Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007649-52.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007649-52.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE GARCIA DE SOUZA DINIZ
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA -
SP299981-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO -
SP271598-A, LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP36734-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SANADA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. Verificada a ocorrência da alegada omissão, de rigor o acolhimento dos presentes embargos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de declaração.
3. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e
forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de elementos aptos
a descaracterizar o laudo pericial.
4. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
5. Da leitura do laudo médico pericial extrai-se a existência de redução da capacidade laborativa
em decorrência de lesão causada por acidente de trânsito.Auxílio-acidente concedido a partir da
cessação do auxílio-doença.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado,
com efeitos infringentes, para rejeitara a preliminar arguida pela parte autora e dar provimento à
sua apelação .
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007649-52.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE GARCIA DE SOUZA DINIZ
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA -
SP299981-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO -
SP271598-A, LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP36734-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007649-52.2018.4.03.6119
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que negou
provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial
(benefício previdenciário por incapacidade e/ou auxílio-acidente).
Alega que acórdão ora embargado padece de omissão quanto à preliminar de nulidade da
sentença e aos critérios de concessão do auxílio-acidente. Afirma que o dispêndio de esforço
maior para realização de seu labor habitual enseja a concessão do auxílio-acidente.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Regularmente intimado, o INSS deixou de se manifestar acerca do recurso.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007649-52.2018.4.03.6119
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APELANTE: JOSE GARCIA DE SOUZA DINIZ
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verificada a ocorrência da alegada omissão, acolho os presentes embargos
de declaração, integrando a decisão embargada.
Da preliminar de nulidade da sentença. Rejeitada.
O laudo médico pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com
boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu
consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos
formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência.
Do pedido de concessão de auxílio-acidente.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, “O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia”.
Afirma o embargante que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 13.10.2014,
houve diminuição de sua capacidade laborativa.
Consta do extrato do CNIS ID 132543331 – pag. 12 que a parte autora manteve vínculo laboral
no período de 15.01.2014 a 14.08.2014 e recebeu auxílio-doença no período de 13.10.2014 a
11.05.2015, de forma que mantinha a qualidade de segurada na data do acidente.
O laudo médico pericial, elaborado em 18.03.2019 (ID 132543324) e complementado em
22.07.2019 (ID 132543391), revela que o autor, carpinteiro/servente, com 29 anos de idade no
momento da perícia judicial, em razão de acidente sofreu lesão em mão direita e conclui que:
“Ao exame físico ortopédico atual identifica-se moderada limitação funcional do punho direito e
discreta redução de força de preensão palmar da mão direita, porém sem determinar
incapacidade laborativa, embora possa haver demanda de maior esforço para a realização de
algumas atividades.”. Afirmaainda que há restrição para atividades que “exigem emprego de
maior força de preensão palmar e de maneira continuada”.
Da leitura do laudo pericial extrai-se que a parte autora é portador de redução da capacidade
laborativa definitiva, ainda que em grau mínimo, em decorrência de lesão causada por acidente
de trânsito.
Constitui entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça o
cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver redução
mínima da capacidade laborativa.
A tese restou consolidada no Tema Repetitivo nº 416: “Exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau
do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que
mínima a lesão.”
O acórdão proferido no julgamento em questão foi assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão
do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010,
DJe 08/09/2010)
Desta feita, demonstrada a existência de lesão que ocasiona redução da capacidade laborativa,
e preenchidosos demais requisitos, de rigor a concessão do auxílio-acidente a partir da
cessação do auxílio-doença NB 608.208.395-8 (11.05.2015).
Da atualização do débito.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial.
Dos honorários advocatícios.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Das custas.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual
de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e integrar o acórdão
embargado, com efeitos infringentes, para rejeitar a preliminar arguida pela parte autora edar
provimento à sua apelação,determinando a concessão do auxílio-acidente, nos termos da
fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007649-52.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE GARCIA DE SOUZA DINIZ
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA -
SP299981-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO -
SP271598-A, LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP36734-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SANADA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. Verificada a ocorrência da alegada omissão, de rigor o acolhimento dos presentes embargos
de declaração.
3. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica
e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de elementos
aptos a descaracterizar o laudo pericial.
4. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
5. Da leitura do laudo médico pericial extrai-se a existência de redução da capacidade
laborativa em decorrência de lesão causada por acidente de trânsito.Auxílio-acidente concedido
a partir da cessação do auxílio-doença.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado,
com efeitos infringentes, para rejeitara a preliminar arguida pela parte autora e dar provimento à
sua apelação . ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração interpostos pela parte autora, com
efeitos infringentes, para rejeitar a preliminar e dar provimento à sua apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
