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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5827022-02. 2019. 4. 03. 9999. TRF3. 5827022-02.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 04/11/2020, 11:01:06



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5827022-02.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/10/2020

Ementa






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5827022-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE LOURDES DANIEL DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO TADEU MUNIZ - SP78619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO NO CURSO DA AÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO
IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial concluiu não há patologias e/ou sequelas que afetem a vida
independente da autora ou que tragam incapacidade para sua atividade habitual. Não
comprovada a existência de Deficiência/impedimento de longo prazo.
4. Requisito etário cumprido no curso da ação.
5. Laudo social informa a inexistência de hipossuficiência/miserabilidade. Benefício assistencial
indevido.
6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação da parte autora não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5827022-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE LOURDES DANIEL DE FREITAS

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO TADEU MUNIZ - SP78619-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5827022-02.2019.4.03.9999
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APELANTE: MARIA DE LOURDES DANIEL DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO TADEU MUNIZ - SP78619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 20.03.2018, julgou improcedente o pedido inicial por não restar
comprovados os requisitos de deficiência/impedimento de longo prazo e miserabilidade, conforme
dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00, com incidência de
correção monetária desde a data de hoje, observando porém que lhe foi concedida a Gratuidade
de Justiça. Considerando o bom trabalho realizado, fixo os honorários do perito Dr. João Meirelles
em R$ 600,00 (seiscentos reais). Após o trânsito em julgado, caso na seja requerido, remetam-se
os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P. I. C .Indaiatuba, 20 de março de 2018.”.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença ao fundamento que é portadora de
deficiência/impedimento de longo prazo, bem como ostenta condição de miserabilidade,
preenchendo os requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieramos autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5827022-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula

nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não
integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode

ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão dos peritos judiciais afirmando a inexistência de impedimento de longo prazo e
miserabilidade.
Confira-se:
“Sob tal enfoque, como não restou comprovado nos autos o estado de miserabilidade do autor
apto a ensejar a concessão do amparo assistencial, inviável o acolhimento do pedido. Conforme é
possível constatar pela análise das provas produzidas, a autora vive com seu cônjuge e filho e a
renda mensal per capita da família é de R$ 803,91 de acordo com o laudo social, montante que
não legitima a concessão do benefício, tendo em vista que a renda mensal per capita da família é
superior à quantia correspondente a um quarto do salário mínimo. Não fosse só, oportuno
mencionar que a requerente reside em imóvel próprio, que é guarnecido por móveis e
eletrodomésticos suficientes para que se leve uma vida digna, além de não estar incapacitada
totalmente para o trabalho, consoante atestou o laudo pericial juntado aos autos. O perito foi claro
ao dispor que “(...) Não há sinais objetivos de incapacidade e/ou redução da capacidade
funcional, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho do trabalho
habitual da periciada e/ou que afetam a sua vida independente” (fls. 119). Dessa forma,
conquanto seja possível perceber que a autora tem mais dificuldades para manter o seu sustento
em razão das doenças que possui, observo que não é possível dizer que ela não tem meios de
provê-la, conforme sustentado na petição inicial, sob pena de se desvirtuar a concessão do
benefício para que as pessoas consigam uma renda maior na busca de mais conforto.”
Da deficiência/impedimento de longo prazo.
O laudo médico pericial (ID 76737744), elaborado em 17.04.2015, concluiu que a parte autora,
com 62 anos de idade no momento da perícia: “X - CONCLUSÃO: Com base nas observações
acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame pericial, do ponto de vista
ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional,
que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho do trabalho habitual
da periciada e/ou que afetam a sua vida independente.”
Da leitura do laudo pericial depreende-se que a parte autora não apresenta
restrição/incapacidade que caracterizedeficiência ou impedimento de longo prazo, no sentido
exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Observe-se que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para
avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e
deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos, entretanto, tendo a parte autora cumprido o requisito etário no curso da ação, em
27.05.2017, passo ao exame do requisito de miserabilidade.
Da hipossuficiência/miserabilidade.
O laudo social (ID 76737703), elaborado em 12.10.2014, revela que a parte autora vive com seu
marido e um filho maior de idade em imóvel próprio, pintado, com piso e azulejos, composto por
oito cômodos, sendo 2 salas, dois quartos, duas cozinhas, três banheiros, área externa com
churrasqueira, varada, garagem coberta e subsolo onde funciona a marcenaria do marido da
autora, em boas condições de higiene. A casa está adequadamente guarnecida com móveis e
eletrodomésticos contando com aparelho de TV, dois fogões (6 e duas bocas), geladeira duplex,
máquina e tanquinho de lavar roupas, camas, armários, mesas e cadeiras entre outros itens. A
oficina para carpintaria conta com cinco máquinas e equipamentos para a função. Possuem um

automóvel modelo Gol ano 1986.
A renda da casa é de R$ 2.411,73, assim composta:
- R$ 1.089,00 referente ao seguro desemprego do filho da autora;
- R$ 822,00 referente à aposentadoria do marido da autora;
- R$ 500,00 referente à trabalhos informais;
Relata despesas com alimentação (R$ 500,00), gás (R$ 50,00), energia (R$ 42,69), água (R$
54,19) e telefone (R$ 46,84), perfazendo total de R$ 693,72. Retiram medicamentos na rede
pública.
A Expert informa que “a condição socioeconômica da requerente está sendo suprida”.
Da leitura do laudo social não se extrai a existência de miserabilidade e nem mesmo de
hipossuficiência;
Não comprovada a existência de hipossuficiência/ miserabilidade, pressuposto indispensável para
a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no § 11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5827022-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE LOURDES DANIEL DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO TADEU MUNIZ - SP78619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO NO CURSO DA AÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO
IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação

dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial concluiu não há patologias e/ou sequelas que afetem a vida
independente da autora ou que tragam incapacidade para sua atividade habitual. Não
comprovada a existência de Deficiência/impedimento de longo prazo.
4. Requisito etário cumprido no curso da ação.
5. Laudo social informa a inexistência de hipossuficiência/miserabilidade. Benefício assistencial
indevido.
6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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