Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000787-19.2018.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000787-19.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TOMAS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ISABEL CRISTINA DO AMARAL - MS8516-A
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA REJEITADA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IDOSO. CONCESSÃO PARA
ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO
PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada.
2. O artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direitos e garantias individuais, em igualdade de condições com o brasileiro. Os estrangeiros
residentes no país também devem ser amparados com o benefício assistencial, desde que
preenchidos os requisitos necessários. Precedente STF em repercussão geral: RE 587970.
3. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
5. Termo inicial do benefício mantido na data do pedido administrativo. Precedentes STJ.
6. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS não
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000787-19.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TOMAS RODRIGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa idosa.
A sentença, prolatada em 11.05.2018, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício à parte autora conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS: a) a implantar o benefício assistencial à
pessoa idosa em favor do autor, a partir da data do requerimento administrativo (03.06.2015 - fl.
14), bem como: b) a pagar o valor das parcelas em atraso devidas desde então, sobre as quais
deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora
a partir da citação, ambos calculados nos moldes da Resolução CJF n. 134/10, com as alterações
promovidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013 (Manual de Cálculos da Justiça Federal).Por
consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem
custas (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96). Condeno o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no 3º do art. 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela
parte autora, devendo observância ao disposto no 4º, II e 5º, por ocasião da apuração do
montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a
data da prolação desta sentença (Súmula nº 111 do STJ).Condeno a parte ré, ainda, ao
reembolso das despesas com a produção da prova pericial e estudo social, nos termos do art. 84
do CPC e do art. 6º da Resolução n. 558/2007 (AC 00035487120014036113,
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU
DATA:10/08/2005), mediante depósito nestes autos, após o trânsito em julgado. Defiro a tutela
provisória de urgência e determino ao INSS a implantação imediata do benefício assistencial ao
autor. Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO. Sentença não sujeita ao
duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo preliminarmente a suspensão da
tutela. No mérito, pugna pela reforma da sentença ao fundamento de que o benefício não pode
ser concedido para estrangeiro e que não restou comprovada a existência de miserabilidade da
parte autora a amparar a concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a reforma no tocante
ao termo inicial do benefício e correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000787-19.2018.4.03.6005
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
Rejeito a preliminar de suspensão da tutela.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Passo ao exame do mérito.
Acerca da concessão do benefício assistencial para estrangeiros, o artigo 5º da Constituição
Federal assegura ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais,
em igualdade de condições com o brasileiro.
Desta forma, sendo a assistência social um direito constitucional, os estrangeiros residentes no
país também devem ser amparados com o benefício assistencial, desde que preenchidos os
requisitos necessários.
Nesse sentido já decidiu a Suprema Corte em julgamento de Recurso Extraordinário, sob o rito de
repercussão geral:
“ASSISTÊNCIA SOCIAL – ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS – ARTIGO 203, INCISO V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE.
A assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros
natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e
legais.
(RE 587970, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, acórdão
eletrônico repercussão geral - mérito DJe-215 Divulg 21-09-2017, Pub: 22-09-2017)
No mais, o benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da
Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93,
com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais
(artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido pelo perito do Juízo, tendo
se convencido restarem configuradas as condições necessárias para a concessão do benefício.
Confira-se:
“Cumprido o requisito etário (fl. 12), resta a análise do critério de vulnerabilidade social. No que
tange à renda familiar, o c. Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.232-1 - Distrito Federal, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade
do 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que dispõe acerca da necessidade de comprovação de que a
renda per capita da família seja inferior a 1/4 do salário mínimo como um dos requisitos legais e
objetivos para o atendimento das condições de concessão do benefício. Verifica-se, então, que o
preenchimento desse requisito acarreta a presunção de necessidade que a Lei exige. Contudo,
entendo que esse benefício também pode ser concedido nas hipóteses em que a miserabilidade
familiar restar cabalmente demonstrada, ainda que a renda per capita seja superior ao limite legal.
A outra conclusão não se pode chegar, mormente se analisada a questão à luz do princípio da
dignidade humana e da necessidade de se assegurar o piso vital mínimo a todos os indivíduos, a
fim de se buscar a concretização dos objetivos colimados pela Constituição Federal (art.
3º).Ademais, se o limite máximo de renda previsto na LOAS fosse condição ou requisito absoluto
e exclusivo para concessão do benefício, incompatível com outros critérios de aferição desse
direito, certamente constaria do caput do dispositivo e não de parágrafo, razão pela qual a melhor
interpretação é a de que este trata, efetivamente, de presunção absoluta de necessidade, que
não afasta outros meios de prova. Portanto, tem direito ao benefício quem comprove,
independentemente de limite de renda, não possuir meios de prover ou ter provida sua
manutenção, já que é este o requisito econômico para a concessão previsto no caput do art. 20
da LOAS, havendo presunção fática dessa situação em sendo a renda familiar inferior ao limite do
3º do mesmo artigo. Ou seja, esse parágrafo estabelece uma presunção absoluta de
necessidade, desobrigando o interessado de provas outras, não impedindo, todavia, a concessão
se, não obstante renda familiar superior ao limite, essa necessidade for comprovada. Nesse
sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o critério da
miserabilidade contigo no artigo 20, 3º, da LOAS, não dever ser interpretado taxativamente (STF,
RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).Passo à análise
da questão sob esse prisma. Conforme estudo socioeconômico de fls. 95/101, o autor reside com
sua companheira, Brígida Ferreira, de 62 anos e com os dois filhos do casal, de 15 e 12 anos. A
fonte principal de renda é o benefício assistencial "Bolsa Família", no valor de R$ 340,00
(trezentos e quarenta reais) mensais. A companheira do autor trabalha como autônoma,
vendendo roupas de cama, auferindo em média R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. Nota-se
que a renda do grupo familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo. Ainda, o laudo social apontou que
não há outros membros do grupo familiar além dos supracitados que possam auxiliar o autor no
custeio de sua subsistência, motivo pelo qual entendo demonstrada a sua vulnerabilidade.
Quanto ao recebimento do chamado "Bolsa Família", o Decreto 6.214, de 26.09.2007, que
regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com
deficiência e ao idoso afirma que os valores recebidos a tal título não são computados para
auferir a renda mensal do grupo familiar, em seu artigo 4º, 2º, I e II, abaixo transcrito: Art. 4º: Para
os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:[...] VI - renda mensal bruta
familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família
composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência
pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho
não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do
patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 19.[...] 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão
computados como renda mensal bruta familiar: I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza
eventual e temporária; II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; Por
fim, o documento de fl. 16/23 esclarece que a família residia em área invadida e de risco, em
situação precária, mas foi contemplado com uma casa em um conjunto habitacional pela
Prefeitura Municipal de Ponta Porã/MS, local onde residem atualmente. Deste modo, vislumbro o
atendimento dos requisitos necessários à concessão do valor assistencial. Quanto ao termo inicial
do benefício, verifico que o autor já cumpria o requisito etário e se enquadrava no conceito de
hipossuficiência desde a época do requerimento administrativo, razão pelo qual os valores
deverão ser implantados a partir da formulação do pedido ao INSS. Comprovada a certeza do
direito, objeto da fundamentação desta sentença, bem assim diante da natureza alimentícia do
benefício ora deferido (perigo de dano), defiro a tutela de urgência pleiteada.”
Por sua vez, o estudo social (ID 27505583 – pág. 05/11), elaborado em 18.02.2018, revela que o
autor vive com sua companheira e dois filhos menores de idade em imóvel próprio, de alvenaria,
com um quarto, sala, cozinha, banheiro e varanda, em bom estado de conservação.
A renda da casa advém do trabalho informal com venda de roupas de cama da esposa do autor,
que aufere mensalmente cerca de R$ 300,00. A esposa do autor também recebe R$ 340,00 do
programa social Bolsa Família.
Relataram despesas com mercado (R$ 300,00), gás (R$ 67,00), água (R$ 43,00), energia (R$
26,00), perfazendo total de RS 436,00.
A perita social emitiu parecer nos termos que seguem: “14- CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO
Resposta: Por meio do estudo social realizado verificou-se que o periciando já possui uma idade
avançada que o impede de realizar atividades profissionais que garanta meio de sobrevivência
digna. Considerando o Estatuto da Pessoa com Deficiência em seu Art. 1, fica destinado a
estabelecer as diretrizes gerais, normas e critérios básicos para assegurar, promover e proteger o
exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais pelas pessoas com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania participativa
plena e efetiva. Considerando que durante o atendimento ficou visível a necessidade que o
periciando tem em receber o Amparo Social, para que possa viver com o mínimo de dignidade.
Contudo, considera-se FAVORÁVEL a concessão do Amparo Social, uma vez que, no momento
o periciando e sua família estão com dificuldades para manter as necessidades básicas, devido
aos problemas de saúde e o desemprego.”
Evidencia-se a existência de vulnerabilidade socioeconômica do grupo, que aufere baixo
rendimento, incerto e variável.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e,demonstrada a vulnerabilidade socioeconômica e hipossuficiência da parte autora, de
rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Quanto ao termo inicial da benesse, é firme a jurisprudência no sentido de o termo inicial do
benefício assistencial deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na
data da citação.
Nesta seara, havendo requerimento administrativo em 03.06.2015 (ID 27505582 – pag. 2), é
nesta data que deve ser mantido o termo inicial do benefício assistencial.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeito a preliminar arguida pelo INSS, no mérito, NEGO PROVIMENTO à sua apelação e, com
fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em
2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000787-19.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TOMAS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ISABEL CRISTINA DO AMARAL - MS8516-A
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA REJEITADA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IDOSO. CONCESSÃO PARA
ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO
PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada.
2. O artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos
direitos e garantias individuais, em igualdade de condições com o brasileiro. Os estrangeiros
residentes no país também devem ser amparados com o benefício assistencial, desde que
preenchidos os requisitos necessários. Precedente STF em repercussão geral: RE 587970.
3. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
5. Termo inicial do benefício mantido na data do pedido administrativo. Precedentes STJ.
6. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS não
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
