
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008260-58.2006.4.03.6104
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N
APELADO: MARIA EMILIA PINHEIRO GONCALVES, LICINIA GONCALVES DA SILVA PITA, ANTONIO JOSE DA SILVA PITA
Advogado do(a) APELADO: EDNA DIAS ARANHA VIEIRA - SP234126
Advogado do(a) APELADO: EDNA DIAS ARANHA VIEIRA - SP234126
Advogado do(a) APELADO: EDNA DIAS ARANHA VIEIRA - SP234126
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008260-58.2006.4.03.6104
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N
APELADO: MARIA EMILIA PINHEIRO GONCALVES, LICINIA GONCALVES DA SILVA PITA, ANTONIO JOSE DA SILVA PITA
Advogado do(a) APELADO: EDNA DIAS ARANHA VIEIRA - SP234126
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
II - inexigibilidade do título;
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada,
Nessa mesma linha de raciocínio, são também os recentes os julgados do STJ: AgInt no AREsp 1045250/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 11/12/2018; EAREsp 409.096/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 24/09/2018; AgRg no REsp 1316709/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017.
Deste modo, seguindo a interpretação conferida pelos Tribunais Superiores ao disposto no parágrafo único do artigo 741 do CPC/73, a inexigibilidade do título executivo somente tem lugar nas situações em que são atendidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: trânsito em julgado da decisão exequenda posterior à edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, assim como, posterior à decisão do STF que declara a inconstitucionalidade ou a incompatibilidade da norma com a Constituição Federal.
No caso em tela, embora o trânsito em julgado do título executivo tenha ocorrido em
19/10/2004
, ou seja, após a edição da MP de agosto/2001, a coisa julgada formou-se em data anterior à decisão do STF atestando a incompatibilidade da norma que embasou a decisão exequenda com a Constituição Federal, prolatada em26/10/2007
, com trânsito em julgado em07/11/2007
.Logo, é incabível a relativização da coisa julgada no presente caso, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação interposta
, nos termos da fundamentação.É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008260-58.2006.4.03.6104
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N
APELADO: MARIA EMILIA PINHEIRO GONCALVES, LICINIA GONCALVES DA SILVA PITA, ANTONIO JOSE DA SILVA PITA
Advogado do(a) APELADO: EDNA DIAS ARANHA VIEIRA - SP234126
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Advogado do(a) APELADO: EDNA DIAS ARANHA VIEIRA - SP234126
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO COEFICENTE. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. COISA JULGADA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/15. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. O título executivo estabeleceu que as majorações das cotas familiares de pensão por morte previstas nas Leis nº 8.213/91 e nº 9.032/95 aplicam-se aos benefícios concedidos antes da vigência de tais dispositivos. Trânsito em julgado em 19/10/2004.
2. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado nos Recursos Extraordinários n°s 415.454 e 416.827, decidiu de forma contrária à determinação constante no título executivo. Reconheceu que o acórdão recorrido, ao determinar a majoração do coeficiente de pensão por morte a benefício concedido anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/1995, violou frontalmente a Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXXVI e no artigo 195, § 5º. Recursos Extraordinários prolatados em 26/10/2007 cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/11/2007.
3. A respeito da declaração de inexigibilidade do título executivo, fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tida por incompatível com a Constituição Federal, inicialmente, o marco a ser considerado consiste no início de vigência da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que introduziu o parágrafo único ao artigo 741 do CPC/73. Súmula 487 do C.STJ.
4. A redação do parágrafo único do artigo 741 do CPC/73 não estabelecia, de forma taxativa, a ordem cronológica dos fatos, quais sejam: trânsito em julgado do acórdão ou decisão exequenda/decisão do STF que declara a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em que se fundamentou tal decisum.
5. Mesmo antes da citada alteração legislativa, o Supremo Tribunal Federal já havia consolidado o entendimento no sentido de que a superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade da norma ou a sua incompatibilidade com a Constituição Federal não tem o condão de tornar inexigível o título executivo, relativizando a coisa julgada, sob pena de violar a segurança jurídica (Agravo Regimental no RE 592912, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, votação unânime, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012 e publicado no DJE em 22/11/2012).
6. Nessa mesma linha de raciocínio, também há precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1045250/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 11/12/2018; EAREsp 409.096/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 24/09/2018; AgRg no REsp 1316709/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017.
7. No caso em tela, a coisa julgada formou-se em 19/10/2004, ou seja, em data anterior à decisão do STF atestando a incompatibilidade da norma (que embasou a decisão exequenda) com a Constituição Federal, prolatada em 26/10/2007, cujo trânsito em julgado se deu em 07/11/2007.
8. Incabível a relativização da coisa julgada no presente caso, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.
9. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
