Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002697-98.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002697-98.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DOMINGA BRASILINA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: JESSICA DA SILVA VIANA SOARES - MS14851-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE
SOCIOECONÔMICA. REQUISITO PREENCHIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Laudo socialevidencia a existência de vulnerabilidade socioeconômica e hipossuficiência.
Impossibilidade de promover o próprio sustento.
3. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
4. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº
3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002697-98.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão benefício previdenciário por incapacidade ou
de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 23.03.2016, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício assistência à parte autora conforme
dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento do benefício
assistencial de prestação continuada em favor da autora, no valor de um salário mínimo mensal,
a partir da data da elaboração do laudo pericial nos autos (03.02.2015 p. 70-71). Concedo a tutela
específica, determinando a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 dias, oficiando-se à
autoridade administrativa responsável por cumprir a ordem judicial. Condeno o INSS ao
pagamento das custas processuais, pois no Estado de Mato Grosso do Sul não há isenção de
custas às autarquias federais (cf. TRF3 - AC 00234086920034039999 - AC - APELAÇÃO CÍVEL
889110 - DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS - SÉTIMA TURMA). Condeno o
INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a presente data, devendo ser calculados na fórmula da Súmula 111 do
STJ. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos
critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, de acordo com a Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a
aplicabilidade do artigo 1 º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5 º da Lei nº
11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até
25/03/2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preço ao consumidor amplo especial (IPCA-
E), conforme modulação de efeitos em Questão de Ordem na ADI nº 4357-DF, de Relatoria do
Min. Luiz Fux (Informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015). Após o trânsito em julgado,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando a reforma da sentença ao
fundamento que não restou comprovada a existência de miserabilidade a amparar a concessão
do benefício, eis que cabe ao filho amparar a mãe. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença
no tocante aos critérios de atualização do débito e custas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, intimado, deixou de ofertar parecer.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002697-98.2016.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas no § 2º do artigo 475 do CPC/1973, restrinjo o julgamento apenas
à insurgência recursal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no laudo social, produzido por perito do Juízo, tendo se
convencido restar configurada a condição de miserabilidade necessária para a concessão do
benefício.
Confira-se:
“Já pelas informações expostas no estudo social às p. 65-68, a autora tem 60 anos e fixou
residência nesta comarca há muito tempo. Teve um filho, Jose Gomes que atualmente reside em
Campo Grande, trabalha como jardineiro é pobre e o que ganha é para sustento dele e de seus
filhos. Observou-se desemprego/ desqualificação, aparenta saúde debilitada, não se encontra
inserida no mercado formal de trabalho, no cotidiano, sente-se debilitada devido seu estado frágil
de saúde. Situação econômica de instabilidade, precária/sem renda; as estratégias de
enfrentamento a crise/ou da situação, são através de programas de transferências de renda. É
cadastrada no Programa Vale Renda, bem como recebe uma doação de alimentos. Reside
sozinha em um imóvel habitacional do Município, edificada em alvenaria, sem reboco, sem
pintura, as instalações são simples, é guarnecido de pouco mobiliário. Não tem veículos, não há
telefone fixo. Os eletrodomésticos são: um fogão 4 bocas, uma geladeira pequena simples. O
bairro não é servido de esgoto. Há luz elétrica. A rua não é pavimentada. A residência é próxima
ao hospital. Cumpre-me salientar que na data do requerimento administrativo (17.10.2014), o
pedido do benefício foi indeferido pelo não comparecimento da autora para a realização de
exame médico pericial, conforme dados do CNIS à p. 50. Quanto à data do início de
incapacidade, considerando que em todos os casos, se privilegia o princípio do livre
convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício
mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF n.º 05017231720094058500),
portando diante das peculiaridades do caso em análise, fixo como termo inicial do benefício a
data da perícia medica, data que restou comprovada nos autos a incapacidade da autora. Por fim,
aplicando o atual entendimento em análise com o conjunto probatório coligido aos autos, tenho
que, também, restou demonstrada a situação de miserabilidade da requerente.”
De fato, o estudo social elaborado em 31.08.2015 (ID 309222) revela que a autora vive sozinha
em imóvel próprio (adquirido através de programa habitacional da prefeitura, de alvenaria, sem
reboco ou pintura. A casa está guarnecida com mobiliário velho.
Quanto às condições sociais, há relato de que o parceiro da autora já faleceu e seu único filho
vive em outra cidade e não possui condições de ajudá-la, pois é pobre e o que ganha garante o
sustento dos filhos dele.
Informa que a renda da autora advém do programa social Vale Renda. Consta ainda que recebe
doação de alimentos.
A Expert emitiu parecer nos termos que seguem: “V- Parecer Social: Sendo assim, ficou evidente
que a unidade doméstica da Sra. Dominga, apresenta prejuízos quanto a satisfação de suas
necessidades básicas, inserida em uma situação de empobrecimento, de vulnerabilidade social e
sem nenhuma renda fixa. Ademais, no decorrer de nossos procedimentos, a requerente também
demonstrou portar indicativos de desvantagem pessoal, em face de seu potencial produtivo, por
não possuir formação e ou qualificação profissional, bem como por sua idade avançada,
restringindo a empregabilidade e desprovida das condições básicas para a sua reprodução social
em um padrão digno e cidadão.”
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e,evidenciada a existência de vulnerabilidade socioeconômica e hipossuficiência, de rigor
amanutenção da sentença de procedência do pedido por seus próprios fundamentos.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
Mato Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a
benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos
artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002697-98.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DOMINGA BRASILINA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: JESSICA DA SILVA VIANA SOARES - MS14851-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE
SOCIOECONÔMICA. REQUISITO PREENCHIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Laudo socialevidencia a existência de vulnerabilidade socioeconômica e hipossuficiência.
Impossibilidade de promover o próprio sustento.
3. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
4. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº
3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
