
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002221-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IRACI DE FATIMA CASTRO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON FERREIRA BRAGA - SP225177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002221-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IRACI DE FATIMA CASTRO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON FERREIRA BRAGA - SP225177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio doença.
A sentença, prolatada em 20.07.2015, julgou improcedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente(s) arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) requerente(s) a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto apenas para a(s) parte(s) autora(s). Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o §2º do art. 475 do Código de Processo Civil. Considerando o requerimento do Senhor Perito em seu prontuário, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferir o valor depositado nos autos a título de honorários para a conta indicada pelo Senhor Perito. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.”
Apela a parte autora alegando para tanto mantinha a qualidade de segurada no momento do início da incapacidade fixado pelo perito, eis que fazia jus à prorrogação do período de graça, pelo que requer a concessão da aposentadoria por invalidez, com termo inicial do benefício em 11.012.2008.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002221-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IRACI DE FATIMA CASTRO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON FERREIRA BRAGA - SP225177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária, se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo), requisito para a concessão dos benefícios por incapacidade, decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial com base na conclusão do perito judicial afirmando a existência de incapacidade para o trabalho, bem como da observância do cumprimento dos demais requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença.
Confira-se:
“Passaremos, então, a analisar se a parte autora tinha a qualidade de segurado. No caso concreto, a parte autora não apresenta a necessária qualidade de segurada para a concessão do benefício pretendido, porquanto sua última contribuição ocorreu em 25/01/2013 (fls.34 e 147v). Frise-se que a incapacidade surgiu depois de 12 meses após a cessação das contribuições (05/09/2014 fls.129v)”
Da incapacidade.
Da análise dos autos extrai-se que o laudo médico pericial elaborado em 30.10.2014 (ID 89831554- pag. 73/86) revela que a parte autora, trabalhadora rural, com 46 anos de idade, é portadora de hipertensão arterial sistêmica, obesidade mórbida e patologias vertebrais, concluindo que: “Assim discutido, CONCLUÍMOS NÃO APRESENTAR alterações funcionais em decorrência das patologias VERTEBRAIS CERVICAIS E LOMBARES diagnosticadas, que A INCAPACITE para realizar as atividades laborais habituais, com finalidade de sustento. Apresenta restrições funcionais em decorrência da OBESIDADE, QUADRO ESTE TRATADO POR CIRURGIA BARIÁTRICA EM 05-09-2014, E EM QUE PESE EM FRANCA REGRESSÃO DA MASSA CORPÓREA, TENDO EMAGRECIDO 15 KG EM 55 DIAS, ESTE QUADRO PÓS OPERATÓRIO RECENTE TRANSTORNOS GASTRO INTESTINAIS FREQUENTES, BEM COMO DE NATUREZA PSICOLÓGICA, E EM SENDO ASSIM, ATÉ A ADEQUAÇÃO PLENA DO PESO PARA A IDADE E ESTATURA, BEM COMO DO COMPONENTE ALIMENTAR, ESTA CARACTERIZADO QUADRO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR 2 ANOS DESDE A CIRURGIA REALIZADA EM 05-09-2014(DII), ONDE CREMOS QUE É DE VITAL IMPORTÂNCIA PARA O CONTROLE DAS PATOLOGIAS DEGENERATIVAS OSTEOARTICULARES NOTADAMENTE DOS MEMBROS INFERIORES, ASSIM COMO EVITAR-SE O SURGIMENTO DE OUTRAS, E QUE SE PORVENTURA OCORREREM SERÃO DE MENOR MORBIDADE. ASSIM SE CONCLUI POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR 2 ANOS EM DECORRÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DA MASSA CORPÓREA, DO QUADRO PSICOLÓGICO, E DO QUADRO ALIMENTAR, ALTERADOS PELA CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA EM 05-09-2014. POREM EM RELAÇÃO ÁS PATOLOGIAS VERTEBRAIS NÃO SE COMPROVA INCAPACITAÇÃO.”
Da qualidade de segurada.
A cópia da CPTS da autora (ID 89831553 – pag. 34/37) indica que seu último vínculo de trabalho foi encerrado em 25.01.2013, e assim manteria, a princípio, a qualidade de segurada até 15.03.2014.
Todavia, o extrato do sistema CNIS ID 89831554 – pag. 105/107 indica que a parte autora possui mais de 120 contribuições, pelo que faz jus à prorrogação prevista no § 1º do art. 15 da Lei n. 8213/91. Do histórico laboral da autora nota-se a condição de desemprego que também enseja a prorrogação do período de graça a teor do § 2º do art. 15 da Lei 8213/91. Nesse sentido, observa-se que independente do teor do laudo médico pericial, a autora sentia-se incapacitada para o labor, tendo requerido administrativamente benefício previdenciário por incapacidade em 24.06.2013, o que reafirma a condição de desemprego necessária para prorrogação do período de graça.
Assim, conclui-se que a parte autora manteve a qualidade de segurada até 15.03.2016, e, portanto, tanto momento do pedido administrativo (24.06.2013) quanto na data de início da incapacidade fixada pelo médico perito (05.09.2014), guardava a condição de segurada da previdência social.
Do início da incapacidade.
No tocante à data de início da incapacidade laboral, cabe apontar que embora o médico perito tenha afastado a existência de incapacidade laboral em momento anterior à cirurgia bariátrica, nota-se que a perícia judicial foi realizada após a autora ter eliminado quinze quilos o que denota a existência de quadro clínico diverso do momento do pedido administrativo. Nesse contexto, apuro a existência de atestado médico datado de 06.2013 que informa a existência de incapacidade para o trabalho (ID 89831553 – pag. 39) fato que, cumulado com a interrupção repentina da produtiva vida laboral da autora poucos meses antes do pedido administrativo de benefício por incapacidade, constitui evidência da impossibilidade do labor.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório apresentado que a autora apresentava incapacidade laboral no momento do pedido administrativo (24.06.2013), não havendo, em verdade, necessidade da aplicação do período de graça a que faz jus a apelante.
Constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária, e preenchidos os requisitos de qualidade de segurada e carência, de rigor a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Desta feita, havendo requerimento administrativo em 24.06.2013 ID 89831553 – pag. 47, este é o termo inicial do benefício. Note-se a ausência de comprovação da existência de incapacidade laboral em 2008.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para determinar a concessão do auxílio doença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002221-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IRACI DE FATIMA CASTRO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON FERREIRA BRAGA - SP225177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. ESFERA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2.Conjunto probatório indica a parte autora apresentava incapacidade laboral no momento do pedido administrativo, embora o perito a tenha fixado em momento posterior.
3.Demonstrado o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência. Pedido administrativo e início da incapacidade ocorreram enquanto a autora mantinha qualidade de segurada. Parte autora conta com mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado. Condição de desemprego demonstrada. Possibilidade de extensão do período de graça a teor dos §§ 1º e 2º da Lei n. 8213/91, fato que confere condição da segurada também na DII firmada pelo médico perito.
4.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença.
5.Aposentadoria por invalidez indevida. Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Possibilidade de recuperação da capacidade laboral.
6.Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9.Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
