Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007589-45.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007589-45.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LINDEMBERG DA SILVA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007589-45.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LINDEMBERG DA SILVA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007589-45.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LINDEMBERG DA SILVA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007589-45.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LINDEMBERG DA SILVA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 39 anos, auxiliar de tesouraria, ser portador de “neoplasia benigna do encéfalo,
convulsões, abscesso e granuloma intracranianos, epilepsia e síndrome epilépticas”, estando
incapacitado para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 143262211):
“No presente caso, o perito foi categórico ao atestar a existência de incapacidade parcial e
temporária, mas sem restrições para a função habitual, senão vejamos:
“4. Relato do Autor:
Em uso das medicações Oxicarbazepina, Lamotrigina e Clobazan.
Não sabe referir a frequência das crises e não procura pronto socorro nestas situações.
[...] O periciando apresentou a CTPS com a numeração 43.501 série 00226- SP, com os
seguintes registros de vínculos empregatícios:
- Pioneer Corretora de Câmbio Ltda. – auxiliar de câmbio – 03/08/1998 a 02/09/1999.
- Degussa Huls Ltda. – auxiliar de escritório praticante – 13/09/1999 e com contrato ativo.
[...] De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do
processo, conclui-se que o periciando inicialmente foi vítima de acidente de motocicleta em 1997
e a partir de 1998 passou a apresentar quadro recorrente de cefaleia, quando então foi
identificado um abscesso cerebral em região fronto-temporal esquerda, demandando tratamento
neurocirúrgico.
A partir desta ocasião, o periciando passou a apresentar crises convulsivas do tipo tônico-
crônicas generalizadas ficando definido um quadro de epilepsia, com necessidade de seguimento
neurológico regular e em uso de diversas medicações anticonvulsivantes.
Apesar do autor relatar escapes convulsivos frequentes, os mesmos não estão documentados.
Dessa maneira, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente com
restrições para o desempenho de atividades que imponham risco de perda da integridade física
para si mesmo e para os outros, mas sem restrições para a função habitual.
[...] 4.4. Essa doença ou lesão o incapacita para o exercício da atividade que vinha exercendo nos
últimos anos?
R: Não.” (ID. 28417095) (grifamos)
No laudo complementar de ID. 33843905, esclareceu o Sr. Perito:
“A epilepsia por si só não é geradora de incapacidade laborativa total e permanente como
apontado na presente impugnação.
Embora alegue crises convulsivas frequentes, o próprio autor declarou que não procura
atendimento médico nestes episódios e também não foi apontado nenhum documento médico
comprobatório de que elas efetivamente ocorram e se positivo, sua frequência e intensidade.
Trata-se de uma doença habitualmente passível de controle através do uso de medicações
anticonvulsivantes, devendo o indivíduo evitar atividades que possam implicar em risco de lesões
físicas para si mesmo e para outros.
Entretanto, não há restrições para o desempenho de sua função habitual de auxiliar de escritório.
De fato, caso ocorra uma crise epiléptica em seu ambiente laboral, que efetivamente pode ocorrer
em qualquer situação, o autor deve buscar atendimento médico, quando será avaliada a
necessidade de algum período de afastamento temporário do trabalho.
Por fim, aos exames físico e psíquico atuais não foram constatadas anormalidades objetivas
como déficits motores, sensitivos ou de coordenação ou prejuízo das funções mentais superiores.
Portanto, ficam ratificadas as conclusões expostas no laudo médico pericial.” (grifamos)
Nesse cenário, em que a parte autora teve reconhecida a capacidade laboralpara suas
atividadeshabituais administrativas, havendo restrições somente paraatividades que imponham
risco de perda da integridade física para si mesmo e para os outros, mostra-se descabido o
restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-doença.
Vale dizer, apesar de confirmada a existência de doença, o grau de intensidade não acarreta a
necessidade de afastamento do trabalho, conforme aferido pelo perito da confiança deste Juízo.
Portanto, não há que se cogitar a concessão de nenhum dos benefícios por incapacidade
pleiteados na inicial.
Ressalta-se, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, que "o juiz apreciará a prova
pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a
considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método
utilizado pelo perito.”
Nada obstante, o conjunto probatório não traz nenhum elemento de convicção que pudesse
superar a prova técnica pericial produzida e demonstrar com razoável grau de segurança a
presença da incapacidade laborativa da autora em relação às suas funções habituais
administrativas ou de empresária, como alegado na exordial.
Anoto que o laudo produzido nos autos 0004000-09.2014.403.6119 é antigo, datado de
24/03/2015 (ID. 24932971), sendo que os receituários de ID. 23166383 não são documentos
hábeis para afastar a conclusão dos laudos produzidos nos presentes autos.
Deve prevalecer, assim, a conclusão médica, eis que o perito é profissional qualificado, da
confiança do Juízo, e os laudos estão suficientemente fundamentados, preenchendo todos os
requisitos do art. 473 do CPC”.
O laudo médico pericial (ID. 143262184) e sua complementação (ID. 143262205), elaborados em
28.01.2020 e 12.06.2020, atestam que:
“11.Discussão e Conclusão:
Exame médico pericial com finalidade de auxiliar em ação previdenciária. Do visto e exposto,
concluo:
De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do
processo, conclui-se que o periciando inicialmente foivítima de acidente de motocicleta em 1997 e
a partir de 1998 passou a apresentar quadro recorrente de cefaleia, quando então foi identificado
um abscesso cerebral em região fronto-temporal esquerda, demandando tratamento
neurocirúrgico.
A partir desta ocasião, o periciando passou a apresentar crises convulsivas do tipo tônico-clônicas
generalizadas ficando definido um quadro de epilepsia, com necessidade de seguimento
neurológico regular e em uso de diversas medicações anticonvulsivantes.
Apesar do autor relatar escapes convulsivos frequentes, os mesmos não estão documentados.
Dessa maneira, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente com
restrições para o desempenho de atividades que imponham risco de perda da integridade física
para si mesmo e para os outros, mas sem restrições para a função habitual.
4.4. Essa doença ou lesão o incapacita para o exercício da atividade que vinha exercendo nos
últimos anos?
R: Não”. (ID. 143262184)
“Trata-se de uma doença habitualmente passível de controle através do uso de medicações
anticonvulsivantes, devendo o indivíduo evitar atividades que possam implicar em risco de lesões
físicas para si mesmo e para outros.
Entretanto, não há restrições para o desempenho de sua função habitual de auxiliar de escritório”.
(ID. 143262205)
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 143262103 e 143262112)
não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a
perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das
alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Por fim, o pressuposto para o direcionamento à reabilitação profissional é a incapacidade:
“A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário
incapacitado parcial ou totalmente (grifo) para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência,
os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do
mercado e do contexto em que vive.” Art. 89, lei 8.213/91.
Não prospera o pedido da parte autora por ausência de comprovação da incapacidade, sendo
este requisito necessário para sua concessão.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007589-45.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LINDEMBERG DA SILVA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
