Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272491-86.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272491-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZABEL ANTUNES DE MORAES LEITE
Advogado do(a) APELANTE: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272491-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZABEL ANTUNES DE MORAES LEITE
Advogado do(a) APELANTE: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272491-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZABEL ANTUNES DE MORAES LEITE
Advogado do(a) APELANTE: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00, observada a gratuidade
concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272491-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZABEL ANTUNES DE MORAES LEITE
Advogado do(a) APELANTE: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 59 anos, doméstica, ser portadora de “doenças do sistema osteomuscular,
transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, outra
degeneração especificada de disco intervertebral, bursite do ombro e síndrome do manguito
rotador”, estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 134839189):
“No caso dos autos, submetida à avaliação pericial, constatou-se que aautora não detém
incapacidade laborativa.
Com efeito, o experto subscritor do laudo pericial de fls. 28/34 ofertou aseguinte conclusão: “Com
base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame pericial, do
ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da
capacidade funcional, que pudessem ter sido constatados, que impeçam o desempenho do
trabalho habitual da periciada.” - destaquei.
E mais, após impugnação da parte autora (fls. 76/79), o perito judicialprestou esclarecimentos,
bem como ratificou o quanto apresentado (fls. 91/92).
Impende destacar que o trabalho realizado pelo perito judicial foi plenamente satisfatório,
porquanto na avaliação levada a efeito, atentou-se a todos os procedimentos necessários e
acabou por constatar a ausência de incapacidade de qualquer natureza, sendo inviável o
acolhimento da pretensão inicial.
Em que pese argumentos apresentados pela autora às fls. 76/79 quanto ao teor do laudo pericial,
suas alegações não merecem acolhimento. Aponte-se que inexistem motivos para duvidar da
conclusão do perito, pois, além de devidamente cadastrado, é de confiança deste Juízo e dotado
de conhecimento técnico suficiente para o trabalho que lhe foi designado.
Não fosse isso, analisando o laudo pericial, denota-se que o trabalho foirealizado a contento, pois
o profissional promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico da parte e
analisou toda a documentação acostada aos autos, alcançando a conclusão apontada. Dessa
forma, não há motivos para não dar credibilidade ao parecer trazido, sendo desnecessária
inclusive a realização de nova perícia, pois tal medida apenas é necessária quando há dúvida
pelo magistrado quanto ao contexto fático apresentado, observando-se que a prova a ele se
destina, o que não é o caso dos autos.
Imperioso salientar que de acordo com os artigos 371 e 479, ambos doCódigo de Processo Civil,
é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, contudo, não há como negar que tal prova é
valiosa na formação de seu convencimento, até porque o magistrado não possui o conhecimento
técnico para a solução da controvérsia. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita
ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, os documentos médicos juntados aos autos
não têm o condão de desconstituir o laudo apresentado.
Registre-se, por fim, que apesar de a parte autora apresentar algumadoença ou lesão, se ela não
tornar a pessoa incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas, não há motivo para a
concessão de algum dos benefícios pretendidos.
Desse modo, pelo conjunto probatório acolhe-se o quanto apresentado nolaudo pericial, dando
conta da inexistência de incapacidade, seja total ou parcial e permanente ou temporária,
afastando-se a pretensão autoral quanto à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
(...)
Feitas essas considerações, a autora não satisfaz de forma integral os requisitos legais
pertinentes aos benefícios postulados, inexistindo incapacidade de qualquer natureza, sendo de
rigor a improcedência dos pedidos iniciais. Ainda, para que não se alegue omissão, despicienda a
análise dos demais requisitos legais, porquanto a ausência de incapacidade, por si só, impede a
concessão dos benefícios pretendidos”.
O laudo médico pericial (ID. 134839156) e sua complementação (ID. 134839181), elaborados em
10.05.2019 e 31.10.2019, atestam que:
“X - CONCLUSÃO:
Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame pericial,
do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da
capacidade funcional, que pudessem ter sido constatados, que impeçam o desempenho do
trabalho habitual da periciada.
XII – RESPOSTAS AOS QUESITOS DO INSS (PREVISTOS NO ANEXO DA RECOMENDAÇÃO
CONJUNTA NUMERO 01, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA):
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: Espondilodiscoartropatia lombo-sacra, com queixa de dor lombar e dores articulares”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 134839142, 134839143,
134839144, 134839145 e 134839146) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões
contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a
perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das
alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272491-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZABEL ANTUNES DE MORAES LEITE
Advogado do(a) APELANTE: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
