Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5213053-32.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5213053-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LOURDES PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JESUANE FONSECA GONCALVES - SP382108-N, ADELVANIA
MARCIA CARDOSO - SP252198-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5213053-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LOURDES PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JESUANE FONSECA GONCALVES - SP382108-N, ADELVANIA
MARCIA CARDOSO - SP252198-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LOURDES PEREIRA DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 998,00, observada a gratuidade
concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5213053-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LOURDES PEREIRA DA SILVA
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MARCIA CARDOSO - SP252198-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 55 anos, costureira, ser portadora de “neoplasia na mama direita, operada com
quadrantectomia com esvaziamento axilar, estando incapacitada para o exercício das suas
atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 128825903):
“Incontroversa a condição de segurada da autora.
Na prova pericial realizada concluiu a “expert” que a autora não se encontra incapacitada para
atividades laborativas (fls. 61/66).
As conclusões do perito não foram maculadas por provas emsentido contrário.
Inexistindo incapacidade não há que se falar em restabelecimento de auxílio doença,
aposentadoria por invalidez ou reabilitação profissional, com o que, a improcedência da ação é de
rigor.
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgoIMPROCEDENTE esta ação movida por
Lourdes Pereira da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS”.
O laudo médico pericial (ID 128825892), elaborado em 27.05,.2019, atestam que:
“DISCUSSÃO
O câncer de Mama é o segundo tipo de câncer mais frequente em todo mundo e mais comum
entre as mulheres, independente da nacionalidade. Sabe-se que a idade é o principal fator de
risco para o desenvolvimento do câncer de mama. O INCA (Instituto Nacional de Câncer) indica
que até os 50 anos há um rápido aumento na taxa de incidência desta malignidade, e
posteriormente este aumento acontece de maneira mais lenta. Assim, muitas mulheres tem
recebido o diagnóstico em idade considerada produtiva, e muitas vezes, a doença é
diagnosticada em mulheres mais jovens e em estádios iniciais, resultando em maiores taxas de
sobrevida e retorno à produtividade.
(...)
O retorno ao trabalho após a exposição às modalidades terapêuticas é importante para as
pacientes, empregadores e para a sociedade, resultando em diversos benefícios, como auxílio na
recuperação do tratamento, melhora da auto estima, maior controle emocional, redução da
ansiedade e suporte financeiro.
CONCLUSÃO
Não se observou incapacidade.
QUESITOS DO AUTOS
4-Atualmente, como pode ser definida a enfermidade(s) apresentada perla autora? (grau, estágio)
R: Atualmente a enfermidade está curada. Faz acompanhamento anual preventivo”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 128825863, 128825864,
128825865, 128825866, 128825867 e 128825868) não contém elementos capazes de ilidir as
conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5213053-32.2020.4.03.9999
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MARCIA CARDOSO - SP252198-A
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
