Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000529-89.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000529-89.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FAUSTO DE FREITAS DIAS
Advogado do(a) APELADO: JOSIANE CARNEIRO NUNES - MS14335-S
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial reconheceu a existência da enfermidade alegada na inicial e concluiu
que acarretam incapacidade para as atividades habituais da parte autora. O conjunto probatório
indica que as restrições constatadas obstam o desempenho de atividades que garantam o
sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Critérios de
atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000529-89.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: FAUSTO DE FREITAS DIAS
Advogado do(a) APELADO: JOSIANE CARNEIRO NUNES - MS14335-S
OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 27.04.2016, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício à parte autora conforme dispositivo
que ora transcrevo: “ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS -
Instituto Nacional de Seguridade Social a conceder o amparo social à parte autora, a contar da
citação, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, com correção monetária e juros, na forma da
fundamentação. Concedo, conforme fundamentação supra, a antecipação dos efeitos da tutela de
urgência, PARA DETERMINAR A IMEDIATA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AMPARO
SOCIAL NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO à parte autora. Oficie-se ao INSS, para
implantação do benefício, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, o imediato
cumprimento da presente decisão. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da autora em R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta
reais), valor mínimo em processo contencioso, como consta do item 1 da Tabela da OAB-MS.
Sem custas ante a isenção legal da ré (art. 8.o., Lei n.o. 8.620/93 e, no âmbito estadual, art. 7.o.,
da Lei n.o. 1.135/91, nova redação do parágrafo único), uma vez que a concessão de benefício
previdenciário é função precípua da autarquia. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante
a redação do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.P.R.I. Havendo recurso da
presente, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 dias. Havendo
apelo adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC de 2015), intime-se o apelante para apresentar
contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou certificada a não apresentação, subam os
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença ao
fundamento de que não restou comprovada a existência de deficiente a amparar a concessão do
benefício. Pede ainda “o retorno dos autos à 1ª instância para complementação do laudo nos
termos acima expostos, verificando-se qual é a renda da companheira do autor, Vilma de Fátima
da Silva, bem como seja informado seu CPF e data de nascimento, para que o contraditório seja
satisfeito.”. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença no tocante os critérios de
atualização do débito.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000529-89.2017.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no laudo pericial médico e no estudo social, produzidos
pelos peritos do Juízo, tendo se convencido restarem configuradas as condições de deficiência e
miserabilidade necessárias para a concessão do benefício. Confira-se:
“Conforme o estudo social, fls. 89-93, a família, composta somente pelo autor, que reside sozinho
e não aufere renda, vivendo de trabalhos esporádicos, vive em casa alugada e não possuí
veículo. Possui geladeira, fogão, tanquinho de lavar roupas e televisão. O que se vê, é que o
requerente vive em situação de vulnerabilidade e risco social. A CF/88 prevê em seu art. 203,
caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de
contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei Assim, considero preenchido o requisito econômico, já que, caso não haja
concessão do benefício, o requerente não possuirá renda fixa mensal, situação que vem se
perpetrando até o presente momento. Quanto ao segundo requisito, a perda da capacidade
laborativa, o laudo pericial de fls. 101-106, apontou a incapacidade absoluta e temporária do autor
por ser portador epilepsia, que o incapacita para o trabalho. Como bem ressaltou o médico em
seu laudo, sendo o requerente epilético, pode vir a ser preterido a realização de alguns trabalhos,
notadamente em face de seu difícil controle. Há que se observar ainda, que o requerente já
possui certa idade, o que dificulta ainda mais sua reinserção no mercado de trabalho, que exige
especialização, em face da alta competitividade. A parte autora, portanto, preenche os requisitos
exigidos pela lei para concessão do amparo assistencial.”
Quanto à condição de deficiente do autor, o laudo médico pericial (ID 406649 – pág. 23/28),
elaborado em 12.01.2015, revela que o autor, com 49 anos de idade no momento da perícia, é
portador de epilepsia de difícil controle. Informa a existência de incapacidade laboral total e
temporária, aduzindo que a literatura médica indica a realização de cirurgia para a epilepsia de
difícil controle, e que a incapacidade apurada persistirá até que seja realizado o procedimento em
comento.
Depreende-se da leitura do laudo médico pericial que o autor é portador de enfermidade que
ocasiona incapacidade para o desenvolvimento de atividades que lhe garantam o sustento, no
sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o estudo social (ID 406649 – pág. 16/18 e 406650 – pag. 8/9), elaborado em
14.11.2014 e complementado em 05.05.2015, revela que o autor mora sozinho em imóvel
alugado.
Informa que o autor aufere R$ 20,00 por semana, referente ao labor informal de limpeza de
terrenos.
Não foram relatados os valores das despesas.
A Expert emitiu parecer nos termos que seguem: “V – Parecer social: Salário mínimo é
remuneração básica do trabalhador, seu valor deve ser capaz de proporcionar as mínimas
necessidades básicas, isto é, deve propiciar o que preconiza a Constituição no inciso IV do art.
7º. Com base nisso o DIEESE aponta uma pesquisa que em janeiro/2015 o salário mínimo
nominal era 788,00, no entanto o mínimo necessário para suprir as necessidades seria 3.182,00.
Assim, considerando o acima exposto, o sr. Fausto não está tendo suas necessidades básicas
supridas, ou seja, pode-se concluir que a renda do requerente não atende aos princípios
constitucionais. Verificamos que apesar da renda com trabalhos esporádicos, o mesmo gasta
parte considerável com medicamentos como Fenobarbital (Gardenal) entre outros. Sugere-se a
concessão de Benefício de Prestação Continuada ao sr. Fausto de Freitas Dias, garantindo um
direito previsto em lei.”
Evidenciada a existência de vulnerabilidade socioeconômica, eis que autor, incapacitado para o
trabalho, sobrevive em condições precárias, exercendo labor informal e esporádico, de baixa
remuneração.
Quanto ao teor do laudo social, observo que o INSS requereu sua complementação e, deferida,
novo relatório foi apresentado. No mais, intimado acerca do fim da instrução processual, a
autarquia quedou-se inerte (ID 406650 – pag. 19), não havendo que se falar, nessa fase
processual, em nova complementação.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e,evidenciada a existência de deficiência/impedimento de longo prazo exigida no caput do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, que aliada à condição
de hipossuficiência apontada no estudo social, preenche os requisitos indispensáveis para a
concessão do benefício e, portanto, de rigor a manutenção da sentença de procedência do
pedido.
Anote-se que a manutenção do benefício assistencial ora concedido deve atender as normas
legais em vigência, cabendo à autarquia proceder a devida verificação, nos termos da lei.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000529-89.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FAUSTO DE FREITAS DIAS
Advogado do(a) APELADO: JOSIANE CARNEIRO NUNES - MS14335-S
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial reconheceu a existência da enfermidade alegada na inicial e concluiu
que acarretam incapacidade para as atividades habituais da parte autora. O conjunto probatório
indica que as restrições constatadas obstam o desempenho de atividades que garantam o
sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Critérios de
atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
