Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5303595-96.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303595-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A, WENDELL
HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303595-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A, WENDELL
HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303595-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A, WENDELL
HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Subsidiariamente, requer o retorno dos autos para elaboração de nova prova pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303595-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A, WENDELL
HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 50 anos, caldeireiro, ser portador de “problemas na coluna e nos joelhos”,
estando incapacitado para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 139351922):
“Em razão da especialidade da área médica, a prova pericial é essencial, pois, conforme leciona
Cândido Rangel Dinamarco, “onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou
propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias” [Instituições de Direito Processual
Civil, Vol. III, 6ª edição, Malheiros, p. 613].
E no laudo pericial concluiu o perito que “O periciado foi submetido a tratamento cirúrgicopara
correção da Hérnia Discal Cervical, atualmente sem quaisquer sintomatologias álgicas ou
impotência funcional. Conclui este perito que o periciado se encontra: Apto para atividades
laborais” [fls. 105].
Em sede de esclarecimentos foi expresso o perito: “1- O AUTOR POSSUI CONDIÇÕES
DEVOLTAR A PRESTAR SERVIÇOS NA SUA FUNÇÃO DE CALDEIREIRO, SEM QUE OS
PROBLEMAS SEJAM AGRAVADOS ??? Resp: Sim. 2- Caso seja mantida a conclusão do Laudo
Pericial. Seria o caso de, antes de retornar ao labor, o autor ser reabilitado profissionalmente para
outra atividade ? Resp: Não necessário” (sic) [fls. 122].
Por oportuno, revelou o perito especialista em ortopedia e traumatologiaexperimentado nesta
comarca em ações dessa natureza o seguinte [habitualmente nomeado]: “EXAME FISICO
(Coluna Cervical): ATITUDES AO RETIRAR VESTES PARA O EXAME: Sem dificuldades.
INSPEÇÃO: Sem atrofias, edemas ou contraturas. Movimentos de flexo-extensão e rotação da
coluna: Normais PALPAÇÃO: Sem dor a palpação. EXAME FÍSICO (Membros superiores)
INSPEÇÃO: Sem atrofias ou edemas. PALPAÇÃO: Sem dor à palpação. MOVIMENTOS:
Normais sem instabilidade ou perda de força” [fls. 104/105].
Ainda, não foi constatada incapacidade pelo perito do INSS em julho de 2019 [fls. 12].
Não há documentação médica alguma referindo incapacidade para o trabalho após julho de 2019.
Assim sendo, da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto”.
O laudo médico pericial (ID. 139351906) e sua complementação (ID. 139351915), elaborados em
21.09.2019 e 08.11.2019, atestam que:
“CONCLUSÃO:
O periciado foi submetido a tratamento cirúrgico para correção da Hérnia Discal Cervical,
atualmente sem quaisquer sintomatogias álgicas ou impotência funcional. Concluiu este perito
que o periciado se encontra:
Apto para atividades laborais”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 139351887) não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a
perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das
alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303595-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A, WENDELL
HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
