Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5185786-85.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5185786-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOICE DARC RODRIGUES DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: HELENI BERNARDON - SP167813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CESSAÇÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABUSO
DE PODER. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Não há nulidades no ato da autarquia ré, visto que o procedimento para cessação do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
foi devidamente obedecido.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5185786-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOICE DARC RODRIGUES DE FARIA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00, observada a gratuidade
concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, alegando decadência ante o ato
revisional, do INSS, no tocante ao benefício concedido por 18 anos. Afirma que está incapacitada
para o exercício das atividades 1laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5185786-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 51 anos, lavradora, ser portadora de “transtorno depressivo recorrente,
transtorno de ansiedade generalizada e transtornos neuróticos”, estando incapacitada para o
exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID 126343339):
“Com o objetivo de aferir se a parte autora preenche o primeiro requisito, foi determinada a
realização de perícia judicial. No respectivo laudo (fls. 178-241), o Perito Judicial constatou que “A
condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa” (fl. 225).
Diante desse quadro, sequer há necessidade de se avaliar o eventual preenchimento dos
requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência.
Destarte, comprovada a inexistência de incapacidade, o pedido formulado pela parte autora é
improcedente, em relação à concessão de aposentadoria por invalidez”.
O laudo médico pericial (ID 126343321), elaborado em 06/05/2019, atesta que:
“O exame clínico pericial revelou:
Durante a entrevista mostrou-se orientada no tempo e espaço, com atenção e memória
preservadas, pensamento lógico com base na razão, humor preservado, sem sintomas psicóticos
e ansiosos, compareceu ao exame pericial em alinho.
Ao exame apresentou estado geral preservado. Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral.
Marcha normal. Força muscular preservada. Sensibilidade dos membros inferiores preservada.
Reflexos tendinosos (aquileu e patelar) preservados. A manobra de elevação da perna retificada
do membro inferior direito foi negativa, flexão da coluna lombar sem limitação de movimentos
musculatura paravertebral normal.
Membros superiores com movimentos normais e amplos, força muscular preservada em mão e
dedos.
Pulmões roncos expiratórios, sem dispneia, frequência respiratória de 18 incursões por minuto.
A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do
exame pericial.
V – CONCLUSÕES: Ante ao exposto com base no exame clínico
pericial e nos exames complementares, no momento do presente exame podemos aferir:
A autora teve como diagnóstico: Depressão, Transtorno de ansiedade, Transtorno neurótico
Cefaléia (Enxaqueca), Asma Brônquica.
A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade Laborativa”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID 126343298, 126343302,
126343303, 126343304, 126343309, 126343318, 126343319 e 126343320) não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a
perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das
alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Por fim, conforme preceitua o artigo 101 da lei 8.213/91, a autarquia tem o dever de fiscalizar a
permanência das incapacidades. Não há nulidades no ato, visto que o procedimento para
cessação do benefício foi devidamente obedecido. Ademais, a análise da incapacidade se deu
em momento contemporâneo, não em momento pretérito. Ressalto, ainda, que a parte autora não
satisfaz os requisitos elencados no § 1º, I e II do artigo supracitado. Por conseguinte, não merece
acolhida a alegação de decadência ante a cessação do benefício.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5185786-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOICE DARC RODRIGUES DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: HELENI BERNARDON - SP167813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CESSAÇÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABUSO
DE PODER. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Não há nulidades no ato da autarquia ré, visto que o procedimento para cessação do benefício
foi devidamente obedecido.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA