Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6209120-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209120-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA CATALANO
Advogados do(a) APELADO: VAGNER EDUARDO XIMENES - SP280843-N, JOSE RICARDO
XIMENES - SP236837-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA
REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. DESNECESSÁRIA A
INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60,
§§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91.
1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada.
2. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição
para a atividade habitual da parte autora. Concessão do auxílio-doença mantida.
4. Desnecessária a inserção em programa de reabilitação profissional. Laudo médico pericial
reporta a possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Ausência de lesões com caráter
definitivo.
5. Manutenção do auxílio-doença. Aplicação da norma prevista no artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº
8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de
26/06/17). Possibilidade de cessação do benefício após o prazo de cento e vinte dias, contado da
data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua
prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209120-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA CATALANO
Advogados do(a) APELADO: VAGNER EDUARDO XIMENES - SP280843-N, JOSE RICARDO
XIMENES - SP236837-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209120-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA CATALANO
Advogados do(a) APELADO: VAGNER EDUARDO XIMENES - SP280843-N, JOSE RICARDO
XIMENES - SP236837-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença, prolatada em 23.10.2019, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Em face do
exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e CONDENO o réu a pagar a autora: TANIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA
CATALANO o benefício de auxilio doença, nos moldes da Lei n°8.213/91, inclusive abono
anual, a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo, ou seja, 18/06/2019
(fls.13). DEFIRO tutela antecipada e determino a imediata implantação do beneficio de auxílio
doença em favor da autora, oficiando-se ao INSS. Sobre as prestações vencidas e não pagas
incide atualização monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelos índices
oficiais, nos seguintes termos:a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme art. 31 da Lei nº
10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/06, que
incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91) e b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009 data da entrada em
vigor da Lei nº 11.960/09, consoante Tema 810 - STF). Os juros de mora serão de 0,5% a.m.
até a vigência do Código Civil de 2002(10/01/2003), de 1% do período posterior à vigência do
CC/2002 até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, incidem juros de 0,5% ao, segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, observado o disposto no artigo 1º - F da Lei n.
9.494/97, com nova redação dada pela Lei n. 11.960/09. Tratando-se de beneficiário da
assistência judiciaria gratuita, não há custas a serem reembolsadas pela autarquia sucumbente.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença,
observando-se a Súmula 111 do STJ. Dispensado o reexame necessário. Havendo interposição
de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência,
remetam-se os autos ao Egr. TRF competente. Após o trânsito em julgado, nada sendo
requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais (61615). P.R.I.C.”.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo preliminarmente a suspensão
da tutela. No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial, eis que inexistente
incapacidade total para o trabalho. Subsidiariamente, pede a aplicação do art. 60, § 9º da Lei
8213/91, para cessação do benefício em 120 dias.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209120-68.2019.4.03.9999
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA CATALANO
Advogados do(a) APELADO: VAGNER EDUARDO XIMENES - SP280843-N, JOSE RICARDO
XIMENES - SP236837-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação do INSS.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Passo ao exame do mérito.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau determinou a concessão do auxílio-doença
com base na conclusão do perito judicial conforme segue:
“O laudo pericial foi conclusivo ao contatar que a autora é portadora de CID 10 M 511 -
Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (fls.80). E
conclui o Sr Perito Judicial que foi constatada, em exame realizado pela perícia médica, a
incapacidade para seu trabalho ou para a sua atividade habitual: "a autora é portadora de
incapacidade temporária e parcial" (fls. 78). Assim, de acordo com as condições pessoais da
autora, e o resultado da perícia médica, é possível concluir que a autora esta incapacitada
temporariamente para o trabalho, sendo correta a concessão do benefício de auxílio-doença. A
autora providenciou os recolhimentos previdenciários, o que lhe confere a condição de
segurado do regime, tendo recebido auxílio doença por determinado período. Os documentos
médicos que instruíram a inicial demonstram que a autora já sofria no referido período, de
patologia incapacitante. O termo a quo é a data do indeferimento do requerimento
administrativo, ou seja, 18.06.2019 – fls.13. No que tange à duração do auxílio-doença,
assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo
final do benefício, embora a perícia tenha sido realizada na vigência da Lei n. 13.457/2017.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não concluído o procedimento de
reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial,
cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei n.
8.213/91, bem como a observância do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de
Benefícios”
Por sua vez o laudo médico pericial, elaborado em 01.10.2019 (ID 108425804), revela que a
parte autora, serviços gerais, com 57 anos de idade no momento da perícia judicial, é portadora
de Transtornos de Discos Lombares e de outros Discos Intervertebrais com radiculopatia e
informa a existência de incapacidade laboral parcial e temporária. Afirma ainda que: “Foi
constatada, em exame realizado pela perícia médica, a incapacidade para seu trabalho ou para
a sua atividade habitual.”. Deixa de fixar a data de início da incapacidade ante ausência de
documentos médicos que permitam fazê-lo.
Demonstrada a existência de incapacidade laboral temporária, com incapacidade para sua
atividade habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
Todavia, de fato, faz desnecessária a inserção da parte autora em programa de reabilitação
profissional previsto na legislação em vigência.
Nesse sentido, extrai-se da leitura do laudo médico pericial que não há restrição de caráter
permanente, e que as lesões ora incapacitantes podem ser tratada com medicamentos e
fisioterapia, possibilitando a recuperação da capacidade laboral.
Nesta seara, quanto ao prazo de manutenção do auxílio-doença, aponto que o artigo 60, §§ 8°
e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei
n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de
reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a
duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de cento e vinte
dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado
requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as hipóteses
de reabilitação profissional (artigo 62).
De sua vez, o artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de
06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-
doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento
para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o
disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da
avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da
administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial,
se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social,
perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Nesse contexto, não havendo ofensa ao devido processo legal, o contraditório ou a ampla
defesa de rigor a aplicação do regramento em comento. Ressalto que embora a norma permita
a cessação do benefício por incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia,
permite ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo
interesse/necessidade na prorrogação/manutenção do benefício.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, DOU PARCIAL
PROVIMENTO à sua apelação, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209120-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA CATALANO
Advogados do(a) APELADO: VAGNER EDUARDO XIMENES - SP280843-N, JOSE RICARDO
XIMENES - SP236837-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA
REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE
PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA.
DESNECESSÁRIA A INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO
SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91.
1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente
demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável
tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada.
2. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição
para a atividade habitual da parte autora. Concessão do auxílio-doença mantida.
4. Desnecessária a inserção em programa de reabilitação profissional. Laudo médico pericial
reporta a possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Ausência de lesões com caráter
definitivo.
5. Manutenção do auxílio-doença. Aplicação da norma prevista no artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº
8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de
26/06/17). Possibilidade de cessação do benefício após o prazo de cento e vinte dias, contado
da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua
prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
