido note-se o recurso especial repetitivo,
tema 905: (...) As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art.
103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez. Condeno a
parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, tendo em conta que a presente
condenação não atingirá valor superior ao equivalente a duzentos salários mínimos e atento ao
comando do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez) por cento sobre o
valor atualizado da condenação, incluído nesta os valores atrasados e o equivalente à 12 vezes o
benefício mensal, relativamente às verbas futuras. Considerando que a ação versa sobre
benefício de caráter alimentar, que o autor é hipossuficiente e também a análise do acevo
probatório realizada na fundamentação, com espeque nas disposições do art. 311, IV, do Código
de Processo Civil, concedo TUTELA DE EVIDÊNCIA em favor da parte autora, pelo que
determino ao requerido a implantação do benefício descrito no dispositivo em até 30 dias, sob
pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A
autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei
Estadual n° 11.608 de 2003. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de
eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Considerando o parâmetro estatuído pelo
art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e os valores em questão, embora ilíquida a
sentença, já se vê de pronto que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 1.000
salários mínimos, de modo que não é cabível no presente caso o reexame necessário. Oficie-se,
com urgência, ao instituto requerido comunicado sobre a concessão da tutela de evidência.
Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com
a devida baixa. P. I. C.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo preliminarmente a suspensão da
tutela antecipada. No mérito, pugna pela reforma da sentença ao fundamento de que não restou
comprovado o requisito de miserabilidade da parte autora e nem sua condição de deficiente a
amparar a concessão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do julgado no tocante
aos critérios de atualização do débito. Também pede a isenção de custas.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo improvimento da apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812683-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO CESAR MACHADO
CURADOR: IVONE SIVIOLI MACHADO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de isenção de custas, ante a
ausência de interesse recursal.
No mais, conheço do recurso.
Rejeito a questão preliminar arguida pelo INSS.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Passo ao exame do mérito.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no laudo pericial médico e no estudo social, produzidos
pelos peritos do Juízo, tendo se convencido restarem configuradas as condições de deficiência e
miserabilidade necessárias para a concessão do benefício. Confira-se:
“A prova pericial médica realizada confirma que a parte autora é portadora de “CID B 24 (doença
pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV)/ F 10.2 (transtornos mentais e comportamentais
devido ao uso de álcool – Síndrome de dependência”, concluindo que “o requerente apresenta
uma redução de sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente (fl. 64). Analisemos o
outro requisito. De acordo com o citado dispositivo legal, considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. O Superior Tribunal de Justiça possuía
entendimento no sentido de que o simples fato de a renda mensal familiar ultrapassar o limite
objetivo previsto na legislação de regência não seria suficiente para afastar o direito ao
recebimento do benefício de prestação continuada. Neste sentido: (...) Diante desta conjuntura
urge que se analise, pelo teor do relatório social que instrui os autos, se a autora vive ou não em
estado de miserabilidade, ainda que eventualmente a renda per capita de sua família seja
superior a ½ (meio) salário-mínimo, limite estipulado pelo STF como referência para a concessão
do benefício em comento. Do relatório social de fls. 44-47 se infere que a parte autora reside com
sua genitora, seu irmão e seu filho a em um imóvel cedido pela prefeitura Municipal de Viradouro,
composto de dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro. Os gastos da família incluem
R$ 150,00 de medicamentos, R$ 50,00 de gás e R$ 600,00 de empréstimo pessoal. A renda
familiar é composta exclusivamente pelo salário de R$ 970,00 da genitora da parte autora, sendo
a renda per capita da família inferior ao valor de meio salário mínimo. Assim, os relatos contidos
no referido documento induzem à conclusão certa de que a parte autora é realmente miserável e
faz jus ao recebimento do benefício pleiteado.”
Da deficiência/impedimento de longo prazo.
O laudo médico pericial (ID 75300429), elaborado em 23.10.2017, revela que o autor, com 43
anos de idade no momento da perícia, é portador de Síndrome da Imunodeficiência adquirida e
transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (Síndrome de Dependência) e
concluiu que há redução da capacidade laborativa de forma parcial e permanente.
Consta nos autos que a parte autora encontra-se interditado e apresenta baixo grau de
escolaridade.
Embora o laudo médico pericial tenha reportado a existência de capacidade laboral residual,
depreende-se do conjunto probatório apresentado que a incapacidade apontada constitui
importante restrição e constitui impedimento de longo prazo, no sentido exigido pela legislação
aplicável à matéria.
Da hipossuficiência/miserabilidade.
O estudo social (ID 75300416), elaborado em 28.04.20117, revela que o autor vive com sua mãe,
um filho e um irmão em imóvel cedido pela Prefeitura Municipal desde meados de 2013, com dois
quartos, sala, cozinha, banheiro e quintal.
A renda da casa advém do salário da mãe do autor que aufere R$ 970,00/mês.
Relata despesas com alimentação (R$ 600,00), gás (R$ 50,00) e medicamentos (R$ 150,00).
Também reporta a existência de empréstimos consignados.
Há relato de que os elevados gastos com medicamentos para o autor e sua genitora tornam o
valor auferido pela família insuficiente para prover as necessidades do grupo.
O laudo social indica que se trata de família que vive em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, especialmente em razão dos problemas de saúde que acomete o autor e sua
genitora e do baixo grau de escolaridade de seus integrantes.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e,comprovada a existência de deficiência/impedimento de longo prazo exigida no caput do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, que aliada à condição
de miserabilidade atestada no estudo social, preenchem os requisitos indispensáveis para a
concessão do benefício e, portanto, de rigor a manutenção da sentença de procedência do
pedido.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeito a preliminar arguida pelo INSS, não conheço de parte da sua apelação e, na parte
conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812683-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO CESAR MACHADO
CURADOR: IVONE SIVIOLI MACHADO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N,
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de custas. Pedido não conhecido.
Apelação do INSS parcialmente conhecida.
2. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação d/o Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
antecipação dos efeitos da tutela.
3. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
4. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
5. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu
que acarretam incapacidade laborativa parcial e permanente. O conjunto probatório indica que as
restrições constatadas constituem impedimento de longo prazo, no sentido exigido pela legislação
aplicável à matéria.
6. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Critérios de
atualização do débito corrigidos de ofício.
8. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e
não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeitar a questão preliminar arguida pelo INSS, conhecer de parte da sua apelação e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
