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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012328-83. 2018. 4. 03. 9999. TRF3. 0012328-83.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:30:59

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012328-83.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: IZABEL MARIA DE JESUS SOUZA Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DE SOUZA RIBEIRO MASSARICO - SP337581-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 1040, II DO CPC/2015. REsp 1.355.052/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, CF 1988. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. 1. Trata-se de juízo de retratação sob a luz do REsp 1.355.052 que assim determina: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3°, da Lei n. 8.742/93.” 2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RE 567.985/MT. RESP 1.112.557/MG. 3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família. Não comprovada a impossibilidade do seu sustento por sua família. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda. 4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012328-83.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 05/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0012328-83.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/08/2021

Ementa





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012328-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZABEL MARIA DE JESUS SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DE SOUZA RIBEIRO MASSARICO - SP337581-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 1040, II DO CPC/2015. REsp 1.355.052/SP.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, CF
1988. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93.
1. Trata-se de juízo de retratação sob a luz do REsp 1.355.052 que assim determina: “Aplica-se o
parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de
benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário
recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per
capita prevista no artigo 20, § 3°, da Lei n. 8.742/93.”
2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº
8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição
de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma
das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RE 567.985/MT. RESP
1.112.557/MG.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família. Não comprovada a impossibilidade do seu sustentopor
sua família. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012328-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZABEL MARIA DE JESUS SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DE SOUZA RIBEIRO MASSARICO - SP337581-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012328-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZABEL MARIA DE JESUS SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DE SOUZA RIBEIRO MASSARICO - SP337581-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O

Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo
Civil/2015, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp
1.355.052/SP, representativo de controvérsia, que assenta o entendimento no sentido de que,

na verificação dos requisitos para a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203,
V, da Constituição Federal de 1988, “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do
Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3°, da Lei n.
8.742/93.”
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012328-83.2018.4.03.9999
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V O T O

A questão devolvida a esta Turma diz respeito ao preenchimento do requisito da miserabilidade
para a concessão a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da
Constituição Federal.
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário-mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência. Nesse sentido também
decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.112.557-MG, em sede de repercussão
geral.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos

patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência,
cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício
assistencial a fim de suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois,
em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus
males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º
do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de
pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na
ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou
tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade,
premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a
obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS
não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
O CASO DOS AUTOS.
Insta consignar, por primeiro, que o Recurso Especial que ensejou o presente juízo de
retratação foi interposto pela parte autora contra o acórdão prolatado em 2303.2020 (ID
128397357), que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença
que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, ante o não
preenchimento do requisito de hipossuficiência/miserabilidade.
Feito esse breve relato, passo ao exame da questão da miserabilidade.
O acórdão em comento negou provimento à apelação da parte autora conforme fundamento

que segue:
“Nesta seara, o estudo social (ID 87805449 – pág. 67/68), elaborado em 08.08.2016, revela que
a parte autora reside com seu marido em imóvel próprio, de estrutura simples, constituído por
cinco cômodos, com benefícios de infraestrutura e guarnecido com móveis básicos. A renda da
casa advém da aposentadoria do marido da autora no valor de um salário mínimo (R$ 788,00).
Relataram despesas com alimentação (R$ 450,00), água (R$ 48,00), energia elétrica (R$
70,00), gás (R$ 45,00 a cada dois meses) e medicamentos (R$ 100,00 – quando não
encontram na rede pública), perfazendo total de R$ 713,00. Em que pese a existência de
eventuais dificuldades financeiras, não há nos autos evidências de que as necessidades
básicas da parte autora não estejam sendo supridas. Nesse sentido, apura-se que o casal vive
em imóvel próprio que oferece o abrigo necessário, e conta com rendimento formal, o que, a
princípio, afasta a existência de vulnerabilidade socioeconômica. Consta ainda que um dos
filhos da autora que reside ao lado os auxilia quando necessário. Por fim, tem-se que a autora
possui mais oito filhos com vida independente, que em caso de urgência podem e devem
socorrê-la. Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento
doméstico, mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a condição de miserabilidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.”
Por sua vez, o estudo social (ID 87805449 – pag. 67/68), elaborado em 08.08.2016, revela que
a parte autora vive com seu marido em imóvel próprio, de alvenaria, com cinco cômodos e
benefícios de infraestrutura.
Sobre as condições socioeconômicas, consta que a autora não possui rendimento próprio e seu
marido é aposentado com rendimento de um salário-mínimo (R$ 788,00). Há relato de
despesas básicas no importe de R$ 713,00 e que, quando necessário, o filho que mora ao lado
os auxilia.
É fato que a renda per capita superior ao limite estabelecido na legislação em vigência, por si
só, não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, todavia, da análise do conjunto
probatório apresentado, não se extrai a existência de miserabilidade.
Nesse sentido, consta que a parte autora e encontra-seabrigada em imóvel próprio, realiza
tratamento médico pela rede pública de saúde e está amparada pela família.
Do teor do laudo social não se evidencia a existência de miserabilidade, impossibilidade do
sustento, vulnerabilidade socioeconômica ou situação de abandono.
Nota-se ainda que a parte autora possui nove filhos que possuem vida independente, mas
guardam o dever legal de socorrê-la em caso de urgência, como de fato, um dos filhos o faz.
Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico,
mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.
Por fim, assento que o quadro fático apresentado neste feito não retrata a condição de
miserabilidade e/ou hipossuficiência, razão pela qual resta superado o debate acerca do cálculo
da renda per capita familiar, que como já firmado pela jurisprudência dominante, não é a única
forma de se averiguar a condição socioeconômica da família.

Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o acórdão prolatado em 23.03.2020
(ID 128397357) que negou provimento à apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação exposta.
É o voto.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012328-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZABEL MARIA DE JESUS SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DE SOUZA RIBEIRO MASSARICO - SP337581-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 1040, II DO CPC/2015. REsp 1.355.052/SP.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, CF
1988. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93.
1. Trata-se de juízo de retratação sob a luz do REsp 1.355.052 que assim determina: “Aplica-se
o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de
benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário
recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per
capita prevista no artigo 20, § 3°, da Lei n. 8.742/93.”
2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei
nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta,
mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a
condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita
familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RE 567.985/MT.
RESP 1.112.557/MG.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família. Não comprovada a impossibilidade do seu
sustentopor sua família. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por

unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão que negou
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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