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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5430747-64. 2019. 4. 03. 9999. TRF3. 5430747-64.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 27/10/2020, 07:34:03

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5430747-64.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: MARIA CRISTINA CARDOSO CURADOR: ANGELA MARIA CARDOSO Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA CORDESCO - SP361001-N, ANA PAULA NEVES TEIXEIRA - SP371551-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1.O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2.Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º). 3. A perícia médica judicial reconheceu a existência de enfermidades que acarretam incapacidade para as atividades da vida diária e para o sustento, estando caracterizada a condição de deficiente da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. 4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família. 5. Preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial. 6. Termo inicial do benefício fixado na data do segundo pedido administrativo. Decorridos mais de 10 anos entre o primeiro pedido administrativo e o ajuizamento da ação não se pode presumir a existência de miserabilidade naquele momento. Precedentes STJ. 7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 8. Inversão do ônus da sucumbência. 9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo. 10. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5430747-64.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 13/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5430747-64.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020

Ementa





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5430747-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA CRISTINA CARDOSO
CURADOR: ANGELA MARIA CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA CORDESCO - SP361001-N, ANA PAULA NEVES
TEIXEIRA - SP371551-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE.
REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

provida por sua família.
2.Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial reconheceu a existência de enfermidades que acarretam incapacidade
para as atividades da vida diária e para o sustento, estando caracterizada a condição de
deficiente da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
5. Preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do segundo pedido administrativo. Decorridos mais de
10 anos entre o primeiro pedido administrativo e o ajuizamento da ação não se pode presumir a
existência de miserabilidade naquele momento. Precedentes STJ.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis
Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São
Paulo.
10. Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5430747-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA CRISTINA CARDOSO

CURADOR: ANGELA MARIA CARDOSO

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA CORDESCO - SP361001-N, ANA PAULA NEVES
TEIXEIRA - SP371551-N,

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OUTROS PARTICIPANTES:






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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de
deficiência.
A sentença, prolatada em 01.11.2018, julgou o pedido improcedente ante o não preenchimento
do requisito de miserabilidade/hipossuficiência, conforme dispositivo que ora transcrevo: "Ante o
exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de
mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Na forma do artigo
85, §§ 2º e 19, do NCPC, condeno o autor ao pagamento de despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da
gratuidade judiciária (art. 82, caput, do NCPC). Intime-se o INSS desta sentença, através do
Portal Eletrônico Integrado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se P.I.C"
Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a
concessão do benefício assistencial.
Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso da parte autora.
É o relatório.










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V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.

Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou improcedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, tendo se convencido não restar
configurada a condição de hipossuficiência financeira ou miserabilidade necessárias para a
concessão do benefício. Confira-se:
“O Estudo Social Econômico à pág. 93/95, em síntese, mencionou que a autora possui 42 anos,
sendo que estuda na APAE e não aufere renda mensal. O laudo socioeconômico aponta que o
núcleo familiar é composto por apenas quatro pessoas: a autora que não aufere renda; o cunhado
que trabalha como motorista de caminhão, auferindo renda no valor de R$ 1.200,00; a genitora
que recebe aposentadoria mensal no valor de R$ 937,00; e a irmã que não aufere renda mensal.
É valor superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, o qual é de R$238,50 (duzentos e trinta e
oito reais e cinquenta centavos), considerando o salário mínimo vigente, no valor de R$ 954,00
(novecentos e cinquenta e quatro reais). Em que pese ser renda superior à prevista em lei, deve
este juízo fazer análise do caso concreto para observar se satisfeita a hipossuficiência real. No
caso, conforme demonstrado, a autora não se encontra em situação de miserabilidade que
ampare e justifique a concessão do benefício assistencial de prestação, na medida em que possui
meios de prover suas necessidades básicas de maneira digna ou tê-la provida por seus
familiares, ainda que minimamente. A renda mensal per capita da família é de R$ 534,25
(quinhentos e trinta e quatro e vinte e cinco). Há que se atentar para o fato de que o benefício
assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto
ao beneficiário. Destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove o
cumprimento dos requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente, em prejuízo
daqueles que realmente necessitam, na forma da lei Portanto, ausentes requisito legal da
hipossuficiência, deve a pretensão da parte autora ser julgada improcedente”
Da deficiência/impedimento de longo prazo.
O laudo médico pericial (ID 45356906), elaborado em 08.09.2016, revela que a parte autora, com
42 anos de idade no momento da perícia judicial, é portadora de retardo mental grave. Informa a
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente.

Extrai-se da leitura do laudo médico que a parte autora está acometida de patologia que resulta
em incapacidade para as atividades da vida diária e para o sustento, estando demonstrada sua
condição de deficiente no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Da hipossuficiência.
O estudo social (ID 45356910), elaborado em 10.04.2017, revela que a parte autora reside com
sua mãe, uma irmã e um cunhado em imóvel alugado, com dois quartos, sala, cozinha e
banheiro. A casa está guarnecida com móveis e eletrodomésticos que não estão em bom estado
de conservação. Não possuem camas e dormem em colchões.
A renda familiar é de R$ 2.137,00, conforme segue:
- o cunhado da autora trabalha como caminhoneiro auferindo R$ 1.200,00;
- a mãe da autora recebe pensão do ex-marido no valor de R$ 937,00;
Relataram despesas com aluguel (R$ 520,00), água (R$ 110,00), luz (R$ 120,00), gás (R$ 65,00),
alimentação/higiene (R$ 1.200,00), medicamento (R$ 400,00) e fraldas/absorvente (R$ 1.200,00),
perfazendo total de R$ 2.615,00.
Consta do relatório social que:
- a autora necessita de auxílio de terceiros para as atividades da vida cotidiana;
- mãe da autora conta com 96 anos de idade, sofre de Mal de Alzheimer e está acamada;
- apresentam elevada despesa com medicamentos e fraldas o que traz desequilíbrio financeiro;
Da leitura do laudo social extrai-se que o valor auferido pela família é insuficiente para cobrir as
despesas básicas relatadas. Nota-se que cabe à irmã da autora o pesado encargo de lidar com
duas pessoas acometidas de graves enfermidades, o que lhe impossibilitada o desenvolvimento
de atividade laboral, e portanto, o incremento da renda familiar.
Nítida a vulnerabilidade socioeconômica da autora, especialmente ante a existência de despesas
com moradia, medicamentos e fraldas.
Desta forma, comprovada a existência de deficiência/impedimento de longo prazo, nos termos do
caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, e,
demonstrada a condição de miserabilidade/hipossuficiência, de rigor a concessão do benefício
assistencial.
Quanto à data de início da benesse, é firme a jurisprudência no sentido de o termo inicial do
benefício assistencial deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na
data da citação.
Nesta seara, constatada a existência de requerimento administrativo em 01.04.2016 (ID
45356876 – pag. 22), é nesta data que deve ser fixado o termo inicial do benefício assistencial
concedido neste feito.
Não se ignora a existência de pedido administrativo efetuado em 12.08.2005, entretanto,
considerando o largo lapso temporal decorrido entre o pedido administrativo e o ajuizamento do
feito (mais de dez anos), não se pode presumir que a condição socioeconômica da família àquele
tempo fosse a mesma da apurada neste feito, ou mesmo que estivesse a autora em situação de
miserabilidade.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL RETROATIVO AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS
ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DE
CARÁTER TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE OUTRO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial,

previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei
8.742/1993 e também pela Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso. Consiste no pagamento de um
salário mínimo mensal às pessoas com deficiência ou idosas, desde que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 2. A concessão do
benefício está sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por
avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do
INSS, de forma periódica. Caso o benefício seja concedido, deverá ser revisto a cada dois anos
para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Portanto, trata-se de um
benefício temporário. 3. A pretensão ao benefício previdenciário/assistencial em si não prescreve,
mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a
uma, em virtude da inércia do beneficiário. 4. Em decorrência do caráter temporário do benefício
assistencial, no caso concreto, transcorridos mais de cinco anos entre o indeferimento
administrativo e o ajuizamento da ação, não se mostra razoável fazer retroagir os efeitos do
reconhecimento do direito à data do requerimento administrativo. Novo pedido poderá ser
apresentado, com efeitos retroativos somente a partir desse novo pedido. 5. Recurso especial
não provido. (Acórdão Número 2018.00.69255-8/201800692558, RESP - RECURSO ESPECIAL
– 1731956, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Data 22/05/2018, Data da publicação 29/05/2018, DJE
DATA:29/05/2018)

CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. TERMO INICIAL - PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO FEITO EM 19.11.2009.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - A
autora trouxe com a inicial cópia do processo administrativo feito em 19.11.2009, apontando que
a autora residia com a mãe, a irmã e o padrasto. Informando ainda que o padrasto exercia a
função de ajudante geral e auferia renda, sem mencionar valores. - A consulta ao CNIS (doc.
anexo) indica que o pai da autora tem vínculo de trabalho nos períodos de 21.06.2007 a 11.2008
e de 05.05.2011 a 14.01.2013. - O primeiro pedido administrativo indeferido foi requerido em
19.11.2009 e a ação foi proposta em 21.09.2016. O segundo pedido administrativo deferido foi
feito em 28.03.2016. Portanto, mais de 6 anos após ter sido indeferido. Decorrido esse lapso de
tempo, a parte autora não pode mais aproveitar-se daquele pedido para impedir a prescrição do
fundo de direito. Mesmo porque não há provas de que a situação fática da autora era a mesma de
quase seis anos atrás. - Acrescente-se que, nos termos do art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93, o
benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dois anos, para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem. - Apelação improvida. (Acórdão Número
0033008-26.2017.4.03.9999/00330082620174039999, Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2272537,
Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRIBUNAL - TERCEIRA
REGIÃO, NONA TURMA Data 26/09/2018, Data da publicação 10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/10/2018)”
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao

pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Diante do exposto DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformando a sentença
determinar a concessão do benefício assistencial, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5430747-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA CRISTINA CARDOSO
CURADOR: ANGELA MARIA CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA CORDESCO - SP361001-N, ANA PAULA NEVES
TEIXEIRA - SP371551-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE.
REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2.Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de

deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial reconheceu a existência de enfermidades que acarretam incapacidade
para as atividades da vida diária e para o sustento, estando caracterizada a condição de
deficiente da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
5. Preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do segundo pedido administrativo. Decorridos mais de
10 anos entre o primeiro pedido administrativo e o ajuizamento da ação não se pode presumir a
existência de miserabilidade naquele momento. Precedentes STJ.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis
Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São
Paulo.
10. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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