
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366359-21.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA JOSE DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTA APARECIDA ANNICHINO BATAGIN - SP116301, EDILSON RICARDO PIRES THOMAZELLA - SP227792-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366359-21.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA JOSE DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTA APARECIDA ANNICHINO BATAGIN - SP116301, EDILSON RICARDO PIRES THOMAZELLA - SP227792-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença, prolatada em 05.06.2020, julgou improcedente o pedido por entender que não foi comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSÉ DE ARAUJO ALMEIDA contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observadas eventuais isenções legais, bem como em honorários advocatícios em favor do requerido, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, contudo, a gratuidade judiciária concedida. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas necessárias. P.I.C.”
Apela a parte requerendo a reforma da sentença, afirmando para tanto que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado. Alternativamente pleiteia a nulidade da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia a ser realizada por médico especialista em ortopedia.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366359-21.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA JOSE DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTA APARECIDA ANNICHINO BATAGIN - SP116301, EDILSON RICARDO PIRES THOMAZELLA - SP227792-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das atividades habituais. Confira-se:
“A prova da incapacidade profissional é obtida, não exclusivamente, mas também mediante exame médico a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (art. 42, §1º, da Lei 8.213/91). Pois bem, o perito do juízo concluiu que “NÃO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL” (fls.110). Valioso ressaltar que o juiz é o destinatário das provas e que a ele não é dado a vinculação a elas, desde que o faça fundamentadamente.”
O laudo médico pericial (ID 148120867), elaborado em 21.01.2020, revela que a parte autora, babá, com 62 anos de idade no momento da perícia é portadora de enfermidades ortopédicas e conclui que: “No momento não há sinais de atividade inflamatória ou instabilidade. Concluindo, este jurisperito considera que o (a) periciando (a): Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral.”
Depreende-se da leitura dos laudos que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifica-se que o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Anoto que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366359-21.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA JOSE DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTA APARECIDA ANNICHINO BATAGIN - SP116301, EDILSON RICARDO PIRES THOMAZELLA - SP227792-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. Laudo médico pericial informa a inexistência de incapacidade laboral.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
