Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6216316-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216316-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ CARLOS GABRIEL DE SALLES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO BARBOSA ANDRE - SP321462-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS GABRIEL DE
SALLES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO BARBOSA ANDRE - SP321462-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA MANTIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. DATA DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 101 DA LEI N. 8213/91. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI N. 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar rejeitada. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quo restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A
presente demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano
irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
2. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária que enseja a
concessão de auxílio-doença.
4.Não comprovada a existência de incapacidade laboral total e permanente. Laudo médico
pericial indica a possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez
indevida.
5. Termo final do benefício. Desnecessária declaração desta natureza pelo Poder Judiciário. O
art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se
submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente. Trata-se de prerrogativa legal
do INSS a manutenção/cessação do benefício, observando-se a legislação em vigência.
6. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Correção de ofício.
7.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados/arbitrados. Artigo 85, §11, Código
de Processo Civil/2015. Suspensão da exigibilidade. § 3º do artigo 98 CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelações da parte autora
e do INSS não providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216316-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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DE SALLES
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OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez e/ou auxílio-doença, previstos na Lei n. 8213/91.
A sentença, prolatada em 16.08.2019, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Em face do
exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e CONDENO o réu a pagar ao autor: LUIZ CARLOS GABRIEL DE SALLES o benefício
de auxílio doença, nos moldes da Lei n°8.213/91, inclusive abono anual, a partir da data do
indeferimento do requerimento administrativo, ou seja, 30/04/2019 (fls. 15). DEFIRO tutela
antecipada e determino a imediata implantação do benefício de auxílio doença em favor do
autor, oficiando-se ao INSS. Para cálculo das prestações atrasadas, devera incidir correção
monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos do artigo 41 §7°,
da Lei n° 8.212/91, Leis n°s 6.899/81, 8.542/92 e 8.880/84, além das Súmulas 148 do S.T.J e 8
do E. Tribunal Regional Federal da 3° Região. Os juros devem ser calculados na forma da Lei
n°11.960/09(art.5°). Tratando-se de beneficiário da assistência judiciaria gratuita, não há custas
a serem reembolsadas pela autarquia sucumbente. Condeno o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data
da prolação da presente sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ. Dispensado o
reexame necessário. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária
para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao Egr. TRF competente. Após o
trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais
(61615). P.R.I.C.”.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício
de aposentadoria por invalidez.Alega para tanto que está total e permanentemente incapacitada
para o exercício de atividades laborativas. Afirma que o magistrado não está adstrito ao laudo
pericial.
Apela o INSS requerendo preliminarmente a suspensão da tutela. No mérito, pleiteia a fixação
da data de cessação do benefício e a reforma da sentença no tocante aos critérios de correção
monetária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216316-89.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Rejeito a questão preliminar arguida pelo INSS.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Passo a o exame do mérito.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da mesma lei, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau determinou a concessão do auxílio-doença
com base na conclusão do perito judicial conforme segue:
“O laudo pericial foi conclusivo ao contatar que o autor é portador "de doença classificada no
CID- 10 como N32.3 (Divertículo da bexiga), K40.9 (Hérnia inguinal unilateral ou não
especificada, sem obstrução ou gangrena), N35.8 (Outra estenose (estreitamento) uretral)" (sic
fls. 83). E conclui o Sr Perito Judicial que: "Visto quadro clínico, exame físico e documentação
apresentada concluo que o Periciado possui incapacidade temporária e total Baseado no
diagnóstico, na evolução clínica e nos dados do exame clínico do periciado estima-se que o
prazo da incapacidade seja de 06 meses, devendo neste período ser avaliado por profissional
médico e avaliada a possibilidade de intervenção cirúrgica para correção da hérnia" (fls. 80).
Assim, de acordo com as condições pessoais do autor, e o resultado da perícia médica, é
possível concluir que o autor está incapacitado temporariamente para o trabalho, sendo correta
a concessão do benefício de auxílio-doença. O autor providenciou os recolhimentos
previdenciários, o que lhe confere a condição de segurado do regime, tendo recebido auxílio
doença por determinado período. Os documentos médicos que instruíram a inicial demonstram
que o autor já sofria no referido período, de patologia incapacitante. O termo a quo é a data do
indeferimento do requerimento administrativo, ou seja, 30.04.2019 – fls. 15. No que tange à
duração do auxílio-doença, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de
determinação do termo final do benefício, embora a perícia tenha sido realizada na vigência da
Lei n. 13.457/2017. Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não concluído o
procedimento de reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no
laudo pericial, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101,
da Lei n. 8.213/91, bem como a observância do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de
Benefícios.”
Por sua vez o laudo médico pericial, elaborado em 26.06.2019 (ID 108974545), revela que a
parte autora, catador de material reciclável, com 64 anos de idade no momento da perícia, é
portador de Divertículo da bexiga, Hérnia inguinal unilateral ou não especificada, sem obstrução
ou gangrena) e estenose (estreitamento - uretral) e conclui que: “VII- CONCLUSÃO Por todo o
exposto, conclui-se que o Periciado apresenta incapacidade laborativa total e temporária, pois
não há condições de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimentos
alcançada em condições normais pelos trabalhadores da mesma categoria de trabalho sendo
suscetível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação
disponíveis.”
Da aposentadoria por invalidez. Indevida.
O laudo médico pericial indica a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e,
portanto, é de se priorizar a busca pela sua efetivação. Nesse sentido, de sua vez, cabe à parte
autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação e/ou readaptação
profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito
Ressalto a ausência de elementos aptos a elidir o teor do laudo médico pericial e/ou comprovar
a existência de incapacidade laboral total e permanente, pelo que resta inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e, comprovada a existência de incapacidade laboral total e temporária, de rigor a
manutenção da sentença no que concerne à concessão do auxílio-doença, por seus próprios
fundamentos.
Da manutenção do benefício.
Quanto ao pedido de fixação da data de cessação do benefício, aponto que o art. 101 da Lei
8213/91 assenta que, face ao caráter temporário do auxílio-doença “O segurado em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena
de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”
Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício,
observando-se legislação em vigência
Da correção monetária.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição
à TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento dos recursos, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, e condeno a parte autora ao
pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação,
observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser
observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele
Codex.
Diante do exposto, corrijo, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeito a preliminar arguida pelo INSS, no mérito, NEGO PROVIMENTO à sua apelaçãoe ao
apelo da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno-
os ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216316-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ CARLOS GABRIEL DE SALLES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS GABRIEL
DE SALLES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO BARBOSA ANDRE - SP321462-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA MANTIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. DATA DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 101 DA LEI N. 8213/91. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI N. 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar rejeitada. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a
quo restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A
presente demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano
irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
2. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por
invalidez.
3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária que enseja a
concessão de auxílio-doença.
4.Não comprovada a existência de incapacidade laboral total e permanente. Laudo médico
pericial indica a possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por
invalidez indevida.
5. Termo final do benefício. Desnecessária declaração desta natureza pelo Poder Judiciário. O
art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se
submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente. Trata-se de prerrogativa
legal do INSS a manutenção/cessação do benefício, observando-se a legislação em vigência.
6. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Correção de ofício.
7.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados/arbitrados. Artigo 85, §11, Código
de Processo Civil/2015. Suspensão da exigibilidade. § 3º do artigo 98 CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelações da parte
autora e do INSS não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negar provimento à sua apelação e
ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
