Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008756-80.2012.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008756-80.2012.4.03.6103
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR - SP363286-N
APELADO: TELMA REGINA DA SILVA ESPOSITO
Advogado do(a) APELADO: NEUZA VIEIRA - SP294394-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ACOLHIDA. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DAS AÇÕES
SUCESSIVAMENTE PROPOSTAS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso". A
violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da
coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a
tríplice identidade entre as demandas.
2. A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
importa em ofensa à segurança jurídica, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado
anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e
causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do
Código de Processo Civil em vigor.
3. Antes de ajuizada a presente ação (22.11.2012) a parte autora já havia proposto outra ação
perante a Comarca de Jacareí/SP (14.09.2011), na qual postulou igualmente o restabelecimento
do auxílio-doença cessado em 07.07.2011, pugnando pelo reconhecimento da existência de
incapacidade laboral em razão de doenças psiquiátricas.
4. Não colhe a alegação da parte autora, deduzida nas contrarrazões ao recurso de apelação, de
que houve a progressão ou agravamento das patologias em relação ao quadro de saúde
apresentado na primeira ação, eis que não comprovados na perícia judicial elaborada neste feito.
5. As ações versam sobre o mesmo requerimento administrativo e os exames que embasaram as
conclusões do laudo médico pericial produzido na presente ação são todos contemporâneos à
fase instrutória da primeira ação, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato
fático e na causa de pedir versados na ação precedente.
6. Uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e
pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente,
impõe-se o reconhecimento do óbice da coisa julgada a impor a extinção da segunda ação
proposta.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. Tutela antecipada revogada.
9. Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Sentença extinta sem resolução do mérito nos termos
do art. 485, V do CPC/2015.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008756-80.2012.4.03.6103
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR - SP363286-N
APELADO: TELMA REGINA DA SILVA ESPOSITO
Advogado do(a) APELADO: NEUZA VIEIRA - SP294394-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008756-80.2012.4.03.6103
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: TELMA REGINA DA SILVA ESPOSITO
Advogado do(a) APELADO: NEUZA VIEIRA - SP294394-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença,
previsto na Lei n. 8213/91.
A sentença, proferida em 30.03.2015, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
restabelecer o auxílio-doença conforme o dispositivo que ora transcrevo: “Diante do exposto,
decreto a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do C.P.C. e
JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença (NB 537.036.749-0) à parte
autora, a partir do cancelamento administrativo em 07/07/2011 (fl. 38), devendo a parte autora
submeter-se aos exames periódicos realizados pelo INSS, ou mesmo à reabilitação profissional,
se isso lhe for ofertado. Mantenho a decisão de fls. 67/68.Condeno o INSS ao pagamento dos
valores devidos em atraso, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, estes
incidentes a partir da citação, nos termos da Resolução de nº 134/2010 do CJF. Fica facultado
ao réu o direito de compensar, com os valores desta condenação, eventuais valores pagos à
parte autora a título de antecipação dos efeitos da tutela ou benefício previdenciário
inacumulável com o presente. Custas como de lei, devendo o INSS reembolsar à Justiça
Federal o valor dos honorários periciais. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a
presente data, nos termos do enunciado de nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e
diante da parcial sucumbência do demandante (mas tendo em conta a nuance de que a
repercussão econômica dos pleitos deduzidos não é simétrica). SÍNTESE DO JULGADO N.º do
benefício 537.036.749-0Nome da segurada TELMA REGINA DA SILVA ESPOSITO Nome da
mãe da segurada Mariana Mathias da Silva Endereço do segurado Rua Presidente Humberto
de Alencar Castelo Branco, 379, Ap. 13-F, Bairro Vila Machado, Jacareí - SP CEP: 12321-
150NIT 1.080.477.052-6RG / CPF 17.030.759-1/SP --- CPF 558.899.219-91Benefício
concedido Auxílio-doença Renda mensal atual A calcular pelo INSS Data do início do Benefício
(DIB) 07/07/2011Renda mensal inicial (RMI) A calcular pelo INSS Repres. Incapaz Prejudicado
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do 2º, do artigo 475, do Código de
Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.”.
Apela o INSS requerendo preliminarmente o reconhecimento da incidência da coisa julgada e a
consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Quanto ao mérito, afirma que não
restou comprovada a existência de incapacidade laboral que autorize a concessão do auxílio-
doença. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do julgado no tocante ao termo inicial do benefício
e dos critérios de atualização do débito. Pede ainda a compensação dos valores devidos nos
meses em que a parte autora trabalhou auferindo rendimentos.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008756-80.2012.4.03.6103
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: TELMA REGINA DA SILVA ESPOSITO
Advogado do(a) APELADO: NEUZA VIEIRA - SP294394-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Da preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS. Acolhida.
Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "(...) há coisa
julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais
recurso".
A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites
objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada
objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.
A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação
importa em ofensa à segurança jurídica, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado
anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e
causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do
Código de Processo Civil em vigor.
No caso sob exame, antes de ajuizada a presente ação no Juízo Federal de São José dos
Campos em 22.11.2012, a parte autora já havia proposto outra ação em 14.09.2011, perante a
Comarca de Jacareí/SP (Proc. nº 0011613-34.2011.8.26.0292), na qual postulou igualmente o
restabelecimento do auxílio-doença cessado administrativamente em 07.07.2011 decorrente
das mesmas patologias psiquiátricas como causa de pedir na presente ação.
Na primeira ação, ajuizada no juízo da Comarca de Jacareí/SP, foi proferida, em 11.10.2012,
sentença de improcedência do pedido, eis que não comprovada a existências de incapacidade
para o trabalho. O feito transitou em julgado, e os autos foram arquivados em 23.05.2013.
Na presente ação, ajuizada em 22.11.2012, a parte autora alegou incapacidade decorrente de
moléstias psiquiátricas, instruindo a inicial com documentos médicos datados de 2008 a 2012,
referentes às patologias em comento, postulando pelo restabelecimento do auxílio-doença
cessado em 07.07.2011.
O laudo médico pericial elabora neste feito, em 01.02.2013 (ID 123499760 – pag. 69/73), revela
que a parte autora é portadora de depressão psíquica e apresenta incapacidade laboral
temporária. Afirma que não é possível fixar a data de início da incapacidade e nem atestar a
existência de incapacidade em momento anterior à realização da perícia ou no momento da
cessação do benefício, ocorrido em 07.2011.
O Expert também informa que não é possível afirmar se houve agravamento.
Ao que se verifica dos autos, nas duas ações a parte autora requer o restabelecimento do
mesmo benefício,carreandoneste feito documentação médica contemporânea à ação anterior,
versando sobre incapacidade decorrente das mesmas patologias, peloque, restacaracterizado o
ajuizamento sucessivo de demandas idênticas.
Uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e
pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente,
impõe-se o reconhecimento do óbice da coisa julgada a impor a extinção da segunda ação
proposta.
Desta feita, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada proveniente da anterior
propositura de ação versando os mesmos fatos e fundamentos veiculados na presente ação.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela concedida. A questão referente à eventual devolução dos
valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos
termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido
no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto acolho a preliminar arguida pelo INSS para julgar extinto o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, reconhecendo a
existência de coisa julgada e, no mérito, julgo prejudicada à apelação do INSS, nos termos da
fundamentação exposta.
É o VOTO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008756-80.2012.4.03.6103
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR - SP363286-N
APELADO: TELMA REGINA DA SILVA ESPOSITO
Advogado do(a) APELADO: NEUZA VIEIRA - SP294394-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ACOLHIDA. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DAS AÇÕES
SUCESSIVAMENTE PROPOSTAS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa
julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais
recurso". A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos
limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada
objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.
2. A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação
importa em ofensa à segurança jurídica, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado
anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e
causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do
Código de Processo Civil em vigor.
3. Antes de ajuizada a presente ação (22.11.2012) a parte autora já havia proposto outra ação
perante a Comarca de Jacareí/SP (14.09.2011), na qual postulou igualmente o
restabelecimento do auxílio-doença cessado em 07.07.2011, pugnando pelo reconhecimento da
existência de incapacidade laboral em razão de doenças psiquiátricas.
4. Não colhe a alegação da parte autora, deduzida nas contrarrazões ao recurso de apelação,
de que houve a progressão ou agravamento das patologias em relação ao quadro de saúde
apresentado na primeira ação, eis que não comprovados na perícia judicial elaborada neste
feito.
5. As ações versam sobre o mesmo requerimento administrativo e os exames que embasaram
as conclusões do laudo médico pericial produzido na presente ação são todos contemporâneos
à fase instrutória da primeira ação, razão pela qual tem-se que não houve modificação no
substrato fático e na causa de pedir versados na ação precedente.
6. Uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e
pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente,
impõe-se o reconhecimento do óbice da coisa julgada a impor a extinção da segunda ação
proposta.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. Tutela antecipada revogada.
9. Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Sentença extinta sem resolução do mérito nos termos
do art. 485, V do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo INSS para julgar extinto o processo sem
resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
