
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002638-90.2009.4.03.6104
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ GONZAGA PESTANA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002638-90.2009.4.03.6104
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ GONZAGA PESTANA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“À Contadoria Judicial para: a) verificar a exatidão da conta autoral, elaborando novo cálculo em caso de divergência; b) elaborar cálculo do valor que seria devido, atualizado para novembro de 2008, somente das competências de outubro de 1989 a julho de 1992.”
" Com efeito, a decisão proferida nestes autos determinou o pagamento de abono de permanência a partir de 29.09.1989, no que foi mantida pelo acórdão prolatado.
O referido benefício encontrava previsão no art. 34 do Decreto n. 89.312/84, dispositivo este utilizado pela sentença para concessão do benefício e que assim previa: .....
Logo, pela própria natureza do benefício, constata-se que seu pagamento seria devido apenas enquanto o segurado prosseguisse na atividade (art. 20, "c", do mesmo Decreto), do que se pode concluir que a sentença proferida nos autos possuía, como cláusula decorrente, a cessação do benefício assim que o autor se aposentasse.
Com efeito, não poderia a sentença determinar a continuidade do abono de permanência para além da aposentadoria, visto que isso significaria afastar a aplicação da norma transcrita ao caso concreto, sendo que tal afastamento sequer foi objeto da ação ordinária em apenso.
Diante disso, em execução de sentença, caberia proceder à apuração dos valores vencidos, com a continuidade do pagamento, caso o autor ainda permanecesse em serviço; ou caberia proceder à apuração apenas dos valores vencidos até a aposentadoria, caso o autor já tivesse se afastado do serviço na ocasião. O mesmo raciocínio aplica-se a qualquer hipótese de obtenção de outro benefício, pelo autor, inacumulável com o abono de permanência.
Isso não significa violação à coisa julgada, mas simples aplicação da legislação vigente aos seus comandos. Com efeito, não caberia à sentença delinear todos os aspectos do benefício, tais como valor e hipóteses de cessação, se estes se encontram na legislação e não foram controvertidos na demanda. Assim, inadmitir as hipóteses legais de cessação que não foram afastadas pelo comando sentencial implicaria, por exemplo, possibilitar o prosseguimento do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez àquele que voluntariamente retornou ao trabalho, o que não é curial e viola o disposto no art. 46 da Lei n. 8.213/91.
Assim, em primeiro lugar, não se acolhem os cálculos do embargante que perpetuam o pagamento do abono de permanência até 2008, mesmo já estando aposentado em grande parte desse período.
Por sua vez, verifico que, de acordo com o documento de fI. 147 dos autos principais, ao ora embargado foi concedida aposentadoria de anistiados deferida em 21.07.1992, mas com data de início do benefício (DIB) em 05.10.1988.
Além disso, foi pago administrativamente ao autor o montante de CR$352.093,60 a titulo de pecúlio especial de aposentado, nos termos dos ora extintos artigos 81 e 82 da Lei o. 8213/91: .....
Nesses termos, o pagamento do pecúlio, comprovado à fI. 19 destes autos, abrangeu o período de 06.10.1988 a 31.07.1993.
Diante disso, conclui-se que o autor se aposentou em 1992, com data de início da aposentadoria em 05.10.1988 e, considerando que o autor havia trabalhado no período de 05.10.1988 até aquela ocasião, foi-lhe pago o pecúlio, ou seja, o ressarcimento das contribuições que havia feito ao RGPS no período. Além disso, considerando que a DIB e também a DIP ocorreram em 05.10.1988, foi-lhe pago também o montante de atrasados de aposentadoria referentes ao período.
Portanto, malgrado a concessão tenha sido posterior, constata-se que houve a percepção de efeitos financeiros da aposentadoria desde 05.10.1988, razão pela qual a concessão de abono de permanência no mesmo período consistiria indevido pagamento em duplicidade vedado pelo art. 20 do Decreto n. 89.312/94 e em desacordo com a ratio do art. 34 da mesma norma.
Além disso, o fato de se tratar de benefício de aposentadoria especial de anistiado não modifica o raciocínio acima, devendo ser esclarecido, nesse ponto, que o deferimento do benefício do autor, na ocasião, não se fez nos moldes da Lei n. 10.559/2002, mas sim do Decreto n. 611/92, sob a égide do qual o referido benefício possuía regime previdenciário.”
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em o Tribunal local consignou (fl. 110, e-STJ, grifei): "Constata-se, portanto, a impossibilidade de cumulação de dois beneficios com fundamento no mesmo suporte fático, quais sejam a pensão excepcional de anistiado (59 - decorrente de aposentadoria excepcional de anistiado) e pensão por morte previdenciária (21 - decorrente da aposentadoria especial)".
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme de que "não é possível promover a cumulação de benefício previdenciário de pensão por morte com pensão de anistiado, haja vista que o Decreto 611/92 estabeleceu critérios objetivos à concessão do benefício excepcional ao anistiado, fazendo expressa menção ao direito de optar pela aposentadoria comum ou excepcional, se qualquer delas se mostrar mais vantajosa ao beneficiário" (AgRg no REsp 1.564.222/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.3.2016).
3. "No mesmo sentido, conferindo uma interpretação sistemática, a Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art.16 da mencionada lei" (AgRg no REsp 1.564.222/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.3.2016).
4. Portanto, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1799994/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019)
Também não socorre ao apelante a alegação de que tais verbas teriam fontes de custeio diversas, posto que a assunção da responsabilidade pelo pagamento não tem o condão de afastar a aplicação da mesma situação fática que embasa os benefícios, qual seja, o tempo de serviço.
Por fim, não vislumbro a aventada ofensa a coisa julgada pelos próprios fundamentos que embasaram a sentença ora recorrida, que fica mantida em sua integralidade.
Posto isso, não havendo valores a serem recebidos pelo apelante, resta prejudicado o agravo retido.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação do embargado e julgo prejudicado o agravo retido por si interposto.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002638-90.2009.4.03.6104
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ GONZAGA PESTANA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABONO PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. MESMO SUPORTE FÁTICO USADO PARA O DEFERIMENTO DE AMBOS OS BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
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O tempo de serviço exercido pelo segurado e aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em decorrência dos atos de perseguição política são considerados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político, razão pela qual não poderiam ser computados para a concessão de aposentadoria previdenciária por tempo de serviço, sendo indevida a sua cumulação com o abono de permanência.-
Precedentes do STJ no sentido de não ser possível a cumulação da aposentadoria excepcional de anistiado com outros benefícios previdenciários que possuam o mesmo fato gerador.. (REsp 1799994/SP, REsp 907063/SP, REsp 1598979/SP.- A assunção da responsabilidade pelo pagamento por fontes de custeio diversas não tem o condão de afastar a aplicação da mesma situação fática que embasa os benefícios, qual seja, o tempo de serviço.
- Não ocorrência de coisa julgada. Aplicação da legislação vigente.
- Agravo retido prejudicado.
- Apelação do embargado não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do embargante e julgar prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
