Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0349879-53.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0349879-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JUNIOR LEONARDO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: POLLYANA BALDAN SANCHES - SP368495-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CESSAÇÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABUSO
DE PODER. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Não há nulidades no ato da autarquia ré, visto que o procedimento para cessação do benefício
foi devidamente obedecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0349879-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JUNIOR LEONARDO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: POLLYANA BALDAN SANCHES - SP368495-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0349879-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JUNIOR LEONARDO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: POLLYANA BALDAN SANCHES - SP368495-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00, observada a gratuidade
concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0349879-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JUNIOR LEONARDO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: POLLYANA BALDAN SANCHES - SP368495-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 39 anos, serviços gerais, ser portador de “hirschsprung e aderenças intestinais
(bridas) com obstruções”, estando incapacitado para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID 117859598):
“Pois bem. O autor ingressou com a presente ação, alegando estar incapacitado para o trabalho
por ser acometido por doença “Hirschsprung” e “aderências intestinais (bridas) com obstruções”.
No laudo pericial realizado (fls. 63/75), o perito nomeado consignou que “o periciado não
apresenta patologia, porém sem evidências que caracterize o ser mesmo portador de
incapacitação para exercer atividade laboral” e concluiu “está caracterizado situação de
capacidade total omniprofissional laborativa atual e pregressa” (fls. 70).
De fato, o laudo pericial é preciso em apontar a inexistência de incapacidade laborativa, seja total
ou parcial, temporária ou definitiva.
Assim, tem-se que o requerente não preencheu um dos requisitos legais para a concessão dos
benefícios pleiteados na inicial, sendo desnecessária a análise dos demais”.
O laudo médico pericial (ID 117859590), elaborado em 09.10.2018, atesta que:
DISCUSSÃO:
Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID.
Periciado em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade
cronológica .
Serviços gerais- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho moderado .DID=Não apresenta
patologias ,DII= Não há incapacidade.
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de
anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos,
ainterpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores.
Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não
comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa.
Assim não apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em
articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames
complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram ocomprometimento
da função.
Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual,
concluiu-se que o periciado não apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser o
mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral.
CONCLUSÃO:
Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa
atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID 117859566) não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a
perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das
alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Por fim, conforme preceitua o artigo 101 da lei 8.213/91, a autarquia tem o dever de fiscalizar a
permanência das incapacidades. Não há nulidades no ato, visto que o procedimento para
cessação do benefício foi devidamente obedecido. Ademais, a análise da incapacidade se deu
em momento contemporâneo, não em momento pretérito. Ressalto, ainda, que a parte autora não
satisfaz os requisitos elencados no § 1º, I e II do artigo supracitado. Por conseguinte, não merece
acolhida a alegação de decadência ante a cessação do benefício.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0349879-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JUNIOR LEONARDO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: POLLYANA BALDAN SANCHES - SP368495-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CESSAÇÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABUSO
DE PODER. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Não há nulidades no ato da autarquia ré, visto que o procedimento para cessação do benefício
foi devidamente obedecido.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
