Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5340753-88.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5340753-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE FATIMA HENRIQUE
Advogados do(a) APELANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO CONFORME
O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5340753-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE FATIMA HENRIQUE
Advogados do(a) APELANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5340753-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE FATIMA HENRIQUE
Advogados do(a) APELANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo, preliminarmente, anulação da sentença para realização de
nova prova pericial. No mérito, alega que está incapacitada para o exercício das atividades
laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5340753-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE FATIMA HENRIQUE
Advogados do(a) APELANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 51 anos, auxiliar de limpeza, ser portadora de “dores na região cervical”,
estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados, evidenciando
conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova pericial.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, observo que a ausência de incapacidade laboral encontra-se suficientemente
esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos,
não se prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de
Processo Civil/2015.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame de mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 144333314):
“Todavia, as constatações do perito desautorizam a conclusão de incapacidade sustentada pela
autora.
De acordo com o laudo técnico, o perito nomeado pelo juízo afirmou que: “A doença/ afecção em
questão é de característica crônica e degenerativa, sendo que suas complicações não
COMPROMETEM sua atividade laboral atual. A enfermidade em questão não é uma doença
causada pelo trabalho. As limitações encontradas são de gravidade LEVE, não trazendo grandes
complicações no cotidiano da periciada e consequentemente não afetando a execução de suas
atividades laborais habituais. Não está indicado procedimento cirúrgico no caso do paciente
sendo indicado tratamento fisioterápico e medicamentoso. Saliento ainda que a periciada
encontra- se desde 2014 sem trabalhar, tempo mais que hábil para buscar o tratamento
adequado e voltar ás suas atividades.” (fls. 118).
Em que pese o julgador não estar adstrito às conclusões periciais, tal prova se revela
imprescindível para o julgamento da causa, visto que pautada em conhecimentos técnicos.
No caso em tela, as conclusões exaradas pelo perito mostraram-se claras e concludentes, o que
enseja a sua utilização para o deslinde da demanda.
Urge enfatizar, na ausência de prova técnica sobre a incapacidade laborativa, enfatize-se,
descabe até mesmo a produção de prova testemunhal, pois, as pessoas comuns não possuem
habilitação necessária para questionar o laudo pericial.
Inoportuna, também, a aplicação das regras de experiência, já que as condições pessoais do
segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e,
por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, exíguo até para pessoas jovens e em perfeitas
condições de saúde, encontram óbice no detalhamento legal acerca dos requisitos para a
concessão do benefício em questão, e o laudo técnico foi conclusivo, conforme o disposto no
artigo 375 do Código de Processo Civil - “O juiz aplicará as regras de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de
experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial".
Assim, como não há lacuna legislativa que trata dos requisitos para a obtenção de benefício
previdenciário, ao contrário, a pretensão da autora deve ser desacolhida, pois não comprovada a
incapacidade exigida, concluindo-se, portanto, que ela não preencheu substancialmente os
requisitos da legislação previdenciária.
Por outro lado, o pedido de nova prova pericial formulada pela autora nas fls. 133/135, não
comporta acolhimento. Não há que se falar em inclusão do laudo pericial, porquanto a matéria
encontra-se suficientemente esclarecida em laudo pericial realizado por profissional da medicina
muito bem fundamentado, como já dito, de modo que desnecessária a sua complementação ou
renovação da perícia.
Nesse sentido, cumpre destacar que o laudo médico foi confeccionado sob oimpério da
imparcialidade, portanto, equidistante dos interesses das partes, além de não ter sido combatido
cientificamente por assistente técnico com conhecimento da área de medicina, está bem
fundamentado, consubstanciando-se em exames físicos e clínicos, de modo que sua conclusão
deve ser acolhida em sua integralidade.
Sendo o principal destinatário da prova o magistrado, pois ele se destina à
formação de sua convicção para análise dos pontos controvertidos da demanda, a ele cabe
avaliar a pertinência ou não da realização da prova, e mesmo de seu refazimento. Nesse sentido,
ensina Pontes de Miranda que a determinação de nova perícia por parte do juiz é do seu arbítrio
(Comentário ao Código de Processo Civil, Tomo IV, Ed. Forense, 3ª ed., 1999, p. 499).
Vale também observar que o médico perito não precisa necessariamente ser um especialista no
tipo da lesão constatada. Basta que tenha conhecimento técnico e científico sobre a matéria,
como no caso vertente, onde a perita, de forma bastante clara, avaliou a parte autora, analisou os
exames apresentados e chegou a uma conclusão, a qual reputo como aceita por este Juízo, não
sobrevindo disso laudo técnico divergente.
A mera alegação da parte autora, que sequer fora acompanhada de parecer técnico, já que não
fora indicado assistente técnico para acompanhamento da perícia, não tem o condão de ensejar a
realização de um novo exame.
[...]
Assim, apesar da insurgência da parte autora, não havendo robustas provas nos autos que leve à
desconsideração do resultado da prova pericial, deve ser indeferido o requerimento para
realização de uma nova perícia.
Portanto, não comprovada à incapacidade total e permanente ou temporária, descabe falar em
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, resultando daí a improcedência dos pedidos.
O laudo médico pericial (ID 144333280), elaborado em 05.12.2019, atesta que:
“Conclusão
Concluo baseado na história clínica, exame físico e exames complementares que o paciente
apresenta a enfermidade declarada.
A doença/ afecção em questão é de característica crônica e degenerativa, sendo que suas
complicações não COMPROMETEM sua atividade laboral atual.
A enfermidade em questão não é uma doença causada pelo trabalho.
As limitações encontradas são de gravidade LEVE, não trazendo grandes complicações no
cotidiano da periciada e consequentemente não afetando a execução de suas atividades laborais
habituais.
Não está indicado procedimento cirúrgico no caso do paciente sendo indicado tratamento
fisioterápico e medicamentoso.
Saliento ainda que a periciada encontra- se desde 2014 sem trabalhar, tempo mais que hábil para
buscar o tratamento adequado e voltar ás suas atividades.
Portanto posso concluir que:
Há nexo causal trabalho x doença: não
Há concausalidade com a atividade laboral: não
Há incapacidade para o trabalho habitual: não
Há incapacidade para outras atividades: não
Enfermidades diagnosticadas: artrose e discopatia de coluna cervical
Caráter da incapacidade: não há incapacidade para a atividade habitual”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 144333117, 144333118,
144333119, 144333122 e 144333128) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões
contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5340753-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE FATIMA HENRIQUE
Advogados do(a) APELANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO CONFORME
O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
