Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5281521-48.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281521-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NEDITE DOS SANTOS COQUEIRO
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO CONFORME
O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281521-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NEDITE DOS SANTOS COQUEIRO
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281521-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NEDITE DOS SANTOS COQUEIRO
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo, preliminarmente, anulação da sentença para realização de
nova prova pericial. No mérito, alega que está incapacitada para o exercício das atividades
laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281521-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NEDITE DOS SANTOS COQUEIRO
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 56 anos, serviços gerais, ser portadora de “hipertensão arterial, colesterol,
diabetes e problemas na visão”, estando incapacitada para o exercício das suas atividades
habituais.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados, evidenciando
conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova pericial.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
O médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com
regular registro no Conselho Regional de Medicina. O fato de não ser especialista na área de
psiquiatria não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar
adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
Por sua vez, observo que a ausência de incapacidade laboral encontra-se suficientemente
esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos,
não se prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de
Processo Civil/2015.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame de mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 136182102):
“Da inexistência de incapacidade da autora, embora existam as doenças e possíveis limitações
(restrições).
A ação é improcedente, não fazendo jus a parte autora à aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença previdenciário, já que, além de ser questionável a incapacidade, se esta existisse, não
daria ensejo, por si só, à procedência desta ação, haja vista serem os requisitos cumulativos.
A autora é pessoa relativamente jovem, nascida aos 07/06/1964, de modo que, na ocasião da
perícia, contava com 54 anos de idade. Já exerceu serviços como colhedora de cítrus,
empregada doméstica e serviços gerais.
As doenças da parte autora não são necessariamente incapacitantes. Pelo contrário, admitem
tratamento e acompanhamento, sem prejuízo do trabalho. Trata-se de males tratáveis
clinicamente.
Foi exatamente isso que o perito constatou, ao analisar a autora e os exames juntados aos autos.
O perito apontou que a autora sofre de lombalgia, M54 (Exame físico), hipertensão arterial
essencial, I10 e diabetes mellitus E14. Porém, indicou que NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL.
Concluiu o perito:
“Diante das patologias existentes, evidenciadas no exame físico, prontuário médico apresentados
e medicação em uso, posso afirmar tecnicamente que a parte autora não apresenta incapacidade
laborativa e pode exercer qualquer atividade compatível com seus interesses e características
pessoais.”
É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em
outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Entretanto, no presente caso, o
laudo pericial deve prevalecer. Primeiro, porque não há dados e informações técnicas aptas a
afastar a conclusão apresentada pelo(a) Dr(a). Perito(a). Segundo, porque o(a) Dr(a). Perito(a) é
profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua
conclusão.
De qualquer modo, temos que a prova é suficiente para o conhecimento do pedido, não sendo
caso de repetição do trabalho pericial, ou de outros esclarecimentos.
A perícia é paga pelo INSS, com verba do contribuinte.
A repetição do trabalho pericial somente se justifica quando a conclusão do perito é incompatível
com outras informações ou documentos médicos que constem dos autos, ou mesmo quando a
situação da parte autora, analisada em conjunto, sugere equívoco no trabalho do profissional
nomeado pelo juiz.
Com todo respeito, nenhuma das hipóteses ocorre neste caso.
Nunca é demais lembrar que doenças ou limitações físicas fazem parte da vida e da idade, e não
se confundem com incapacidade para o trabalho, para fins de manutenção da própria
subsistência.
Cabe a cada um conviver com suas limitações, tomando medidas no dia-a-dia que visem a
melhorar suas condições físicas e sua qualidade de vida: atividade física leve e constante,
alimentação saudável, acompanhamento médico, tratamento adequado, para fins de amenizar
sintomas e limitações.
(...)
Não havendo a autora cumprido os requisitos da carência, qualidade de segurada, e
incapacidade para atividade laborativa, não há que se falar em benefício previdenciário.
Por estes fundamentos, é improcedente o pedido”.
O laudo médico pericial (ID 136182071), elaborado em 12.02.2019, atesta que:
“IV – DIAGNÓSTICOS
Lombalgia, M54 (Exame físico)
Hipertensão arterial essencial, I10 (exame físico)
Diabetes mellitus E14 (medicamento em uso).
V – QUESITOS
a) Quesitos do juízo
1) Há incapacidade física ou mental para o trabalho?
R- Não”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 136182034, 136182035 e
136182036) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281521-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NEDITE DOS SANTOS COQUEIRO
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO CONFORME
O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
