Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011587-57.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011587-57.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO CONFORME
O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011587-57.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011587-57.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo, preliminarmente, anulação da sentença para realização de
nova prova pericial, com especialista nas incapacidades alegadas. No mérito, alega que está
incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício
pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011587-57.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 58 anos, comerciante de material de construção, ser portador de
“polineuropatia alcoólica CID G62.1, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de
álcool – síndrome da dependência CID F10.2, evidência de alcoolismo determinada pelo nível da
intoxicação CID Y91, degeneração do sistema nervoso devido ao álcool CID G31.2, cirrose
hepática alcoólica CID K70.3, miopatia alcoólica CID G72.1, transtornos mentais
comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas
– uso nocivo para a saúde CID F19.1.”, estando incapacitado para o exercício das suas
atividades habituais.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados, evidenciando
conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova pericial.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
Observo que a ausência de incapacidade laboral encontra-se suficientemente esclarecida,
mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos, não se
prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de Processo
Civil/2015.
Por sua vez, omédico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de
saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina. O fato de não ser especialista na
área das incapacidades alegadas não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem
condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
Ressalto que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova,
cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370,
CPC/2015).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame de mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 137848565):
“No presente caso, impõe-se observar que a parte autora se submeteu a perícia médica,
naespecialidade neurologia, tendo o médico perito concluído que a parte autora é portador de
Polineuropatia periférica alcoólica (G62.1) e Síndrome cerebelar (R27), mas que não apresenta
nenhuma incapacidade laborativa, seja total ou parcial, seja temporária ou permanente, para suas
atividades habituais.
No laudo constou a seguintes conclusão: "Não há caracterização de limitação funcionalpara o
exercício de suas atividades laborativas habituais, prioritariamente administrativas e comerciais,
sendo sua condição plenamente adaptável a rotina profissional, a despeito das alterações
impostas pela doença. Concluindo, este jurisperito considera, do ponto de vista neurológico, que
o periciando possui capacidade plena para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. "
Após impugnação do laudo e apresentação de novos quesitos, o perito
apresentouesclarecimentos, ratificando os termo do laudo (Id. 31077060).
Dessa forma, o presente caso não apresenta elementos que satisfaçam as regras acimareferidas.
Tendo em vista que não restou configurado caso de incapacidade total e permanente outotal e
temporária, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
de auxílio doença.
Ressalto que o(s) perito(s) foram suficientemente claro(s) em seu(s) relato(s), pelo quedeve(m)
prevalecer. Até prova inequívoca em sentido contrário, presume-se a veracidade das informações
técnicas prestadas pelo(s) perito(s), principalmente porque o auxílio técnico é marcado pela
equidistância das partes, sendo detentor da confiança do Juízo”.
O laudo médico pericial (ID 137848546) e sua complementação (ID. 137848564), elaborados em
28.03.2019 e 16.04.2020, atestam que:
“Discussão e Conclusão:
No âmbito neurológico, o periciando em questão é portador de Polineuropatia periférica alcoólica
(G62.1) e Síndrome cerebelar (R27). O uso crônico de álcool pode causar um dano aos nervos
que pode variar de leve a intenso, a depender de vários fatores como tempo de uso do álcool,
características genéticas do usuário, hábitos de vida como alimentação, e mesmo o tipo da
bebida usada. Várias fibras podem ser acometidas, desde as mais finas, que se responsabilizam
pela sensação de temperatura, tato grosseiro e dor mal definida, até as mais grossas e
mielinizadas que sentem o tato fino, a dor mais localiza- da, a vibração e a posição do corpo no
espaço.
A falta da tiamina é o fator responsável não só pela degeneração e desmielinização dos
neurônios periféricos, como também por lesões cerebrais. A desmielinização corresponde à perda
do envoltório de mielina que, normalmente, re- cobre as fibras nervosas e que funciona como um
isolante na transmissão do impulso nervoso, que é de natureza elétrica. A degeneração é
simétrica (ocorre em ambos os lados do corpo), começando nos nervos sensoriais das pernas. O
processo provoca dor na panturrilha, sensação de queimação nas plantas dos pés e
formigamento nas mãos e pés. Com o agravamento da doença, a pessoa acaba tendo dificuldade
para deambular.
O tratamento é feito com dieta balanceada e administração de vitaminas do complexo B, que
devem ser indicadas pelo médico. A recuperação é lenta e, geralmente, o quadro não regride
totalmente. A dor, quando presente, deve ser tratada com o uso de drogas auxiliares.
O exame físico neurológico, no momento, evidencia síndrome cerebelar e alterações da
sensibilidade superficial em membros inferiores, havendo correlação clínica com alterações
presentes em exames complementares.
De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO): 1414 :: Geren-tes de operações
comerciais e de assistência técnica. Títulos: 1414-05 - Comerciante atacadista, 1414-10 -
Comerciante varejista. Descrição sumária: "Planejam atividades nos comércios varejista,
atacadista e de assistência técnica; atendem clientes; administram e estruturam equipes de
trabalho; gerenciam recursos materiais e financeiros, contratos e projetos; promovem condições
de segurança, saúde, meio ambiente e qualidade; assessoram a diretoria e setores da empresa”.
Não há caracterização de limitação funcional para o exercício de suas atividades laborativas
habituais, prioritariamente administrativas e comerciais, sendo sua condição plenamente
adaptável a rotina profissional, a despeito das alterações impostas pela doença.
Concluindo, este jurisperito considera, do ponto de vista neurológico, que o periciando possui
capacidade plena para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.” (ID. 137848546)
“QUESITOS SUPLEMENTARES DO AUTOR:
1) Devido a idade do(a) autor(a), seu pouco grau de instrução, seria possível exercer ou aprender
outra atividade que lhe garanta a subsistência? Se sim, qual/quais?
Resposta: O periciando refere como atividade laborativa habitual Comerciante de material de
construção, sócio-proprietário de pequena firma, afastando-se parcialmente de suas atividades a
partir de 2013. De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO): 1414 :: Gerentes
de operações comerciais e de assistência técnica. Títulos: 1414-05 - Comerciante atacadista,
1414-10 - Comerciante varejista. Descrição sumária: "Planejam atividades nos comércios
varejista, atacadista e de assistência técnica; atendem clientes; administram e estruturam equipes
de trabalho; gerenciam recursos materiais e financeiros, contratos e projetos; promovem
condições de segurança, saúde, meio ambiente e qualidade; assessoram a diretoria e setores da
empresa”. Não há caracterização de limitação funcional para o exercício de suas atividades
laborativas habituais, prioritariamente administrativas e comerciais, sendo sua condição
plenamente adaptável a rotina profissional, a despeito das alterações impostas pela doença”. (ID.
137848564)
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 137847922, 137847958 e
137847962) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011587-57.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO CONFORME
O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
