Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003540-29.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003540-29.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ELENA BARBOSA GUANDOLIN
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata a presente demanda de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal para portador de deficiência.
2. Lapso temporal entre o requerimento na esfera administrativa e ajuizamento deste feito inferior
ao prazo previsto em Lei para a reavaliação dos critérios necessários para a manutenção do
benefício. Art. 21 da Lei 8742/93. Interesse de agir caracterizado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Sentença anulada.
4. Instrução probatória insuficiente. Autos devolvidos à vara de origem para regular
processamento.
5. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003540-29.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ELENA BARBOSA GUANDOLIN
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003540-29.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ELENA BARBOSA GUANDOLIN
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal.
A sentença, prolatada em 17.03.2017, indeferiu a petição inicial e determinou a extinção do feito
sem resolução do mérito conforme dispositivo que ora transcrevo: “Frente ao exposto, em
decorrência do não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, indefiro
liminarmente a peça preambular da presente demandada apresentada por Maria Elena Barbosa
Guandolin em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o feito, sem
julgamento de mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil,
condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo ser
observado o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil se beneficiário da assistência
judiciária gratuita.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.”.
Apela a parte autora requerendo a nulidade da sentença. Alega para tanto que “eis que restou
comprovado o interesse de agir da parte Apelante na presente demanda, através do
indeferimento administrativo de Benefício Assistencial - NB 87/701.671.555-9 (vide fl. 39 dos
autos)”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso da parte autora
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003540-29.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ELENA BARBOSA GUANDOLIN
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Da análise dos autos verifica-se que:
- a parte autora ajuizou a presente demanda em 01.02.2017, carreando aos autos a cópia do
pedido administrativo efetuado e 12.06.2015 (ID 1424640 – pag. 58);
- em 02.02.2017 foi proferido despacho nos termos que seguem: “Vistos etc. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Tendo em conta que o pedido administrativo data de 12 de junho
de 2015, ou seja, já houve o transcurso de longos meses até a propositura da presente demanda,
concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que Maria Elena Barbosa Guandolin o renove, de
maneira a demonstrar o seu interesse processual. Às providências. Intimem-se.”
- intimada a parte autora deixou de se manifestar (ID 1424640 – pag. 62)
- em 17.03.2017 foi prolatada sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem
apreciação do mérito, ao argumento de que “Ao ser apresentada a petição inicial, determinou-se
a emenda da petição inicial para o fim de serem apresentados alguns esclarecimentos da
demanda, não havendo manifestação da parte autora. Tem-se, assim, por aplicável a disposição
prevista no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial. Sem destoar, este o entendimento jurisprudencial quanto ao artigo 284,
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, de mesmo teor: (...) Em decorrência disso,
a extinção anômala do feito, por inépcia da petição inicial, é medida de rigor.”
A parte autora apelou pugnando pela nulidade da sentença, aduzindo que promoveu o
ajuizamento da ação com base no pedido administrativo efetuado em 12.06.2015.
Razão assiste ao apelante.
Considerando a natureza do benefício assistencial, cuja concessão está atrelada às condições de
saúde e socioeconômicas do requerente, o prévio requerimento administrativo constitui fator
preponderante na caracterização do interesse de agir.
Nesta seara, quanto à averiguação da manutenção dos requisitos que ensejaram a concessão do
benefício assistencial assim prevê o art. 21 da Lei n. 8742/93: “Art. 21. O benefício de prestação
continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições
que lhe deram origem”
Desta feita, tem se por razoável a exigência de renovação de pedido na esfera administrativa,
considerando no mínimo, o mesmo prazo estabelecido em lei para sua revisão.
No caso concreto, observa-se lapso temporal de um ano e oito meses entre o ajuizamento deste
feito e o pedido administrativo, razão pela qual o requerimento em comento está apto a
caracterizar o interesse de agir.
Confira-se a jurisprudência desta Corte Regional:
“E M E N T A CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. INTERESSE DE
AGIR CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. - Não se desconhece que o prévio
requerimento administrativo é imprescindível para a concessão de benefícios previdenciários, não
se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
- No presente caso, o requerimento administrativo ocorreu em 27/11/2017, sendo a presente ação
ajuizada em 18/04/2019, ou seja, em período inferior a dois anos. Caracterizado o interesse de
agir do requerente, uma vez que não se mostra razoável a exigência de que o ajuizamento da
ação tenha que ocorrer em até três meses da data da entrada do requerimento administrativo do
benefício previdenciário. - Anulação da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, haja vista que não houve a
devida formação da relação processual. - Apelação provida. (Número 5003071-
75.2020.4.03.9999 / PROCESSO ANTIGO FORMATADO: 50030717520204039999, APELAÇÃO
CÍVEL/ApCiv, Relator(a) Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF - TERCEIRA
REGIÃO, 9ª Turma, Data 04/09/2020, Data da publicação 09/09/2020, Fonte da publicação
Intimação via sistema DATA: 09/09/2020)”
Assim de rigor a nulidade da sentença.
Não estando o feito suficientemente instruído, deixo de aplicar a regra do artigo 1.013, §3º, III, da
norma processual, e determino a devolução dos autos à vara de origem para regular
processamento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença, e
determino o retorno dos autos à vara de origem para regular seguimento do feito.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003540-29.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ELENA BARBOSA GUANDOLIN
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata a presente demanda de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal para portador de deficiência.
2. Lapso temporal entre o requerimento na esfera administrativa e ajuizamento deste feito inferior
ao prazo previsto em Lei para a reavaliação dos critérios necessários para a manutenção do
benefício. Art. 21 da Lei 8742/93. Interesse de agir caracterizado.
3. Sentença anulada.
4. Instrução probatória insuficiente. Autos devolvidos à vara de origem para regular
processamento.
5. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a ilustre representante do
Ministério Público Federal retificou o parecer proferido para requerer tão somente seja dado
seguimento ao feito, sem se considerar como contrária a posição ministerial.
A Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
