Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5248708-65.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248708-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LAUDELINO ROCHA BOTTI
Advogados do(a) APELANTE: JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI - SP418566-N, LUIS
ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248708-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LAUDELINO ROCHA BOTTI
Advogados do(a) APELANTE: JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI - SP418566-N, LUIS
ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248708-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LAUDELINO ROCHA BOTTI
Advogados do(a) APELANTE: JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI - SP418566-N, LUIS
ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00, observada a gratuidade
concedida.
A parte autora apelou requerendo a nulidade da sentença para realização de nova prova pericial,
com especialista, afirmando que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas
habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248708-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LAUDELINO ROCHA BOTTI
Advogados do(a) APELANTE: JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI - SP418566-N, LUIS
ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 57 anos, metalúrgico, ser portador de “rotura de ligamento de joelho direito,
tumor de orofaringe oncológica e doença pulmonar obstrutiva crônica”, estando incapacitado para
o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 131921585):
“E nisto o desfecho da ação, mostra-se indissociável da conclusão da perícia. Com efeito, após
tecer a discussão do laudo com todos os elementos coligidos ao mesmo, o “expert” asseverou
que: “Houve lesão no menisco do joelho direito em 2003, operado com sucesso. O periciado não
apresenta alterações no exame físico dos joelhos. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força
ou restrição articular. Há doença pulmonar obstrutiva crônica, sem se comprovar incapacidade
por este motivo. Há paracoccidioidomicose na língua, em tratamento com bactrin, ambulatorial,
sem interferir na sua função. As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são
leves, degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida.
O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular,
não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna
vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits
neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. Não se comprova catarata
incapacitante." (fls. 134/135 –letra f).
Por fim, conclui o mesmo: "não há doença capacitante atual." (fls. 138 – item 5).
Claro resta que não há incapacidade laborativa”.
O laudo médico pericial (ID 131921565) e sua complementação (ID. 131921577), elaborados em
02.07.2019 e 13.09.2019, atestam que:
“f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão.
Não.
Houve lesão no menisco do joelho direito em 2003, operado com sucesso. O periciado não
apresenta alterações no exame físico dos joelhos. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força
ou restrição articular.
Há doença pulmonar obstrutiva crônica, sem se comprovar incapacidade por este motivo.
Há paracoccidioidomicose na língua, em tratamento com bactrin,
ambulatorial, sem interferir na sua função.
As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e
insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou
déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a
presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram
limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo
possível atribuir incapacidade laborativa.
Não se comprova catarata incapacitante.
5. CONCLUSÃO
Não há doença incapacitante atual”. (ID. 131921565)
“1 - "Tabagismo um grave problema de saúde pública É fator causal de quase 50 diferentes
doenças incapacitantes e fatais. Responde por 45% das mortes por infarto do miocárdio, 85% das
mortes por doença pulmonar obstrutiva crônica (enfisema), 25% das mortes por doença cérebro-
vascular (derrames) e 30% das mortes por câncer. E 90% dos casos de câncer de pulmão
ocorrem
em fumantes. Tabagismo um grave problema de saúde pública".
Procede a afirmação acima? O número de mortes decorrentes de enfisema é tão elevado
conforme números acima? As atividades que exigem esforços físicos podem serem fulminantes
ao autor?
R: Basta interpretar corretamente o texto. Não está falando que 85% dos portadores de Enfisema
morrem. Está falando que o tabagismo está associado a 85% das mortes por Enfisema pulmonar.
Ou seja, nos casos de pacientes que morreram devido Enfisema, 85% eram tabagistas. De fato, a
associação do Enfisema com o tabagismo é muito grande em todos os estudos, sendo assumido
que praticamente todo fumante tem algum grau de Enfisema, mesmo que mínimo. Porém, o
Enfisema se manifesta em uma gradação de gravidade, e sua evolução demora décadas, sendo
incapacitante apenas nos casos avançados (o que não é o caso do Autor)”. (ID.131921577)
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 131921537, 131921538,
131921540 e 11921541) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo
pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248708-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LAUDELINO ROCHA BOTTI
Advogados do(a) APELANTE: JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI - SP418566-N, LUIS
ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
