Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5837253-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/01/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5837253-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IVANA APARECIDA BELGINI MEGDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5837253-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IVANA APARECIDA BELGINI MEGDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5837253-88.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00 (Oitocentos Reais), observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5837253-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IVANA APARECIDA BELGINI MEGDA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 50 anos no momento da perícia, doméstica, ser portadora de labirintite e
problemas na coluna, estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais (ID 77584803). Confira-se:
“Logo, depreende-se que apesar do perito confirmar que a autora é acometida por moléstias, as
mesmas encontram-se controladas e sem sequelas físicas ou funcionais que a incapacitam.
Dessa forma, diante da conclusão do laudo pericial e, notadamente, pela declaração de que não
há elementos que confirmem que a autora está incapacitada, ficou claro que não existem motivos
que justifiquem a concessão dos pedidos.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido. ”
O laudo médico pericial (ID 77584789), elaborado em 12 de fevereiro de 2018, atesta que:
“A Autora relata ser portadora de distúrbios osteomusculares, com quadro de Discopatia
Degenerativa da Coluna Lombar, manifestada pelos quadros de Hérnia de disco CID M.51.1
adquiridas em função do exercício de suas atividades laborativas, como Empregada Doméstica,
onde se achava exposta a condições agressivas de trabalho, com dispêndio de esforços físicos
excessivos e sobrecarga da musculatura paravertebral e, Labirintite CID H.83.0.
(...)
Diante de todo exposto, concluímos que as alterações apresentadas junto ao segmento vertebral
do Autor, caracterizadas pelo quadro de Discopatia Degenerativa Vertebral patologias de etiologia
extralaborativa, advindas de lesões degenerativas pré-existentes na região lombosacra,
encontrando-se atualmente assintomático, restando preservados os movimentos articulares do
segmento vertebral, não sendo constatado déficit físico e funcional a justificar a incapacidade
parcial ou mesmo total e permanente para o desempenho de suas atividades laborativas
habituais, bem como para quaisquer outras, não fazendo jus do ponto de vista médico pericial, à
concessão dos benefícios previdenciários pleiteados na inicial.
(...)
Com relação ao quadro de Labirintite, de acordo com a análise dos documentos anexados aos
autos, (Relatórios Medicos de fls. 24/26 dos autos) anamnese clínica, restou confirmado ser a
Autora portadora do quadro de Labirintite (CID H.83.0), submetida a tratamento conservador com
vasodilatadores cerebraise, antieméticos, atualmente assintomática, sem sinais de
comprometimento vestibular e neurológico com boa coordenação motora, sem sinais de déficit
motor à marcha, com reflexos profundos e superficiais presentes e simétricos, sem sinais de
dismetrias, nistagmos sem sinais de perda de equilíbrio, sem hemianopsias, com sinal de
Romberg negativo. O exame complementar de Tomografia Computadorizada de Crânio (cópia
juntada em anexo), apresentou resultados normais, sem comprometimento neuro encefálico e
cerebelar, apresentando-se sem danos funcionais, restando constatada a inexistência de
seqüelas físicas e funcionais, advindas da moléstia diagnosticada não acarretando em déficit
funcional com perda ou redução da sua capacidade física e laborativa. Não se justificando assim,
o quadro de redução de capacidade funcional, a acarretar inaptidão física e funcional e
impossibilidade de desenvolver quaisquer atividades laborativas ou mesmo extralaborativas, não
se justificando a alegada incapacidade laborativa parcial ou mesmo total e permanente para o
exercício de suas atividades laborativas habituais.”
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID 77584770; 77584771)não
contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5837253-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IVANA APARECIDA BELGINI MEGDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
