Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000904-20.2017.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000904-20.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MALVINA CANDIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000904-20.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MALVINA CANDIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000904-20.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MALVINA CANDIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000904-20.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MALVINA CANDIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 61 anos, costureira, ser portador de “síndrome do túnel do carpo bilateral com
acentuação à direita, tenossinovite bicipital no ombro esquerdo, reumatismo, fibromialgia,
desidratação dos discos intervertebral com discreta protusão discal póstero mediana difusa no
nível de L4-5, espondiloartrose lombar e desidratação dos discos intervertebrais de L2 a S1,
protusão difusa dos discos intervertebrais, outras espondilopatias, esofagite crônica e gastrite
endoscopica”, estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 134046885):
“Levando a efeito o pedido posto na inicial- restabelecimento/concessão de benefício por
incapacidade, a partir de 05/10/2004 -, e consoante o princípio tempus regit actum, não se
aplicam, ao caso concreto, as inovações trazidas pelas edições da MP. 65/2014 e da Lei nº
13.135/2015.
Fixados os parâmetros legais, cumpre verificar as provas produzidas nos autos a fim de constatar
a existência ou não do alegado direito do autor em receber os benefícios pleiteados.
Dos extratos de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS – fls. 102/108),
observo que Malvina ostentou diversos vínculos empregatícios, sendo o último com vigência de
25/10/2011 a 21/01/2012. Outrossim, percebeu auxílio-doença nos períodos de 12/07/2001 a
20/05/2002, 21/10/2002 a 31/07/2003 e 13/10/2003 a 05/10/2004.
Assim, conforme disposições do art. 15, inciso II, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8213/91,
tendo em conta que a postulanmte pugna pela concessão de benefícios por incapacidade a
contar de 05/10/2004 e, ainda, considerando a data de distribuição do presente feito (em
24/08/2016 – data do protocolo), restaram atendidos os requisitos carência e qualidade de
segurada.
Não obstante tais requisitos tenham sido atendidos, a concessão do quanto pretendido encontra
óbice na comprovação da incapacidade laborativa da autora.
Nesse sentido, a prova pericial, realizada a cargo de profissional da área médica, foi incisiva
quanto à ausência de incapacidade para o trabalho.
No laudo de fls. 136/139, após minuciosa anamnese, exame clínico e análise dos exames e
documentos médicos apresentados (fls. 29/63 e 121/130), atestou o médico perito (Dr. Jorge
Adas Dib) que a autora é portadora de síndrome de túnel do carpo, lombalgia, fibromialgia e
diabetes mellitus (CID’s 10 – G56.0, M54.5, M79.9 e E10), no entanto, foi categórico ao afirmar
que referidas patologias não implicam em incapacidade para o trabalho (v. respostas aos quesitos
do juízo – fls. 138/139.
Nesse sentido, assim pontuou o expert: “(...) A autora é portadora de síndrome de túnel do carpo,
lombalgia, fibromialgia ne diabete mellitus. Ao exame clínico não apresentava sinais ou sintomas
incapacitantes decorrentes das doenças. Tais condições, no momento do exame pericial, não a
incapacitam para o exercício da atividade informada. (...) na data do exame não foi caracterizada
incapacidade laborativa para o exercício da atividade informada. (...) – v. Discussão e Conclusão
– fl.139.
Sendo assim, se a alegação inicial para a concessão dos benefícios pretendidos funda-se na
incapacidade para o exercício de atividade profissionais, desamparada está a tese sustentada na
exordial, pois as conclusões do assistente nomeado por este juízo foram suficientemente
precisas, em sentido contrário à pretensão da demanda.
Portanto, uma vez não demonstrada a incapacidade para o trabalho, razões não há para a
concessão das espécies indicadas na peça vestibular, daí porque o pedido improcedente”.
O laudo médico pericial (ID 134046883), elaborado em 27.02.018, atesta que:
“6. Discussão
A autora é portadora de síndrome de túnel do carpo, lombalgia, fibromialgia e diabetes mellitus.
Ao exame clínico não apresentava sinais ou sintomas incapacitantes decorrentes das doenças.
Tais condições, no momento do exame pericial, não a incapacitam para o exercício da atividade
informada. A pericianda tem autonomia para realizar as atividades básicas e instrumentais da
vida diária.
7. Conclusão
Na data do exame pericial não foi caracterizada incapacidade laborativa para o exercício da
atividade informada”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 134046774, 134046775,
134046776 e 134046777) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no
laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a
perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das
alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000904-20.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MALVINA CANDIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
