Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5161951-68.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161951-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE LURDES DE GODOY, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LURDES DE
GODOY
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161951-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE LURDES DE GODOY, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LURDES DE
GODOY
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161951-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE LURDES DE GODOY, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LURDES DE
GODOY
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00, observada a gratuidade
concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161951-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE LURDES DE GODOY, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LURDES DE
GODOY
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 53 anos, cozinheira, ser portadora de “fibromialgia, tenossinovite/tendinopatia
do supraespinhoso do membro superior direito, discopatia degenerativa, cevircobraquialgia e
protrusão discal lombar, depressão e transtornos psicóticos”, estando incapacitada para o
exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 124277126):
“Após a análise da história clínica e a realização de exames, o perito afirmou que:
(...) constatei ser a Autora portadora de sintomatologia clínica compatível com o quadro de
Fribromialgia (Sindorme Miofacial), moléstia de etiologia extra laborativa, apresentando-se com
quadro clínico articular exacerbado devido a patologia de etiologia reumática) notando-se
comprometimento osteomuscular e tendíneo associado, clinicamente de grau leve que não
justificam o déficit funcional dos seguimentos corpóreos afetados (membros superiores, membros
inferiores e coluna cervical e lombar) (fl. 149).
O expert, esclareceu, ainda, que:
Confirma-se que a mesma é portadora das alterações degenerativas anatômicas e inflamatórias
junto a coluna paravertebral e, membros superiores, associados ao quadro de Fibromialgia,
referidas patologias encontram-se atualmente assintomáticas, não restando justificado assim, o
quadro de déficit físico e funcional, a acarretar inaptidão física e funcional e impossibilidade de
desenvolver suas atividades laborativas habituais, bem como quaisquer outras mesmo aquelas
que necessitem ou gerem sobrecargas osteomusculares, caracterizando a inexistência de
sequelas incapacitantes como alegadas e/ou o quadro de impotência funcional dos segmentos
corpóreos atingidos (...) (fl. 149).
Depreende-se, então, que o especialista após analisar os exames atestados e demais
documentos, não encontrou motivos que justificassem a alegada incapacidade ou da redução da
incapacidade para o trabalho.
No mais, sobre o alegado quadro de Depressão e Transtorno Psicótico, o especialista afirmou:
(...) a Segurada é portadora do quadro de Depressão e Transtorno Psicótico (CID F.32.3), em
tratamento clínico psiquiátrico em uso de antidepressivos, anticonvulsivante, ansiolíticos e
antipsicóticos. Ao exame físico especial a que foi submetida, contatamos que a mesma não
apresenta comprometimento do sue estado psíquico sem alterações psiquiátricas, portadora de
Transtorno mental em grau leve sem quadro de inadequação afetiva, dissociação de ideais e
alterações de personalidade, sem vidência de redução de coordenação entre seu estado
emocional e comportamental, sem quadro depressivo ou de ansiedade em atividade, , controlada
e estável psíquico e clinicamente, não restando justificado o alegado quadro de inaptidão ou
incapacidade para realizar suas atividades laborativas ou mesmo outras para o seu sustento(sic -
fl. 152).
Logo, depreende-se que apesar do perito confirmar que a autora é portadora do quadro de
Depressão e Transtorno Psicótico, as moléstias encontram-se controladas e sem sequelas físicas
ou funcionais que o incapacitam para exercer atividades laborativas.
Por fim, o perito reiterou que: Diante do exposto, considerando os resultados obtidos na história
clínica e exame físico realizado, temos que a Autora encontra-se atualmente sem déficit funcional
junto aos seguimentos corpóreos afetados, apresentando-se assintomática, não se justificando a
alegada redução de sua capacidade laborativa em face das moléstias diagnosticadas junto aos
seguimentos examinados, associadas ao quadro miofacial diagnosticado de origem degenerativa
não se justificando a alegada inaptidão para realizar suas atividades laborativas habituais (fl.
152).
Desse modo, conclui-se que a autora se encontra capacitada para retornar ao trabalho, porquanto
não apresenta moléstias que lhe causam a incapacidade laboral.
Observa-se, ainda, que a requerente demonstrou a sua insatisfação ao laudo pericial, porquanto
o expert se manifestou de modo contrário a todos os relatórios médicos e aos exames trazidos
aos autos. À vista disso, a autora pleiteou a realização de um novo exame pericial.
Constata-se, no entanto, a consistência do laudo pericial.
Isso porque, a eclosão da doença, por si só, não caracteriza a incapacidade para o trabalho. Para
isso, compete ao segurado comprovar por meio da perícia médica não apenas a patologia sofrida,
mas sim, que esta lhe causou a inaptidão para o trabalho.
No caso dos autos, o perito também constatou que a autora é portadora das alegadas
enfermidades, entretanto, uma vez que as moléstias encontram-se controladas, não acarretam
em déficit físico ou funcional que interfiram na capacidade laborativa da requerente.
Além disso, a autora alegou que o conjunto probatório anexado aos autos é suficiente para
comprovar a permanência da incapacidade até a data da perícia médica, porquanto foram
emitidos por profissionais devidamente inscritos juntos ao Conselho Regional de Medicina.
Entretanto o conjunto probatório apresentado é constituído de documentos médicos produzidos
unilateralmente pela parte autora, sem o crivo do contraditório. Desse modo, as declarações só
poderiam ser utilizadas a despeito do laudo se esse apresentasse inconstâncias e,
conseguintemente, não convencesse o juízo. No caso, o laudo produzido pelo perito judicial é
muito circunstanciado e, assim, deverá ser utilizado como vetor da decisão.
Assim, diante da conclusão do laudo pericial e, notadamente, pela constatação de que não há
elementos que confirmem a incapacidade laborativa da autora, conclui-se que está ausente ao
menos um dos requisitos para a concessão dos benefícios.
Vê-se, no entanto, que a decisão de fls. 69/94 deferiu à autora o pedido de tutela de antecipada
e, à vista disso, a requerente vem recebendo valores a título de benefício previdenciário.
O assunto já foi examinado por Corte Superior, onde, conforme restou decidido no Resp. nº
1401560, prevaleceu o entendimento no sentido de que o beneficiário, em decorrência de
posterior cessação da antecipação de tutela, não seria obrigado a devolver, a autarquia-ré, os
valores recebidos.
Isso porque, o Senhor Ministro Sérgio Kunina explicou que a normativa previdenciária tem como
propósito amparar indivíduos, dependentes da cooperação ou hipossuficientes, para fins de
obtenção de benefícios que lhes garantam os meios indispensáveis à manutenção.
O Ministro declarou, ainda, a boa-fé do beneficiário, porquanto quando este se depara com uma
decisão judicial que lhe concedeu a antecipação da tutela, presume que o magistrado,
conhecedor do direito, identificou a presença dos requisitos para o deferimento do pedido.
Ademais, o Ministro sustentou que é de conhecimento do beneficiário que a cassação dessa
decisão pode resultar na suspensão da respectiva parcela paga a título de benefício, todavia, o
requerente não prevê a obrigatoriedade da devolução de valores anteriormente recebidos,
porquanto a sua condição de hipossuficiência, professada na Lei de Benefícios, impede a
restituição das parcelas que, por serem de cunho alimentar, são de fruição imediata.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal julgou:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESPECIAL. VERBAS RECEBIDAS
POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEVOLUÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1. Nos casos como na espécie em análise, em que se discutem benefícios
previdenciários, por se tratar de verba alimentar percebida em razão de tutela antecipada,
posteriormente revogada, é desnecessária a devolução, por força do Princípio da Irrepetibilidade
dos Alimentos. Precedentes. 2. A argumentação de que o posicionamento adotado viola o
Princípio da Reserva de Plenário não foi suscitada nas razões do recurso especial. Inviável, em
agravo regimental, inovar a lide, invocando aspecto até então não suscitado. 3. Não cabe falar, no
caso, em ofensa ao Princípio da Reserva de Plenário, pois a lei em comento (art. 115 da Lei
8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada; a controvérsia foi
resolvida com fundamento em interpretação de norma que disciplina a matéria. Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.304.629/TO, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012)
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal se manifestou seguintes termos:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER
ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO:
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2008. A jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado
em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter
alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei
8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores
indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 729.449 AgR,
Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 11-11-2013 PUBLIC 12-11-2013.
No caso, haja vista o cunho alimentar das prestações, associado a boa-fé e à condição de
hipossuficiência da autora, conclui-se que os valores por ela recebidos, por força de decisão de
antecipação da tutela, não serão passíveis de devolução ou repetição.
Por fim, mencionou a autora o fato de a ré não ter apresentado contestação (fls. 95). Entretanto,
não há de se falar em presunção á realizada dos fatos, porquanto a prova técnica foi capaz de
constatar a recuperação da capacidade laborativa da autora.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido”.
O laudo médico pericial (ID. 124277084), elaborado em 22.09.2018, atesta que:
“Diante do exposto, baseado no exame clínico e neuropsíquico realizado, concluímos que a
Autora em razão da doença diagnosticada encontra-se atualmente, sem comprometimento de seu
estado psíquico, dependente de medicamentos específicos e de acompanhamento clínico
psiquiátrico, porém com bom prognóstico psíquico e mental, não acarretando na alegada
incapacidade parcial ou mesmo total e permanente para o exercício de quaisquer atividades
laborativa, não se encontrando impossibilitada de realizar quaisquer atividades remuneradas que
lhe garanta a subsistência, também não se justificando do ponto de vista médico pericial, a
concessão dos benefícios previdenciários pleiteados”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 124276992 e 124277093)
não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a
perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das
alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161951-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE LURDES DE GODOY, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LURDES DE
GODOY
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA