Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5646320-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5646320-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENCIA DE LOURDES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO MANTIDA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ INDEVIDA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente que
enseja a concessão do auxílio-doença.
4. Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Constatada a existência de
capacidade laboral residual. Aposentadoria por invalidez indevida.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015
e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados/arbitrados. Artigo 85, §11, Código
de Processo Civil/2015. Suspensão da exigibilidade. § 3º do artigo 98 CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora
não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5646320-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENCIA DE LOURDES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5646320-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: VICENCIA DE LOURDES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença,
previstos na Lei n. 8213/91.
A sentença, prolatada em 10.12.2018, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença conforme dispositivo que ora transcrevo: "Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Vicencia de Lourdes Ferreira em face de Instituto
Nacional do Seguro Social, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
CONDENAR a requerida a conceder o benefício previdenciário de auxilio doença à parte autora,
desde a data da cessação, em caso de restabelecimento, ou do pedido administrativo, com
correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela pela tabela prática do TJ/SP
(IPCA-E) e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei
9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF - RE. 870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017,
ressalvado a eventual modulação posterior em embargos de declaração de relatoria do Min. Luiz
Fux, conforme decisão de 24 de setembro de 2018). Fica, desde já, esclarecido que o benefício
será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a
subsistência ou, não sendo não recuperável, seja aposentado por invalidez (art. 62, parágrafo
único, da Lei 8.213/91). Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários
advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), não ficando isenta das
despesas processuais (art .8º, § 1º, da Lei 8.620/93) em razão da súmula 178 do STF. Aplica-se
a isenção do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03. Presente os requisitos legais neste momento
processual, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada incidental, nos termos do artigo
300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a requerida providencie o pagamento do
benefício previdenciário de auxilio doença à parte autora, no prazo de 90 (noventa) dias, sob
pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação. Apesar
do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de
ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao
arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-
se."
Apela o INSS pleiteando a reforma da sentença sob o argumento de que não restou comprovada
da existência de incapacidade para o trabalho. Aduz que: “Importante consignar que o fato de o
trabalhador possuir limitações não significa, necessariamente, que apresente incapacidade para o
trabalho, motivo pelo qual a existência de tais limitações não leva à imediata conclusão de que se
encontra impedido de exercer atividade laborativa, sendo necessário, para tanto, que fique
impedido de exercer atividade profissional, o que não restou evidenciado no caso.”
Recorre adesivamente a parte autora pugnando pela concessão da aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, requer a majoração da verba honorária.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5646320-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base nos elementos contidos no
laudo médico pericial, produzido por perito do Juízo, tendo se convencido restar configurada a
condição necessária para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Confira-se:
“Quanto à incapacidade da parte autora, o laudo médico pericial concluiu que apresenta
incapacidade parcial e permanente para o desempenho de suas funções, ou seja, condição apta
a ensejar a concessão de auxílio doença e não de aposentadoria. Enfatizando, com a
incapacidade acima, a parte autora se encontra na possibilidade de inserção em programa de
reabilitação profissional, auferindo, durante tal capacitação, renda previdenciária de auxílio
doença, na forma da Lei 8.213/91. Destarte, perfaz de rigor a procedência do pedido.”
Por sua vez, o laudo médico pericial (ID 61730032), elaborado em 02.08.2018, revela que parte
autora, auxiliar de enfermagem, com 56 anos de idade, é portadora de espondilose lombar,
abaulamento/hérnia discal em L4-L5, L5-S1 e Neuroma de Morton em pé direito. Informa a
existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição para a atividade exercida
pela parte autora (auxiliar de enfermagem). Afirma que há capacidade laboral para tarefas que
não exijam esforços físicos, carregamento de peso, posturas viciosas e movimentos repetitivos.
Da aposentadoria por invalidez. Indevida.
Não prospera o pedido de aposentadoria por invalidez.
O laudo médico pericial indica a existência de capacidade residual e, nesta seara, aponto que a
parte autora é indivíduo versátil já tendo exercido diversas atividades (vendedora de livro, auxiliar
administrativo/secretária, caixa de supermercado), possui segundo grau completo e conta 56
anos de idade, estando inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho
profissional.
Do auxílio-doença. Concessão mantida.
O laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral com restrição para a
atividade atualmente exercida pela parte autora, fato que enseja a concessão do auxílio-doença.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos, pelo que de rigor a manutenção da sentença que determinou a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença, por seus próprios fundamentos.
Dos juros e correção monetária.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Dos honorários advocatícios.
Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o não provimento dos recursos, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários
de advogado arbitrados na sentença em 2%, e também condeno a parte autora ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso,
a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
NEGO PROVIMENTO às apelações do INSS e da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85
do Código de Processo Civil, condeno-os ao pagamento de honorários de sucumbência, nos
termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5646320-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENCIA DE LOURDES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO MANTIDA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ INDEVIDA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente que
enseja a concessão do auxílio-doença.
4. Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Constatada a existência de
capacidade laboral residual. Aposentadoria por invalidez indevida.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015
e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados/arbitrados. Artigo 85, §11, Código
de Processo Civil/2015. Suspensão da exigibilidade. § 3º do artigo 98 CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora
não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
