Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5286178-33.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286178-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA MADALENA LOURENCO FELIX
Advogados do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N, EDVALDO LUIZ
FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.PRELIMINAR REIJADA.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286178-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA MADALENA LOURENCO FELIX
Advogados do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N, EDVALDO LUIZ
FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286178-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA MADALENA LOURENCO FELIX
Advogados do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N, EDVALDO LUIZ
FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00, observada a gratuidade
concedida.
A parte autora apelou afirmando, preliminarmente, nulidade na sentença ante ausência de
fundamentação. No mérito, alega que está incapacitada para o exercício das atividades
laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286178-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA MADALENA LOURENCO FELIX
Advogados do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N, EDVALDO LUIZ
FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 68 anos, serviços gerais, ser portadora de “problemas na coluna lombar, bacia,
pé direito, joelho direito, depressão e outros males generalizados”, estando incapacitada para o
exercício das suas atividades habituais.
Deve ser rejeitada a alegação de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, pois
conforme se depreende do art. 489 do CPC, tudo o que for relevante para a decisão deve constar
do relatório e ser analisado na fundamentação, sendo destacados os efeitos decorrentes em seu
dispositivo, resolvendo-se, assim, todas as questões que foram suscitadas pelas partes.
Assim, não se vislumbra a ausência da análise de qualquer questão relevante no decisum, que,
embora sucinto, traz em seu bojo o necessário para a compreensão dos fundamentos que
levaram o MM. Juiz a julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora.
Neste sentido, já se pronunciaram o E. Supremo Tribunal Federal e C. Superior Tribunal de
Justiça: STF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, AI 162.089-8/DF, j. 12.12.95, DJU 15.03.96, p.
7.209 e STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, Resp 15.450/SP, j. 01.04.96, DJU 06.05.96, p.
14.399.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame de mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 136941930):
“No caso dos autos, submetida à avaliação pericial, constatou-se que a autora não detém
incapacidade laborativa.
Com efeito, foram realizadas duas avaliações e, em nelas, os responsáveis pelos trabalhos
concluíram pela ausência de incapacidade. Destarte, ausente um dos requisitos para concessão
dos benefícios pretendidos.
Em que pesem as impugnações ofertadas pela autora às fls. 68/70 e 118/120, suas alegações
não merecem acolhimento. Aponte-se que inexistem motivos para duvidar da conclusão dos
peritos, pois, além de devidamente cadastrados, são de confiança deste Juízo e dotados de
conhecimento técnico suficiente para o trabalho que lhes foi designado.
Não fosse isso, analisando os laudos periciais, denota-se que os trabalhos foram realizados a
contento, pois os profissionais promoveram diagnóstico com base na análise pormenorizada de
histórico da parte e analisaram toda a documentação acostada aos autos, alcançando as
conclusões apontadas.
Dessa forma, não há motivos para não dar credibilidade aos pareceres, sendo desnecessária
inclusive a realização de nova perícia, pois tal medida apenas é necessária quando há dúvida
pelo magistrado quanto ao contexto fático apresentado, observando-se que a prova a ele se
destina, o que não é o caso dos autos.
Imperioso salientar que de acordo com os artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil,
é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, contudo, não há como negar que tal prova é
valiosa na formação de seu convencimento, até porque o magistrado não possui o conhecimento
técnico para a solução da controvérsia. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita
ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, os documentos médicos juntados aos autos
não têm o condão de desconstituir os laudos apresentados.
Registre-se, por fim, que apesar de a parte autora apresentar alguma doença ou lesão, se ela não
tornar a pessoa incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas, não há motivo para a
concessão de algum dos benefícios pretendidos.
Neste sentido, importante colacionar os seguintes julgados:
“Apelação cível. Direito previdenciário. Conversão de auxílio doença acidentário em
aposentadoria por invalidez. Laudo pericial. Ausência de incapacidade. Sentença mantida. Não
provimento. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença é
imperioso que a parte demonstre sua incapacidade para o trabalho, requisito imprescindível à
configuração do direito pleiteado. Demonstrado nos autos que o segurado, apesar de ter uma
lesão, não está incapaz para o trabalho, não há motivos que justifiquem a manutenção do
benefício do auxílio-doença, tampouco a concessão de aposentadoria por invalidez. Recurso a
que se nega provimento.” (TJ-RO - APL: 00957148320098220001 RO 0095714-
83.2009.822.0001, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins (em substituição ao desembargador
Walter Waltenberg Silva Junior), Data de Julgamento: 23/06/2014, 2ª Câmara Especial, Data de
Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 22/04/2015.) - sem destaque no original.
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO (INSS) - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA E
AUXÍLIO ACIDENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL -
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. Não preenchido o requisito de incapacidade para o trabalho, como exigem os
artigos 86, 60 e 42 da Lei nº 8.213/1991, inviável a concessão dos benefícios auxílio- acidente,
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, respectivamente.” (TJ-MS APL
02009329220098120029 MS 0200932-92.2009.8.12.0029 Relator Juiz JAIRO ROBERTO DE
QUADROS. Data do Julgamento: 06/07/2015, 2ª Câmara Cível, Data da Publicação: 07/07/2015).
Feitas essas considerações, a autora não satisfaz de forma integral os requisitos legais
pertinentes aos benefícios postulados, inexistindo incapacidade de qualquer natureza, sendo de
rigor a improcedência dos pedidos iniciais. Ainda, para que não se alegue omissão, despicienda a
análise dos demais requisitos legais, porquanto a ausência de incapacidade, por si só, impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Os laudos médicos periciais (ID. 136941893 e 136941914), elaborados em 09.11.2018 e
13.05.2019, atestam que:
“X - CONCLUSÃO:
Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame pericial,
do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade funcional, que pudessem
ter sido constatados, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada.
Sugere-se nova avaliação médico pericial com perito especializado em angiologia e/ou clinica
médica.
A autora não necessita de auxilio de terceiros para suas atividades pessoais diárias. Não se
constata deficiência que a incapacite para a vida independente”. (ID. 136941893)
8. DISCUSSÃO/CONCLUSÕES
Trata-se de um processo de Reclamação – Ação de aposentadoria por invalidez, com pedido
sucessivo de auxílio-doença e benefício assistencial.
É importante frisar que a conclusão diagnóstica pericial deve considerar sempre o quadro clínico,
sua evolução, fatores etiológicos possíveis, com destaque para a anamnese e fatores
ocupacionais, se for o caso.
É igualmente significativo lembrar sempre que os exames complementares devem ser
interpretados à luz do raciocínio clínico e em conjunto com os dados clínicos, epidemiológicos e
laboratoriais do(a) periciando(a).
A Pericianda, na atualidade com 66 anos e 8 meses de idade, foi por mim examinada em
13/05/2019, em boas condições técnicas e entrevista com a Autora, foram considerados todos os
elementos constantes com leitura cuidadosa e detalhada dos autos, dos antecedentes
ocupacionais e pessoais da Autora, da história da doença em tela, dos exames complementares
e documentos médicos apresentados (conforme descrito no item 07 do laudo), e especialmente
do Exame Físico, dessa forma, entende este Médico Perito que na atualidade não se encontra
incapaz.
A incapacidade laborativa é classificada como a impossibilidade temporária ou definitiva, parcial
ou total, uni ou multiprofissional para o desempenho de uma atividade específica, em
consequência de alterações provocadas por doença ou acidente, para a qual a periciada estava
previamente habilitada e em exercício; a simples existência de doença ou lesão não caracteriza
incapacidade laborativa”. (ID. 136941914)
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 136941877, 136941891,
136941912 e 136941928) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no
laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286178-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA MADALENA LOURENCO FELIX
Advogados do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N, EDVALDO LUIZ
FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.PRELIMINAR REIJADA.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
