Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6089031-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089031-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE ILHEURI FRANCO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. EFETIVO LABOR NÃO
COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença e/ou
aposentadoria por invalidez.
2.Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Data de início da incapacidade é posterior
à perda da qualidade de segurado.
3. Parte autora não comprova o efetivo labor após a cessação do recolhimento de contribuição
previdenciária. Presunção relativa de veracidade da CTPS não encontra amparo no conjunto
probatório.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Sucumbência recursal do apelante. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Suspensão da
exigibilidade. § 3º do artigo 98 CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089031-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089031-16.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício
previdenciário de auxílio doença.
A sentença, prolatada em 15.03.2019, julgou improcedente o pedido por falta de qualidade de
segurado, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do
NCPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, arcando a parte autora com o pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% do valor da
causa, corrigido, ressalvada AJG, oportunidade em que tais verbas deverão quedar-se
suspensas. Por fim, como advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade
é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º. Por sua vez, tendo em vista a
expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
(Provimento CG nº 17/2016), bem como diante da nova orientação trazida pelo Código de
Processo Civil(artigo 1.010,§3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o
cálculo do preparo. Assim, em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte
contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010
do Código de Processo Civil). Após, subam os autos à Superior Instância, com nossas
homenagens. Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos,
com as formalidades legais. P.I.C.”
Apela a parte autora alegando para tanto mantinha a qualidade de segurada no momento do
início da incapacidade fixado pelo perito, eis que mantinha vínculo empregatício com anotação
em CTPS.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Requer a parte a autora a concessão de tutela provisória de urgência (135078953).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089031-16.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária,
se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo
segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo), requisito para a concessão dos benefícios por
incapacidade, decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o
recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não
perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação
de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alíneaado inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido ante a falta de
qualidade de segurado no momento do início da incapacidade laboral.
Confira-se:
“Em que pese o laudo pericial ter sido favorável ao pleito autoral, concluindo por sua existência de
incapacidade, evidencia-se dos autos que sua última contribuição previdenciária foi recolhida
ainda em janeiro de 2009, tendo, portanto, à época do início da doença e da incapacidade
(03/04/2014), perdido a condição de segurado, vejamos: Art. 15. Mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições: [...] II - até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; [...] E, em razão da
perda de sua condição de segurado, nos termos do art. 102 também da lei 8.213/91, operou-se a
caducidade de seu direito, seja com relação à aposentadoria por invalidez, seja com relação ao
auxílio-doença pleiteado: Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos
direitos inerentes a essa qualidade.”
Da análise dos autos extrai-se que o laudo médico pericial elaborado em 18.03.2018 (ID
98769993) concluiu que: “CONCLUSÃO: De acordo com o visto e descrito a perícia conclui que o
periciando é portador de cegueira bilateral decorrente de retinopatia diabética, sem qualquer
possibilidade de tratamento ou regressão da doença. Realiza acompanhamento com o
oftalmologista e endocrinologista e faz uso de medicação contínua. Devido a enfermidade
apresentada, idade e nível de escolaridade, o periciando não se enquadra no critério de
reabilitação profissional. Data do início da doença: 03/04/2014. Data do início da incapacidade:
03/04/2014. Portanto periciando encontra-se incapaz total e permanente para realização de sua
atividade laboral e para realização das suas atividades habituais.”
Da qualidade de segurado.
Afirma a parte autora que mantem vínculo de trabalho formal desde 01.01.1999 com a empresa
LMC Materiais para Construção Ltda.
A autarquia indeferiu o pedido de benefício por incapacidade efetuado em 23.09.2016 (ID
98769954).
Da análise da cópia da CTPS do autor (ID 98769946) verifica-se que:
- às fls. 13 consta anotação de vínculo de trabalho com a empresa LMC Materiais para
Construção Ltda iniciado em 01.01.1999 sem anotação de saída;
- às fls. 22/23 consta anotação de contribuição sindical até o ano de 2007;
- às fls. 24/26 consta anotações de alterações salariais efetuados pela empresa LMC Materiais
para Construção Ltda até o ano de 2007;
- às fls. 34/35 consta anotação de férias efetuada pela empresa LMC Materiais para Construção
Ltda até o ano de 2007
O extrato do sistema CNIS (ID 98770001) indica que a última contribuição previdenciária
recolhida pela empresa LMC Materiais para Construção Ltda se deu em 01.2009. Também
demonstra a existência de diversos outros vínculos de trabalho no período de 03.2006 a 11.2008.
Em que pese a presunção relativa de veracidade das anotações da Carteira de Trabalho, não há
no conjunto probatório elementos capazes de comprovar o efetivo labor após 01/2009.
Não demonstrada a condição de segurado do autor no momento do surgimento da incapacidade
laboral, resta incabível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Considerando o teor da presente decisão, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando o não provimento do recurso da parte autora, de rigor a aplicação da regra do §11
do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089031-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE ILHEURI FRANCO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. EFETIVO LABOR NÃO
COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença e/ou
aposentadoria por invalidez.
2.Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Data de início da incapacidade é posterior
à perda da qualidade de segurado.
3. Parte autora não comprova o efetivo labor após a cessação do recolhimento de contribuição
previdenciária. Presunção relativa de veracidade da CTPS não encontra amparo no conjunto
probatório.
4. Sucumbência recursal do apelante. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Suspensão da
exigibilidade. § 3º do artigo 98 CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.
Sustentou oralmente, por videoconferência, o Dr. EZIO DOMINGOS DA SILVA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
