Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5154038-35.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154038-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ROMULO BATISTA GALVAO SOARES - SP361309-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154038-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ROMULO BATISTA GALVAO SOARES - SP361309-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154038-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ROMULO BATISTA GALVAO SOARES - SP361309-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a nulidade da sentença, afirmando, preliminarmente,
cerceamento de defesa por ausência de análise pericial no tocante as incapacidades ortopédicas.
Requer retorno dos autos para realização de nova perícia. No mérito, alega que está incapacitada
para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154038-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ROMULO BATISTA GALVAO SOARES - SP361309-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 52 anos, doméstica, ser portadora de “ problemas ortopédicos (coluna) e
neurológicos (epilepsia, síndrome epilépticas sintomáticas focal, com crises parciais simples e
calculose da vesícula bilial)”, estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
Verifico que, intimada as partes para apresentarem suas manifestações referente ao laudo
acostado aos autos (ID. 123531525), a parte autora manteve-se silente no tocante a ausência de
análise quanto as incapacidades ortopédicas (ID. 123531526). Ressalto, ainda, que não há nos
autosdocumentos que comprovem a incapacidade ortopédica.
Por fim, diante da inércia da parte autora, por ausência de impugnação do tema no momento
oportuno (artigo 477, § 1º, CPC 2015), operou-se a preclusão temporal (artigo 507, CPC 2015).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame de mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 123531532):
“No caso dos autos, a autora comprovou através da prova documental acostada o exercício de
atividade laborativa exercido, porem, não demonstrou a alegada incapacidade para o trabalho.
Com efeito, no que se refere a enfermidade mencionada, restou incomprovada a alegada
incapacidade absoluta para o trabalho.
O perito judicial, após realizar detido exame na pessoa da autora, concluiu que sua enfermidade
não a incapacita absolutamente para o trabalho.
“VI - Síntese: Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise da
documentação médica inclusa aosautos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico
psiquiátrico, a Periciada Maria de Lourdes dos Santos da Silva encontra-se CAPAZ de exercer
toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual (doméstica) e/ou de exercer os atos da vida
cível.”. (fls. 151).
Assim, sua suposta enfermidade, no estágio em que se encontra atualmente, por si só não
autoriza a aposentação uma vez que a requerente não padece de enfermidade que a impeça
absoluta e definitivamente para o trabalho.
Diante das provas produzidas e ausente as exigências legais, forçoso concluir pela
improcedência do pedido inicial”.
O laudo médico pericial (ID 123531521), elaborado em 26.07.2019, atesta que:
“VI – Síntese: Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise da
documentação médica inclusa aos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico
psiquiátrico, a Periciada Maria de Lourdes dos Santos da Silva encontra-se CAPAZ de exercer
toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual (doméstica) e/ou de exercer os atos da vida
cível.
Epilepsia é um quadro neurológico crônico, passível de controle com o uso regular de medicação
anticonvulsivante.
VII – Respostas aos quesitos formulados:
Quesitos formulados pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz:
1- Há incapacidade para o trabalho?
R: Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise da
documentação médica inclusa aos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico
psiquiátrico, a Periciada Maria de Lourdes dos Santos da Silva encontra-se CAPAZ de exercer
toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual (doméstica) e/ou de exercer os atos da vida
cível.
Epilepsia é um quadro neurológico crônico, passível de controle com o uso regular de medicação
anticonvulsivante”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 123531475, 123531476 e
123531527) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154038-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ROMULO BATISTA GALVAO SOARES - SP361309-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
