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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005285-61. 2019. 4. 03. 9999. TRF3. 0005285-61.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:01:37

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005285-61.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: IZALTINO FIRMINO VITORIO Advogado do(a) APELANTE: DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA/IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Trata-se de ação que visa a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou benefício assistencial. 2. Benefícios previdenciários por incapacidade indevidos. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Médico perito fixou a data de início da incapacidade após a perda da qualidade de segurado. Labor rural informal não comprovado. 3. Conforme entendimento firmando nos tribunais superiores, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção do pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez sem exame do mérito 4. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 5. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família. Não demonstrada a impossibilidade do sustento. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda. Benefício assistencial indevido. 6. Sucumbência recursal. Honorários de sucumbência recursal fixados em 2% sobre o valor da causa. Art. 85, §11 do CPC/2015. Exigibilidade nos termos do nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 7. Pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação da parte autora parcialmente prejudicada e não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005285-61.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 29/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005285-61.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/04/2021

Ementa





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005285-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZALTINO FIRMINO VITORIO
Advogado do(a) APELANTE: DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL INDEVIDO. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA/IMPOSSIBILIDADE DE
SUSTENTO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de ação que visa a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou
benefício assistencial.
2. Benefícios previdenciários por incapacidade indevidos. Requisito de qualidade de segurado
não preenchido. Médico perito fixou a data de início da incapacidade após a perda da qualidade
de segurado. Labor rural informal não comprovado.
3. Conforme entendimento firmando nos tribunais superiores, a ausência de prova material apta a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção do pedido de auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez sem exame do mérito
4. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
5. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparado pela família. Não demonstrada a impossibilidade do sustento. O
benefício assistencial não se presta a complementação de renda. Benefício assistencial indevido.
6. Sucumbência recursal. Honorários de sucumbência recursal fixados em 2% sobre o valor da
causa. Art. 85, §11 do CPC/2015. Exigibilidade nos termos do nos termos do § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
7. Pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez extinto, de ofício, sem
resolução de mérito. Apelação da parte autora parcialmente prejudicada e não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005285-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZALTINO FIRMINO VITORIO

Advogado do(a) APELANTE: DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 19.03.2019, julgou improcedente os pedidos, conforme dispositivo que
ora transcrevo: “Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado e, em consequência,
julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não há que se falar em
condenação aos encargos da sucumbência, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região.
P.I.”
Apela a parte autora requerendo a concessão de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez ou do benefício assistencial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005285-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,

durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos
trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou
companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de auxílio doença
e/ou aposentadoria por invalidez ante a falta de qualidade de segurado.
Confira-se:

“No mais, o cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e do período de carência deve
ser aferido, in casu, com base na data de início da incapacidade, ou seja, o ano de 2008. Ocorre
que o CNIS do autor demonstra que há muito ele já não contribui para a previdência (fis. 21/22),
ou seja, a incapacidade laborativa do requerente remonta à época em que ele não mantinha a
qualidade de segurado, não cumprindo o requisito da carência.”.
Da incapacidade. Requisito preenchido.
O laudo médico pericial (ID 107374791 – pag. 31/42), elaborado em 20.07.2017, revela que a
parte autora, com 64 anos de idade no momento da perícia, apresenta perda auditiva sensorio-
neural bilateral, com grau de intensidade severo a profundo, concluindo que: “Dessa maneira,
atualmente o requerente encontra-se INCAPACITADO para o exercício de suas atividades
habituais, por tempo indeterminado (permanente), do ponto de vista médico-
otorrinolaringológico.”. Fixa a data de início da incapacidade no ano de 2008.
Da qualidade de segurado e carência. Requisito não preenchido.
O extrato do sistema CNIS ID 107375009 – pág. 60, indica que o último vínculo empregatício da
parte autora foi encerrado em 23.04.1996, pelo que, tem-se que no momento do início da
incapacidade laboral (ano de 2008) não mais detinha a qualidade de segurado da previdência
social.
Ressalto que a ausência de início de prova material de labor rural em período contemporâneo ao
surgimento incapacidade, obsta o reconhecimento do efetivo desempenho de atividades rurícolas
do autor, e sua consequente condição de segurado da previdência social.
Tendo em vista que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade rural
no período necessário, de acordo com a técnica processual vigente, de rigor seria a
improcedência da ação.
Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no
processo previdenciário, no qual se pleiteia benefícios previdenciário para rurícolas, implica em
extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a
possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à
concessão do benefício pleiteado.
Portanto, considerando o entendimento atual do STJ exarado em sede de recurso repetitivo, em
que pese a posição contrária deste relator, o pedido de concessão de auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez deve ser extinto sem resolução do mérito.

Do pedido de benefício assistencial.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação

4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou improcedente o
pedido de concessão de benefício assistencial com base nos elementos contidos no estudo
social, produzido por perito do Juízo, tendo se convencido não restar configurada a condição de
miserabilidade necessária para a concessão do benefício.
Confira-se:
“De acordo com o documento acostado às lis. 11,0 autor nasceu em l8/02/1953, e assim, contava
com menos de 65 anos no ajuizamento da ação. 8 Não obstante, conforme dito alhures, encontra-
se incapacitado para o trabalho, de forma total e permanente (lis. 255), portanto, preenchido o
primeiro requisito exigido para a concessão do benefício do LOAS. Por sua vez, o estudo social,
realizado em 15/08/2018 (lis. 332/334), revela que o autor reside com a esposa, dois filhos
maiores de idade e dois netos, em imóvel de alvenaria, coberto com telhas de cerâmica, sem

forração de laje e piso de cimento rústico, composto por cinco cómodos, tendo o requerente
declarado que a família sobrevive da renda proveniente de dois benefícios de prestação
continuada, percebidos pela esposa e pelo filho Eduardo, além do benefício de bolsa família
percebido pela filha Ana Carolina, no valor de R$ 180,00, acrescido da pensão alimentícia dos
netos, no valor de R$ 318,00. Segundo a assistente social responsável pela visita domiciliar,
trata-se de imóvel simples, sendo que os gastos da família são basicamente com água, luz, gás,
alimentação e medicamentos. Assim, a renda "per capita" familiar encontra-se acima de um
quarto do valor do salário mínimo, sendo que as demais provas dos autos demonstram que
embora sejam difíceis as circunstâncias familiares em que se encontra o autor, sua condição
socioeconômica não é compatível com a situação de vulnerabilidade econômica exigida para o
deferimento do benefício. Observo que não houve informação sobre impedimento físico que
impeça a inserção da filha desempregada do requerente (Ana Carolina) no mercado de trabalho,
e nem mesmo se ela executa alguns serviços esporádicos e quanto aufere com isso, sendo que o
requerente afirmou que possui mais uma filha que não reside no imóvel, podendo contribuir com
as despesas da casa. O ordenamento jurídico brasileiro, ao tempo que determina ao Estado a
concessão de uma prestação para pessoas em condições de extrema vulnerabilidade social,
também impôs à família o dever de cuidado recíproco. Nesses termos, dispõe o art. 229 da
Constituição Republicana que "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e
os filhos maiores tém o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
Não por outra razão, estabeleceu o Código Civil que "Podem os parentes, os cônjuges ou
companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver sendo certo que
"O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos" (CC, artigos 1.694 e 1.696).
Assim, outra conclusão não se afigura adequada senão a de que a responsabilidade do Estado
ria prestação de assistência, mediante concessão do benefício da prestação continuada, é
subsidiária, somente surgindo após se verificar não haver entre os familiares, notadamente os
filhos, quem possa socorrer materialmente ao idoso/deficiente que por si mesmo não possa
manter o próprio sustento. Destaco, ainda, que a família já recebe dois beneficias de prestação
continuada de forma concomitante, sendo inconcebível que passe a perceber mais um. É de se
observar que a finalidade do amparo assistencial não é complementar a renda familiar ou
proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas permitir a subsistência de idoso ou deficiente em
estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido
indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei. Nesse
sentido: (...) Destarte, a improcedência da ação é medida de rigor.”
Do requisito de hipossuficiência/miserabilidade. Não preenchido.
O estudo social, elaborado em 15.08.2018 (ID 107374791 – pag. 95/97), revela que o autor vive
com sua esposa, dois filhos e uma neta em imóvel cedido, composto por cinco cômodos
pequenos, sem reboco, cobertos com telhas de cerâmica, sem forração, com piso de cimento
rústico, sem portas nos quartos. A casa está guarnecida com móveis e eletrodomésticos em mal
estado de conservação.
A renda da casa advém dos benefícios assistenciais recebidos pela esposa e filho do autor, cada
um no valor de um salário-mínimo (R$ 954,00). A neta da parte autora recebe R$ 318,00 a título
de pensão alimentícia. A filha do autor recebe R$ 180,00 do programa social Bolsa Família.
Relataram despesas com alimentação (R$ 350,00), energia elétrica (R$ 50,00), água (R$ 130,00)
gás (R$ 75,00) e medicamentos (R$ 380,00), perfazendo total de R$ 985,00.
A Expert emitiu parecer nos termos que seguem: “IX - CONCLUSÃO Família em situação de alta
vulnerabilidade social.”
Em que pese a existência de eventuais dificuldades financeiras, da leitura do laudo social não se
extrai a existência de miserabilidade. Nesse sentido, consta que o autor e sua família não

possuem gasto com moradia e contam com rendimento formal de dois salários-mínimos, o que, a
princípio afasta a existência de vulnerabilidade econômica.
Nota-se que o valor auferido pelo grupo supre as despesas básicas relatadas, e não há relato de
que as necessidades básicas da parte autora não estejam supridas.
Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico,
mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.
Conclui-se, desta forma, que as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da
impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993, e, portanto, ausente o
requisito de miserabilidade, inviável a concessão do benefício assistencial.
Por fim, no que tange aos honorários de advogado, entendo que a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência;
cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a
condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
Contudo, não havendo recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantenho a
sentença como proferida nesse sentido. Todavia, com fulcro no do §11 do artigo 85 do CPC/2015,
condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, fixados em 2% sobre o
valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada à hipótese acima mencionada.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de concessão de auxílio-
doença/aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, ante a
insuficiência de início de prova material do labor rural (REsp 1352721/SP), restando prejudicada a
apelação neste item,NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora no que se refere ao
pedido de benefício assistencial e, com fulcro no do §11 do artigo 85 do CPC/2015, condeno o
autor ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, nos termos da fundamentação
exposta.
É o voto.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005285-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZALTINO FIRMINO VITORIO
Advogado do(a) APELANTE: DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL INDEVIDO. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA/IMPOSSIBILIDADE DE

SUSTENTO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de ação que visa a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou
benefício assistencial.
2. Benefícios previdenciários por incapacidade indevidos. Requisito de qualidade de segurado
não preenchido. Médico perito fixou a data de início da incapacidade após a perda da qualidade
de segurado. Labor rural informal não comprovado.
3. Conforme entendimento firmando nos tribunais superiores, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção do pedido de auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez sem exame do mérito
4. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
5. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparado pela família. Não demonstrada a impossibilidade do sustento. O
benefício assistencial não se presta a complementação de renda. Benefício assistencial indevido.
6. Sucumbência recursal. Honorários de sucumbência recursal fixados em 2% sobre o valor da
causa. Art. 85, §11 do CPC/2015. Exigibilidade nos termos do nos termos do § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
7. Pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez extinto, de ofício, sem
resolução de mérito. Apelação da parte autora parcialmente prejudicada e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto sem resolução de mérito o pedido de auxílio-
doença/aposentadoria por invalidez, consequentemente julgar parcialmente prejudicada a
apelação da parte e negar provimento à sua apelação no que se refere ao benefício assistencial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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