Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5147162-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147162-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ANGELICA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO
BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP.
1. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta
a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa. REsp 1.369.165/SP e
Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
2.Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Súmula 576
do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação da parte autora provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147162-64.2020.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença,
previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 11.07.2019julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por invalideza partir da data da citação
(29.04.2019).Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do STJ.
Apela a parte autorarequerendo a reforma da sentença no tocante à DIB, que entende deva ser
fixada na data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147162-64.2020.4.03.9999
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Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita à fixação da DIB, restando, portanto,
incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado, à carência e à existência de
incapacidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Nota-se que as enfermidades que ocasionam a incapacidade para o trabalho verificada na
perícia, são as mesmas que constam dos relatórios médicos de ID 122872297, datados de Junho
de 2018, evidenciando a existência de incapacidade laboral desde a cessação administrativa do
benefício
Desta feita, havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do
benefício, correto o termo inicial do benefício na datada cessação administrativa (11/09/2018- ID
122872300).
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, e no mérito, douprovimento à apelação da parte
autora.
É o voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO
BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP.
1. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta
a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa. REsp 1.369.165/SP e
Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
2.Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Súmula 576
do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA