Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5329510-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329510-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NEUSA APARECIDA CAETANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A, ANDREIA CAPUCCI -
SP213130-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO CONFORME
O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329510-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NEUSA APARECIDA CAETANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A, ANDREIA CAPUCCI -
SP213130-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329510-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NEUSA APARECIDA CAETANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A, ANDREIA CAPUCCI -
SP213130-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença, auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00, observada a gratuidade
concedida.
A parte autora apelou alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa ante indeferimento para
a realização de nova prova pericial, com especialista nas incapacidades. No mérito, alega que
está incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício
pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Trouxe atestado médico de internação atual por COVID 19
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329510-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NEUSA APARECIDA CAETANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A, ANDREIA CAPUCCI -
SP213130-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 54 anos, doméstica, ser portadora de “hipertensão essencial primária, dianetes
mellitus não insulino dependente, com complicações circulatórias periféricas, dor lombar baixa,
varizes dos membros inferiores e asma”, estando incapacitada para o exercício das suas
atividades habituais.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados, evidenciando
conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova pericial.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
O médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com
regular registro no Conselho Regional de Medicina. O fato de não ser especialista na área de
incapacidades alegadas não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de
avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
Por sua vez, observo que a ausência de incapacidade laboral encontra-se suficientemente
esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos,
não se prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de
Processo Civil/2015.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame de mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença tem seus pressupostos previstos nos artigos 59
a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. O auxílio-
acidente, por sua vez, legitima sua concessão nos casos de sequelas que impliquem em redução
da capacidade laboral, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado; as consolidações das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia suscita o auxílio acidente.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 142850867):
“Na avaliação da incapacidade laboral, o perito afirmou que “... conclui- se que a pericianda é
portadora de doenças crônico-sistêmicas definidas como hipertensão arterial sistêmica e diabetes
mellitus, com início declarado e documentado das moléstias há aproximadamente 2 anos, sempre
controlada através do uso de medicações específicas, como anti-hipertensivos e hipoglicemiantes
sem demonstrar complicações para órgãos-alvo como sistema nervoso central e coração. Além
disso, a pericianda apresenta dislipidemia (hipertrigliceridemia) e varizes de membros inferiores,
tratadas cirurgicamente, restando ainda alguns vasos tortuosos e dilatados em membros
inferiores. Por fim, a autora é portadora de asma, doença respiratória que cursa com períodos de
broncoespasmo, mas atualmente controlada através do uso de mediação broncodilatadora e anti-
inflamatória. Portanto, no momento não se identifica incapacidade laborativa”(fls. 60, destaquei).
Concluiu ainda o expert que não há nexo causal laboral.
Assim, não constatada a incapacidade total (temporária ou permanente), tampouco a
incapacidade parcial, forçoso concluir que a requerente não preenche os requisitos legais para o
restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
Como último ponto a consignar, merece ser destacado que o evento gerador da aposentadoria
por invalidez não é a incapacidade absoluta, total e completa da segurada, mas sim, aquela que
atinge um percentual significativo. Com maestria impar adverte o autor MIGUEL HORVATH
JUNIOR: “O sistema não exige estado vegetativo laboral para a concessão deste benefício”.
Na avaliação da incapacidade laboral é necessário ter sempre em mente além do diagnóstico da
doença, as condições da pessoa que está sendo examinada, destacando-se: o tipo de atividade
ou profissão e suas exigências; o grau de escolaridade e idade do segurado; a suscetibilidade de
readaptação profissional; mercado de trabalho.
À luz dos fatores mencionados, colacionando-os ao presente julgamento, extrai-se que a
impossibilidade da autora em prover o próprio sustento não maisforam constatadas pela perícia
judicial, oportunidade em que não foi considerada a incapacidade laborativa total e permanente.
Nessa senda, a parte autora não preencheu os requisitos para sua concessão, pois não logrou
comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa.
A sua capacidade faz com que a requerente tenha condições de trabalhar e prover o sustento de
sua família, não necessitando, assim, do amparo pelo Sistema de Seguridade Social através de
prestações de natureza previdenciária.
Nessa senda, a conclusão da perícia judicial vai ao encontro da tese defensiva da autarquia.
A esse respeito, veja-se:
EMENTA:“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DEAUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo
ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). III - No caso, a análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente
a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou
suficiente para demonstrar o direito à concessão do benefício de auxílio doença/aposentadoria
por invalidez. De acordo com o laudo pericial de fls. 83/85, o autor é portador de "visão monocular
em olho esquerdo", afirmando o perito não haver necessidade de tratamento médico continuado,
bem como incapacidade do autor para exercer suas atividades habituais do trabalho e da vida
diária. Tal fato, impede a concessão do benefício pretendido. IV - Ressalte que o laudo pericial
produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso
concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar que não
restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo
em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças
apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Portanto, não houve qualquer cerceamento de
defesa no caso, e sim o livre convencimento do magistrado que 1 entendeu que o laudo pericial e
demais documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar a ausência de
incapacidade do autor, nos termos dos artigos 370 e 371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. VI -
Apelação conhecida, mas não provida.” (TRF 2 AP nº0002327-37.2016.4.02.9999 Rio de Janeiro
1ª Turma Especializada Rel. Abel Gomes j. 09.01.2017).
Outrossim, é certo que a Lei 8.213/91 admite que o segurado aposentado por invalidez ou em
gozo de auxílio doença seja submetido à reavaliação e que desta pode resultar o cancelamento
do benefício, se constatada a reabilitação.
Sendo, porém, hipótese de auxílio doença concedido pelo INSS e, em momento posterior,
negado, há que se ponderar que maior peso deve recair sobre Autarquia no sentido de
demonstrar a higidez do ato de cassação, diante de seu inegável caráter restritivo de direito já em
pleno gozo, fato este devidamente comprovado pela perícia médica.
Ademais, a denominada alta programada, vai de encontro à jurisprudência majoritária, quando
não for pautada em perícia médica, pois somente ela poderá atestar se o segurado possui
condição de retornar às suas atividades ou não, em respeito aos princípios da ampla defesa e do
contraditório.
Nesse contexto, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que não há incapacidade laboral a
autorizar a concessão do benefício previdenciário vindicado.
O laudo médico pericial (ID 142850820), elaborados em 14.02.2019, atesta que:
“11. Discussão e Conclusão:
Exame médico pericial com finalidade de auxiliar em ação previdenciária. Do visto e exposto,
concluo:
De acordo com os dados obtidos na perícia médica, conclui-se que a pericianda é portadora de
doenças crônico-sistêmicas definidas como hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, com
início declarado e documentado das moléstias há aproximadamente 2 anos, sempre controlada
através do uso de medicações específicas, como anti-hipertensivos e hipoglicemiantes, sem
demonstrar complicações para órgãos- alvo, como o sistema nervoso central e o coração.
Além disso, a pericianda também apresenta dislipidemia (hipertrigliceridemia) e varizes de
membros inferiores, estas tratadas cirurgicamente em 17 de novembro de 2018, restando ainda
alguns vasos tortuosos e dilatados em membros inferiores.
Por fim, a autora é portadora de asma, doença respiratória que cursa com períodos de
broncoespasmo, mas atualmente controlada através do uso de medicação broncodilatadora e
anti-inflamatória.
Portanto, no momento não se identifica incapacidade laborativa.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 142850802, 142850803,
142850804, 142850805, 142850855 e 142850859) não contém elementos capazes de ilidir as
conclusões contidas no laudo pericial e acrescento que o atestado de internação atual em virtude
de COVID 19 também não se presta a este mister.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329510-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NEUSA APARECIDA CAETANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A, ANDREIA CAPUCCI -
SP213130-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO CONFORME
O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
