Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004698-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004698-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família. Não comprovada a impossibilidade do sustento por
sua família. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores.
6. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004698-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004698-85.2018.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa idosa.
A sentença, prolatada em 15.11.2017, julgou procedente o pedido conforme dispositivo que ora
transcrevo: “Ante o exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido da parte autora para
o fim de condenar o INSS ao pagamento do Benefício de Amparo Social, no valor equivalente a
um salário mínimo mensal, com termo inicial em 17/07/2015, data do requerimento administrativo
(f. 13). As prestações em atraso deverão ser adimplidas de uma só vez, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, aplicando-se o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425
e 4357, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga. Considerando a
verossimilhança das alegações, reconhecidas nesta sentença, a natureza do direito tratado nesta
ação, bem como o entendimento consolidado no âmbito do Egrégio TRF da 3ª Região, no sentido
do cabimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em casos dessa natureza, defiro o
pedido formulado pela parte autora e determino a expedição de ofício ao INSS para que promova
a inclusão em folha de pagamento do benefício concedido nestes autos, no prazo de 30 dias
contados da intimação, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Resolvo o mérito
desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno o réu ao
pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) das prestações
vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ. Deixo de condenar o réu ao
pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual n.º
3.779/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas necessárias. (DECISÃO de
f. 114: Chamo o feito a ordem. Analisando detidamente os autos verifica-se existir erro material na
sentença de extinção proferida nos autos (f. 100/112). Deste modo, reconhecendo a imprecisão
contida na sentença compreendo necessário reformá-la a fim de fazer constar em seu dispositivo
os seguintes termos: Às f. 100: "Trata-se de Pedido de Benefício de Amparo Social formulado por
LUIZ CARLOS DE SOUZA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, todos devidamente qualificados nos autos, no qual o autor alegou que possui idade
avançada e é portador de enfermidades que o incapacitam para atividades laborativas, fazendo
jus ao benefício pleiteado nestes autos. Aduziu que vive casado e única renda auferida no lar é
benefício previdenciário de auxílio doença percebido por sua esposa, no valor de 1 (um) salário
mínimo. Salientou que faz uso de medicamentos, os quais nem sempre são fornecidos pelo
Sistema Único de Saúde. Assim discorrendo, requereu os benefícios da justiça gratuita, a
produção de provas e a total procedência do pedido, com a condenação o réu ao pagamento das
verbas de sucumbência. Deu valor à causa e juntou documentos". Às f. 101: "Trata-se de Pedido
de Benefício de Amparo Social formulado por LUIZ CARLOS DE SOUZA RIBEIRO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados nos
autos, na qual não há questões processuais pendentes de apreciação, de sorte que a causa
apresenta todos os pressupostos e condições necessárias ao exame do mérito". Não havendo
outras máculas a serem sanadas, cumpra-se as disposições da sentença, oportunamente,
arquivando os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.)”
Apela o INSS pugnado pela improcedência do pedido inicial, alegando para tanto que não restou
preenchido o requisito de miserabilidade. Nesse sentido argumenta “O fato é que a família da
parte autora tem familiares com condições materiais de lhe prover o sustento, razão pela qual se
impõe a improcedência da ação, visto que resta desatendido um dos requisitos para a concessão
do benefício assistencial”.
Recorre adesivamente a parte autora pugnando pela majoração da verba honorária.
Com contrarrazões da parte autora, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal deixou de apresentar parecer.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004698-85.2018.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei
nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não
integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base no conjunto probatório apresentado, tendo se convencido restar configurada a
condição de hipossuficiência financeira ou miserabilidade necessárias para a concessão do
benefício. Confira-se:
“Consoante se extrai do documento de f. 11/12, o autor preenche o requisito idade. Ainda,
conforme se infere do laudo social (f. 68/70), a parte autora reside com sua esposa em um imóvel
de condições satisfatórias e a família não se encontra inserida em programas governamentais,
sendo a renda do lar provem do benefício previdenciário auferido por sua esposa no valor de um
salário mínimo. No que se refere ao § 3º do art. 20 da lei nº 8.742/93, o qual estabelece que a
renda per capita familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo, observo que a decisão proferida
na ADIN 1.232-1 não extirpou a possibilidade do julgador aferir, no caso concreto, a
miserabilidade da parte, à luz das provas existentes nos autos, a fim de verificar se a parte faz jus
ao benefício pleiteado. Em outras palavras, mesmo quando suplantado o limite legal, outros
elementos poderão ser sopesados para aferir a condição de miserabilidade, que expressa a
situação de absoluta carência de recursos para a subsistência da parte autora. Anoto que
interpretar restritivamente tal norma infraconstitucional vai de encontro ao princípio do não-
retrocesso social o qual vem amplamente sendo difundido no meio doutrinário, consoante se
observa abaixo (...) Frente a esse quadro, nota-se que a situação relatada permite a concessão
do benefício, eis que o conjunto probatório dos autos indicou que a renda percebida no lar do
autor para custeio das despesas lar é insuficiente para atendimento das necessidades básicas
dos componentes do núcleo familiar. O relatório social veio ratificar as precárias condições de
vida em que se encontra a parte autora, bem como a ausência de outras fontes de renda,
reafirmando a necessidade de concessão do benefício assistencial. Ressalto, oportunamente,
que o fato de a esposa do autor perceber benefício previdenciário de auxílio doença, não impede
de outro benefício, conforme tem decido os Tribunais, verbis (...)”
Por sua vez, o estudo social, elaborado em 26.10.2016 (ID 3875306 – pag. 68/70), revela que a
parte autora vive com seu marido em imóvel próprio, de alvenaria, com três quartos, sala, cozinha
e banheiro, guarnecido com mobiliário e eletrodomésticos em bom estado de conservação.
Consta ainda que “A moradia é abastecida pelos serviços de água, energia elétrica, beneficiada
pelo sistema público de coleta de resíduos sólidos, fossa séptica, com pavimentação asfáltica,
cujo território é dotado de serviços públicos e de equipamentos sociais disponíveis à população
daquela localidade, de modo que restou apurado que o periciado tem conseguido acessar, sem
maiores dificuldades, os recursos socioinstitucionais instalados no espaço circundante à sua
residência.”
Informa que a renda da casa advém da aposentadoria da esposa do autor no valor de um salário
mínimo (R$ 880,00). Acrescenta que o autor exerce atividade informal e esporádica (limpeza de
terreno) auferindo cerca de R$ 200,00/300,00 por mês.
Consta ainda que o autor possui três filhos: “Luiznei de Souza, 41 anos, Genilson Rodrigues
Ribeiro, 40 anos e Leidiane Rodrigues Ribeiro, 30 anos. Sendo que, desses, dois já constituíram
e organizaram seus próprios núcleos familiares, e o que se encontra solteiro, trabalha com
máquinas pesadas e não reside em companhia do casal. Comenta, ainda, que, todos os filhos
possuem uma renda modesta, e não conseguem auxiliar o casal em suas despesas.”
Relata despesas com água (R$ 107,00), energia elétrica (R$ 87,00), alimentação (R$ 1.000,00) e
medicamentos (R$ 500,00).
A Expert emitiu parecer nos termos que seguem: “V – Parecer social: MM. Juiz, Ao encerrarmos
nossas análises, pudemos identificar que a unidade doméstica do periciado, neste momento,
possui uma renda familiar modesta, porém observou-se que o requerente tem conseguido
preservar um estilo de vida adequado, descortinando a inexistência de vulnerabilidade social. Por
derradeiro, quanto aos quesitos elencados na página 45 dos autos, temos a informar que os
enunciados ali dispostos encontram-se contemplados no corpo deste documento. Era o que nos
cumpria informar, colocamo-nos a disposição para futuras intervenções.”
É fato que a renda per capita superior ao limite estabelecido na legislação em vigência não
constitui óbice à concessão do benefício assistencial, todavia, da análise do conjunto probatório
apresentado, não se extrai a existência de miserabilidade. Nesse sentido, apura-se que a família
vive em imóvel próprio que oferece abrigo e conforto, possui rendimento formal e possui um
automóvel (em nome da esposa do autor), o que, a princípio, afasta a existência de
vulnerabilidade econômica.
Observo ainda que a parte autora possui três filhos, maiores de idade e com vida independente,
mas que guardam o dever de socorrê-la em caso de urgência.
Verifico ainda que a perita social não declara a existência de miserabilidade ou mesmo
hipossuficiência, em verdade, informa que o requerente mantém estilo de vida adequado.
Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico,
mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.
Conclui-se, desta forma, que as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da
impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993, e, portanto, ausente o
requisito de miserabilidade, inviável a concessão do benefício assistencial, posto que não se
presta a complementação de renda.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe
foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
Por fim, revogo a tutela antecipada. Tratando-se de benefício assistencial, entendo indevida a
devolução dos valores indevidamente pagos a esse título.
Ante o exposto DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformando a sentença, julgar
improcedente o pedido inicial e julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos
da fundamentação exposta.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DES. FED. INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação visando a concessão do benefício
assistencial, julgada procedente em primeira instância.
Apela a autarquia sob o argumento de que não foi preenchido o requisito de miserabilidade,
imprescindivel à concessão do benefício.
Apela a parte autora adesivamente, requerendo a majoração da verba honorária.
O I. Relator deu provimento à apelação da autarquia, para revogar a tutela antecipada
anteriormente concedida e para reformar a r.sentença, por considerar que de fato, o requerente
não se submete a vulnerabilidade econômica, eis que os três filhos do requerente, “maiores de
idade e com vida independente, guardam o dever de socorrê-la em caso de urgência”.
Ouso discordar, respeitosamente.
O núcleo familiar, no caso em exame, é formado pelo requerente e por sua esposa, ambos
idosos.
Sobrevivem em condições humildes. O requerente exerce atividade informal, limpeza de terrenos,
auferindo de R$200,00 a R$300,00 mensais. Sua esposa recebe aposentadoria de um salário
mínimo. A renda a ser considerada é apenas os R$300,00, eis que deve ser aplicado ao caso, por
analogia, o previsto no artigo 34 do Estatuto do Idoso, não podendose considerar a aposentadoria
percebida para o cômputo da renda per capita do núcleo analisado.Conclui-se portanto, quea
renda per capita é R$150,00. Comprovada a miserabilidade do requerente, por consequência faz
jus aobenefício pretendido.
Segundo o estudo social, os três filhos do casal, dois deles casados, não conseguem auxiliar
financeiramente a parte autora.
Entendo não ser possível dilatar o conceito de família da LOAS em conjugação ao dever civil de
mútua assistência, condicionando a obtenção do Benefício de Prestação continuada a seu prévio
exaurimento; e, tampouco, entendo cabível invocar a subsidiariedade da atividade estatal para
exonerar o Estado do dever constitucional de amparo social.
Reitero meu entendimento de que não há qualquer garantia de que o requerente terá o amparo
familiar, muito menos se os supostos filhos provedores terão condições de prestar o auxílio sem
prejuízo do próprio sustento, principalmente porque, na maioria das vezes, estes integram outro
grupo familiar, cuja obrigação de manter, com base no mesmo dever civil, lhe é compulsória.
O Requerente não pode ser penalizado com a retirada do benefício, apenas pela hipotética
possibilidade de receber auxílio dos filhos, ainda maisnum momento tão dificil como o que assola
nosso país e o mundo: além da própria pandemia, do risco constante de adoecer, todos os
cidadãossão obrigados a lidar com a grave crise econômica consequente,agravando-se ainda
mais a miserabilidade dos mais carentes.
Quanto ao Apelo adesivo da parte autora, sem razão o requerente. Vencido o INSS, a ele
incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Diante do exposto, comprovados os requisitos para a percepção do benefício assistencial, voto
por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da autarquia e da parte autora, mantendo a r.sentença
por seus próprios fundamentos.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004698-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família. Não comprovada a impossibilidade do sustento por
sua família. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores.
6. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS
DELGADO E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDOS A DES. FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO QUE NEGAVAM PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA AUTARQUIA E DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA