Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5213059-39.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5213059-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA, APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO.
DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5213059-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5213059-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio acidente.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a nulidade da sentença, afirmando, preliminarmente,
cerceamento de defesa ante o indeferimento para complementação do laudo pericial. No mérito,
alega que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao
benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5213059-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 45 anos, manicure, ser portadora de “hiperlordose, espondilolise/listese,
protusão discal póstero-central em L4-L5, hérnia de disco lombar, discopatia e lombalgia
refratária”, estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados, evidenciando
conhecimento técnico e diligência.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, observo que a ausência de incapacidade laboral encontra-se suficientemente
esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos,
não se prestando novos esclarecimentos a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código
de Processo Civil/2015.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame de mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença tem seus pressupostos previstos nos artigos 59
a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. O auxílio-
acidente, por sua vez, legitima sua concessão nos casos de sequelas que impliquem em redução
da capacidade laboral, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado; as consolidações das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia suscita o auxílio acidente.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 128826251):
“De acordo com o laudo técnico, o perito nomeado pelo juízo afirmou que:
“Considerando os seguintes fatores; faixa etária jovem, sua atividade laborativa habitual de
manicure, e o equilíbrio entre as exigências físicas de sua função e o grau das restrições
laborativas, devido a sua patologia ortopédica, quadro clinico atual estabilizado e consolidado,
grau e extensão de lesão acometida sem causar limitação funcional, sem acometimento neuro-
sensitivo-motor e passível de tratamento medicamentoso, sem outras comorbidades e
complicações clinicas, conclui-se que não há incapacidade laborativa e habitual.” (fls. 146).
Em que pese o julgador não estar adstrito às conclusões periciais, tal provase revela
imprescindível para o julgamento da causa, visto que pautada em conhecimentos técnicos.
No caso em tela, as conclusões exaradas pelo perito mostraram-se claras econcludentes, o que
enseja a sua utilização para o deslinde da demanda.
(...)
Assim, apesar da insurgência da parte autora, não havendo robustas provasnos autos que leve à
desconsideração do resultado da prova pericial, deve ser indeferida o requerimento para
realização de uma nova perícia.
Portanto, não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária,descabe falar em
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, resultando daí a improcedência dos pedidos”.
O laudo médico pericial (ID 128826241), elaborado em 27.07.2019, atesta que:
“II – DO RÉU (fls. 92/93)
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: Conforme atestados anexados, CID – M51 – outros transtornos discos intervertebrais; CID
M47 – espondilose; CID – F31 – transtorno afetivo bipolar.
CONCLUSÃO
Periciada se apresentou em data, local e horário previamente agendado para perícia médica,
portando documentos para sua identificação referindo não mais possuir condições para o seu
trabalho devido a problemas ortopédicos.
Considerando os seguintes fatores: faixa etário jovem, sua atividade laborativa habitual de
manicure, o equilíbrio entre as exigências físicas de sua função e o grau das restrições
laborativas, devido a sua patologia ortopédica, quadro clínico atual estabilizado e consolidado,
grau e extensão de lesão acometida sem causar limitação funcional, sem acometimento neuro-
sensitivo-motor e passível de tratamento medicamentoso, sem outras comorbidades e
complicações clínicas, conclui-se que não há incapacidade laborativa e habitual”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 128826208, 128826209,
128826210, 128826211, 128826211, 128826212, 128826237 e 128826238) não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5213059-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA, APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO.
DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os
honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
