Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6081456-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081456-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA RODRIGUES NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081456-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA RODRIGUES NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081456-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA RODRIGUES NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081456-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA RODRIGUES NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante , 57 anos no momento da perícia, auxiliar de cozinha, ser portadora de
"Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia ; M53.1
Síndrome cervicobraquial; G54.2 Cervicalgia; M75.1 Síndrome do manguito rotador ; M77.1
Epicondilite lateral; M65 Abscesso da bainha tendínea ; M17.0 Gonartrose primária bilateral;
M47,9 Espondilose não especificada; M81.0 Osteoporose pós-menopáusica; M70.9Transtorno
não especificado dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão,
TRANSTONOS COLUNA, OMBRO, COTOVELO E TECIDOS MOLES.", estando incapacitada
para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se:
"In casu, a prova pericial não ampara a pretensão deduzida na inicial. O laudo foi categórico em
atestar que a autora apresenta dor em coluna cervical e braços, sem comprometimento funcional
do membro. Em conclusão, o documento apontou que não foi identificada incapacidade laboral ou
para realização de qualquer atividade habitual diária. (fls. 125). A perícia serve justamente para
sanar quaisquer dúvidas deste julgador, sendo realizada caso a caso. O perito foi conclusivo ao
declarar que não existe redução da capacidade funcional pelas lesões apresentadas, pois o que
se analisa é a aptidão da autora para o exercício de determinada função." (ID.98219468)
O laudo médico pericial (ID 98219453), elaborado em 8 de Fevereiro de 2019, atesta que:
"De acordo com o visto e descrito a perícia conclui que a pericianda apresenta dor em coluna
cervical e braços, sem comprometimento funcional dos membros. Realiza acompanhamento com
a especialidade e faz uso de medicação contínua.
Relata dor em coluna cervical e braço direito diariamente. Não depende de terceiros para realizar
suas atividades habituais diárias.
Ao exame físico apresenta bom estado geral. Manobra de Cozen e Mil negativas. Coluna
Cervical: Indolor a palpação. Ausência de desvios. Amplitude de flexão, extensão e rotação
preservadas. Manobra de Apley a Spurling positivas. Coluna lombar: Ausência de atrofias.
Ausência de desvios. Indolor a palpação. Amplitudes de rotação flexão e extensão preservadas.
Manobras de Schober e Lasegue negativas. Caminha sobre os calcanhares e ponta dos pés.
Marcha: sem alteração.
Data do início da doença: ano de 2009.
Portanto a perícia não identificou incapacidade laboral ou para realização de qualquer atividade
habitual diária."
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (I.D 98219366; 98219367;
98219368; 98219369; 98219474)não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas
no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081456-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA RODRIGUES NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
