Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5337780-63.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5337780-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA DE GOES MODESTO
Advogado do(a) APELANTE: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5337780-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA DE GOES MODESTO
Advogado do(a) APELANTE: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5337780-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA DE GOES MODESTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5337780-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA DE GOES MODESTO
Advogado do(a) APELANTE: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 54 anos, doméstica, ser portadora de “neoplasia maligna do cólon, hérnia no
abdome e depresão”, estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 143957487):
“A autora afirma possuir problemas de saúde, sendo diagnosticada com câncer no cólon, hérnia
no abdome e depressão, submetendo-se a cirurgias e tratamentos clínicos especializados.
Segundo o perito, de acordo com as observações registradas no Laudo Pericial, afirma que “não
havendo assim quadro mórbido que a impeça de trabalhar [..] sem intercorrências clínicas no
momento, sendo assim não é portadora de lesão, dano ou doença que a impeça de exercer
atividades laborativas, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência.'.
Não é demais ressaltar, que de acordo com o laudo pericial juntado, embora as moléstias
acometidas, estas não impedem a autora de exercer função laborativa.
Desta forma, não restou verificada a existência de qualquer incapacidade que impossibilite a
autora na realização de seu labor atual, sendo certo ainda que a existência de doença ou lesão,
por si só, não caracterizam incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Destaca-se ainda, que em exordial, a autora alegou estar cometida por depressão, contudo, em
nenhum momento processual trouxe aos autos provas desta alegação, tampouco constou tal
doença em perícia médica, inexistindo ali entrega de qualquer documento médico ao senhor
perito.
Assim, tendo em vista que não existem maiores elementos de doenças de forma relevante, nem
mesmo relatadas ao perito, descarta-se o embate, priorizando o pleito inicial, em relação ao qual
a incapacidade não fora reconhecida.
Deve-se consignar, ainda, que o laudo do perito foi zelosamente elaborado e abordou
detidamente o histórico, e antecedentes da autora. A requerente foi examinada fisicamente
juntamente com exames complementares realizados pelo perito. Nada há que ser reparado. A
prova é técnica, de modo que as queixas da autora não podem sobrepujá-la. Não há que se falar
em recebimento de benefício previdenciário por incapacidade”.
O laudo médico pericial (ID 143957473), elaborado em 10.04.2019, atesta que:
“5. DISCUSSÕES E CONCLUSÕES O exame pericial realizado por este Médico Perito de
confiança do MM. Sr Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOITUVA/ SP e
descrito às Fls do laudo técnico revela que A EXAMINADA SE APRESENTA EM BOM ESTADO
GERAL, HÍGIDA, BEM NUTRIDA, COM NÍVEIS PRESSÓRICOS DENTRO DOS PADRÕES DA
NORMALIDADE, COM MOVIMENTOS DA COLUNA VERTEBRAL AMPLOS E CONSERVADOS,
COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES NAS SEMIOLOGIAS ORTOPÉDICA, NEUROLÓGICA,
GASTROENTEROLÓGICA, PULMONAR, ETC. NÃO HAVENDO ASSIM QUADRO MÓRBIDO
QUE A IMPEÇA DE TRABALHAR.Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame
pericial realizado por este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite
afirmar que A AUTORA DE 52 ANOS DE IDADE, APRESENTOU NEOPLASIA DE CÓLON
INTESTINAL COM CIRURGIA EM JANEIRO DE 2014, COM BOA EVOLUÇÃO, TARDIAMENTE
APRESENTOU HÉRNIA INCISIONAL, FOI OPERADA PARA COLOCAÇÃO DE TELA DE
MARLEX, COM BOA EVOLUÇÃO, SEM INTERCORRÊNCIAS CLÍNICAS NO MOMENTO,
SENDO ASSIM NÃO É PORTADORA DE LESÃO, DANO OU DOENÇA QUE A IMPEÇA DE
EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS, ONDE A REMUNERAÇÃO É NECESSÁRIA PARA A
SUA SUBSISTÊNCIA.Nestes termos, concluímos que a Autora, MARIA APARECIDA DE GOES
MODESTO, NÃO FAZ JUS A AÇÃO PROPOSTA. É a Nossa Convicção.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
O médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com
regular registro no Conselho Regional de Medicina. O fato de não ser especialista nas
incapacidades alegadas não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de
avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 143957419, 143957430,
143957431, 143957432, 143957433 e 143957434) não contém elementos capazes de ilidir as
conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5337780-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA DE GOES MODESTO
Advogado do(a) APELANTE: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
